Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823652-45.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de demanda proposta por MARCELO DE FREITAS REIS – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03.749.891/0001-71, enquadrada como microempresa e MARCELO DE FREITAS REIS, titular da empresa autora, contra o ESTADO DA PARAÍBA, cuja demanda, em razão da matéria e do valor da pretensão, é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Enquanto o art. 2º da Lei n. 12.153/09, disciplina a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o art. 5º do mesmo Diploma Legal elenca as pessoas e entidades que podem ser partes legítimas, senão vejamos: “Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.". Extrai-se do dispositivo legal supramencionado, o qual possui um rol taxativo, que apenas as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) poderão propor demandas no Juizado Especial da Fazenda Pública. Na hipótese, o polo ativo é a MARCELO DE FREITAS REIS – YEAH REPRESENTAÇÕES, pessoa jurídica constituída sob a forma de firma individual, enquadrada como microempresa (ME) e MARCELO DE FREITAS REIS, seu proprietário, o que, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação por ela proposta, consoante disposto no art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar n. 123/2006. De destacar que o valor atribuído à causa, na razão de R$ 87.894,09 (oitenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e nove centavos), é inferior, portanto, a 60 (sessenta) salários mínimos, e na hipótese de se tratar de microempresa (ME), a competência do feito, sem dúvidas, é do Juizado Especial Fazendário. Forte nestas razões, é de se concluir que o presente feito deve tramitar sob o procedimento de Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n°. 12.153/2009, e considerando que nesta Comarca de Campina Grande, a partir do dia 25 de outubro de 2021, foi instalada a referida unidade judiciária, tratando-se de matéria atinente a sua competência, que a partir de sua instalação é absoluta. Pelo exposto, com espeque no art. 64, § 1º do CPC, art. 2° e 5º da Lei nº 12.153/2009, e art. 200 da LOJE, declino da competência deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, que detém competência absoluta para processamento do feito. Intime-se a parte autora desta decisão por seu causídico. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao juízo competente (Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande). Cumpra-se. Campina Grande, datada e assinada eletronicamente. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito