Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA TORRES DE BRITO
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0826352-08.2025.8.15.2001
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por RITA DE CASSIA TORRES DE BRITO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré e que a taxa de juros remuneratórios pactuada seria abusiva por superar a média de mercado. Por isso, requer a adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, a declaração de abusividade das cobranças de seguro, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e custo de registro de contrato, com restituição dos valores, além da compensação ou abatimento de valores eventualmente pagos a maior. A tutela de urgência foi indeferida (ID 114365993). Citada, BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade do contrato e das tarifas cobradas, impugna o pedido de justiça gratuita e pugna pela improcedência dos pedidos (ID 116405139). Intimadas, por meio do ato de ID 123227098, para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes. A autora, igualmente, não apresentou réplica à contestação. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e por se mostrarem suficientes os elementos de prova constantes dos autos. Ademais, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 123227098), permanecendo inertes, o que evidencia a desnecessidade de dilação probatória. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3o, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. MÉRITO. Inicialmente, cumpre destacar que os juros remuneratórios correspondem à remuneração pelo capital disponibilizado no âmbito do negócio jurídico celebrado entre as partes. Em se tratando de instituições financeiras, sua pactuação é livre, não se submetendo à limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a eventual abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Feitas essas considerações, verifico que, no caso concreto, foram pactuadas taxas de 2,29% ao mês e 31,24% ao ano, conforme se extrai do contrato juntado aos autos (ID 112536910). Conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de juros para operações de crédito destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, no período da contratação, correspondia a aproximadamente 2,12% ao mês. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando verificada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, frequentemente considerada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média praticada (AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/11/2023). No caso, a taxa média de mercado no período da contratação era de 2,12% ao mês, de modo que o parâmetro de uma vez e meia corresponderia a aproximadamente 3,18% ao mês. Considerando que a taxa pactuada foi de 2,29% ao mês, observa-se que ela não ultrapassa o referido parâmetro, situando-se dentro da margem normalmente praticada pelo mercado financeiro. Desta forma, não visualizo discrepância relevante capaz de caracterizar abusividade, razão pela qual não há fundamento para intervenção judicial na taxa de juros remuneratórios pactuada. Não prospera, igualmente, a alegação de anatocismo. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 539 e 541). A capitalização foi expressamente prevista na cédula de crédito bancário, a qual estabelece a incidência de juros remuneratórios capitalizados durante o período de normalidade do contrato (ID 112471328, p. 2), razão pela qual se revela válida. DAS TARIFAS E DO SEGURO PRESTAMISTA. Inicialmente, quanto ao seguro prestamista, não verifico a alegada abusividade. Da análise do instrumento contratual, constata-se que houve proposta de adesão autônoma ao seguro, com identificação da seguradora (Icatu Seguros S/A), discriminação do prêmio e assinatura da autora, evidenciando ciência e anuência quanto à contratação. Ademais, no quadro de composição do financiamento, consta campo específico para seguros, com opção de contratação (“Sim/Não”), estando assinalada a opção correspondente, o que reforça o caráter facultativo da adesão. Observo, ainda, que o seguro foi expressamente destacado como produto acessório, com indicação do valor do prêmio (R$ 419,22) e sua inclusão no montante financiado, o que demonstra transparência na contratação. Portanto, o seguro prestamista atendeu às exigências fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 972 dos recursos repetitivos. No que se refere à tarifa de avaliação do bem, o STJ reconhece sua validade quando correspondente a serviço efetivamente prestado (Tema 958). No caso dos autos, há nos autos laudo de vistoria do veículo (ID 116405143), comprovando a realização do serviço, o que afasta a alegada abusividade. Quanto à despesa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 958, reconheceu a validade da cláusula que prevê o ressarcimento dessa despesa pelo consumidor, desde que correspondente a serviço efetivamente realizado e que o valor não seja abusivo. No caso dos autos, consta registro do gravame junto ao órgão competente (ID 116405144), comprovando a realização do serviço, razão pela qual não se verifica ilegalidade na cobrança; ademais, o valor cobrado, de R$ 105,20, mostra-se razoável em relação ao valor total do bem financiado. No que se refere à tarifa de cadastro, sua cobrança é admitida quando realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento firmado no Tema 620 e na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, não há elementos que indiquem a existência de relação contratual anterior entre as partes, razão pela qual se presume tratar-se do início do relacionamento, reputando-se legítima a cobrança. Deste modo, não há qualquer irregularidade a reconhecer em relação às tarifas questionadas. Não havendo valores pagos a maior a título de juros remuneratórios, tampouco cobrança indevida quanto às tarifas analisadas, não procede o pedido de repetição do indébito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito