Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A.
REU: VALDOMIRO PESSOA DE ALBUQUERQUE. SENTENÇA I - DO RELATÓRIO LIBERTY SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de VALDOMIRO PESSOA DE ALBUQUERQUE, também qualificado, alegando, em síntese, os fatos que se seguem. Narra a parte autora que, em decorrência de contrato de seguro firmado com seu cliente, o Sr. Harrison Alexandre Targino (Apólice nº 31-61-210.329 - ID 30641417), garantia cobertura para o veículo Toyota/Corolla, placas QFS-8655. Sustenta que, no dia 17 de novembro de 2018, por volta das 12h15, o referido veículo segurado transitava pela Rodovia BR-230, nas proximidades do Hospital de Traumas, nesta capital, quando foi violentamente abalroado em sua porção traseira pelo veículo Fiat/Toro, de placas QFS-5496, de propriedade e condução do réu. Segundo a exordial, o impacto foi de tal ordem que projetou o veículo segurado contra um terceiro automóvel, um GM/Celta, que se encontrava à sua frente, resultando em um sinistro de maiores proporções (ID 30641411). Em razão do ocorrido, e após a devida comunicação do sinistro (ocorrência nº 6625574), a seguradora autora honrou com sua obrigação contratual, custeando os reparos do veículo segurado. O prejuízo total apurado, conforme orçamentos e notas fiscais acostadas (IDs 30641427 e 30641430), alcançou a monta de R$ 28.035,53. Após a dedução do valor da franquia, paga pelo segurado, a autora desembolsou a quantia de R$ 26.261,83 (vinte e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), conforme comprovante de pagamento de ID 30641431. Com base nesse desembolso, a autora afirma ter-se sub-rogado nos direitos de seu segurado, buscando, por meio da presente ação regressiva, o ressarcimento do valor pago. Fundamenta sua pretensão na culpa exclusiva do réu, que teria agido com imprudência e negligência ao não manter a distância de segurança necessária, violando os artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e incorrendo em ato ilícito, o que atrai o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Juntou documentos, incluindo a petição inicial (ID 30641411), apólice de seguro (ID 30641417), boletim de ocorrência (ID 30641418), orçamentos (ID 30641427), notas fiscais (ID 30641430) e comprovante de pagamento (ID 30641431). Regularmente citado (ID 44407597), o réu, VALDOMIRO PESSOA DE ALBUQUERQUE, apresentou contestação (ID 45166791), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que, na realidade dos fatos, seu veículo atuou como mero "corpo neutro" no acidente. Alega que estava com seu veículo parado na via, em razão de um congestionamento, quando foi abruptamente atingido em sua traseira por um terceiro veículo, uma Nissan/Frontier de placas NPY-9073, de propriedade do Sr. Jurandir Marcelino dos Santos. Segundo o demandado, foi essa colisão primordial que impulsionou seu automóvel para frente, causando a colisão com o veículo segurado pela autora, em um típico acidente por "engavetamento". Dessa forma, defende que a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser imputada exclusivamente ao condutor da Nissan/Frontier, requerendo, com base no artigo 338 do Código de Processo Civil, a indicação deste como o verdadeiro legitimado para figurar no polo passivo. Ainda em caráter preliminar, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, juntando para tanto declaração de hipossuficiência (ID 45166795) e consulta de situação de declaração de imposto de renda (ID 45166796). No mérito, reiterou a tese da ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos, por culpa exclusiva de terceiro, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Anexou procuração (ID 45166793), documentos pessoais, fotos do acidente (ID 45167252) e um boletim de ocorrência por ele lavrado (ID 45167253). A parte autora apresentou réplica (ID 46315295), impugnando, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Argumentou que o demandado demonstra sinais exteriores de riqueza, como ser proprietário de um veículo de valor elevado (Fiat Toro) e residir em bairro de classe média-alta da capital, além de ter contratado advogado particular, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a autora a refutou, asseverando que a discussão sobre a culpa de terceiro se confunde com o próprio mérito da causa e que o réu foi o causador direto do dano ao colidir na traseira do veículo segurado. Apontou, ainda, que o boletim de ocorrência lavrado pelo próprio réu seria contraditório e poderia ser interpretado como uma confissão de sua responsabilidade. No mérito, reforçou a presunção de culpa de quem colide na traseira e afirmou que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 46684548), ambas as partes requereram a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas (IDs 46779056 e 47690345). Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada por videoconferência, conforme termo de ID 69399046. Na oportunidade, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, registrando-se os protestos da defesa do réu. Procedeu-se à colheita do depoimento do segurado, Sr. Harrison Alexandre Targino Júnior, na condição de declarante. A parte autora, em seguida, prescindiu da oitiva da testemunha Jurandir Marcelino dos Santos. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (IDs 71179553 e 71182507), nas quais reiteraram os argumentos já expendidos ao longo do processo, com a autora pugnando pela procedência e o réu pela improcedência da demanda, insistindo na tese da ilegitimidade passiva e da culpa exclusiva de terceiro. Em decisão de ID 78036908, foi declarada encerrada a fase de instrução, por se entender que o processo estava apto para julgamento. Após percalços relacionados à juntada da mídia da audiência (IDs 124850208 e 136550192), os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito quando a questão controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Esta é a hipótese dos autos. A controvérsia fática, centrada na dinâmica do acidente de trânsito e na consequente atribuição de responsabilidade civil, encontra-se suficientemente elucidada por meio da prova documental carreada por ambas as partes e pela prova oral já produzida durante a audiência de instrução. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em última análise, aferir a necessidade e a pertinência da dilação probatória para a formação de seu convencimento. No caso em tela, os elementos constantes dos autos são robustos e permitem uma análise segura e aprofundada da matéria, tornando-se a produção de quaisquer outras provas uma medida desnecessária e meramente protelatória, o que atenta contra o princípio da razoável duração do processo. De fato, a instrução processual foi devidamente encerrada pela decisão de ID 78036908, que reconheceu a aptidão do processo para julgamento, decisão esta que se tornou estável, reforçando a prescindibilidade de novas diligências. Assim, o caminho a ser trilhado é, inequivocamente, o do julgamento do mérito da causa. 2.2. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao exame meritório, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes ao longo da marcha processual. 2.2.1. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita O réu, em sua contestação, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 45166795) e um comprovante de consulta que indica a não existência de declaração de imposto de renda em seu nome para o exercício de 2020 (ID 45166796). A parte autora, em réplica (ID 46315295), impugnou veementemente o pleito, argumentando que o demandado ostenta padrão de vida incompatível com a alegada insuficiência de recursos. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça. O parágrafo 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso dos autos, a impugnação apresentada pela seguradora autora é pertinente e encontra respaldo nos elementos probatórios. Restou demonstrado que o réu, à época dos fatos e durante o curso do processo, é proprietário de um veículo Fiat/Toro, ano 2017 (ID 30641421), cujo valor de mercado, mesmo anos após sua fabricação, é considerável e incompatível com um estado de miserabilidade jurídica. Ademais, o comprovante de residência (ID 45166798) indica que o réu reside no bairro de Manaíra, nesta capital, área notoriamente de classe média/alta. Soma-se a isso o fato de que o demandado optou pela contratação de advogado particular para patrocinar sua defesa, abdicando da assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública. Embora a consulta à Receita Federal (ID 45166796) sugira que o réu não declarou imposto de renda, tal documento, por si só, é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, especialmente quando confrontado com os robustos sinais exteriores de capacidade econômica. A ausência de declaração não significa, necessariamente, ausência de renda, e caberia ao réu, diante da forte impugnação e dos indícios apresentados, fazer prova contundente de sua real situação financeira, o que não ocorreu. Portanto, os elementos dos autos são suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
Processo n. 0827407-67.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito]
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu. 2.2.2. Da Ilegitimidade Passiva O réu sustenta, como principal tese de defesa, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que foi um mero "corpo neutro" no acidente, projetado por um terceiro. Tal preliminar, embora já rejeitada em audiência de instrução (ID 69399046), deve ser reexaminada nesta sentença, por se tratar de condição da ação, matéria de ordem pública. A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada, em regra, com base na Teoria da Asserção. Segundo essa teoria, a verificação da pertinência subjetiva da lide se dá in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. Se a parte autora imputa ao réu a prática do ato ilícito que deu causa aos danos que pretende ver ressarcidos, estabelecendo uma correspondência entre os sujeitos da relação jurídica material narrada e os sujeitos do processo, está presente a legitimidade passiva ad causam. No caso em tela, a autora narra que seu prejuízo decorreu de uma colisão traseira causada pelo veículo de propriedade e condução do réu. Essa afirmação, por si só, é suficiente para legitimá-lo a responder aos termos da presente ação. A discussão sobre a existência, ou não, de culpa exclusiva de terceiro, ou sobre se o réu atuou como "corpo neutro", não é uma questão de legitimidade processual, mas sim uma análise que pertence ao mérito da causa.
Trata-se de matéria de defesa que, se comprovada, levará à improcedência do pedido por quebra do nexo de causalidade, mas não à extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. Portanto, por se confundir com a própria análise da responsabilidade civil, rejeito, em definitivo, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da causa, que cinge-se a aferir a responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito e o consequente dever de ressarcir a seguradora autora. 2.3.1. Da Distribuição do Ônus da Prova A solução da controvérsia passa, fundamentalmente, pela correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil. De acordo com referido dispositivo, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (inciso I), enquanto ao réu compete a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Transportando tal regramento para o caso concreto, cabia à seguradora LIBERTY SEGUROS S/A demonstrar: a) a ocorrência do acidente; b) os danos materiais suportados pelo seu segurado; c) a existência e a vigência do contrato de seguro; d) o efetivo pagamento da indenização securitária, que lhe confere o direito de regresso; e e) o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos, ou seja, que foi o veículo do demandado que colidiu com o veículo segurado. Por outro lado, ao réu, VALDOMIRO PESSOA DE ALBUQUERQUE, incumbia o ônus de provar a sua tese defensiva, qual seja, a existência de uma excludente de sua responsabilidade, no caso, a culpa exclusiva de terceiro. Competia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que seu veículo foi um mero instrumento do acidente, tendo sido projetado contra o automóvel segurado em decorrência de uma colisão traseira prévia e inevitável causada pelo veículo Nissan/Frontier. 2.3.2. Da Análise da Responsabilidade Civil Subjetiva A responsabilidade civil decorrente de acidentes de trânsito, em regra, é de natureza subjetiva, exigindo para sua configuração a comprovação de quatro elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), a culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano. No que tange à conduta e ao dano, são fatos incontroversos e devidamente comprovados nos autos. O acidente ocorreu, e os danos materiais no veículo segurado foram demonstrados pelos orçamentos e notas fiscais (IDs 30641427 e 30641430), cujo montante não foi especificamente impugnado pelo réu. O pagamento da indenização pela seguradora, no valor de R$ 26.261,83, está provado pelo documento de ID 30641431. Assim, uma vez paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, de pleno direito, em todos os direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, nos exatos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia, portanto, reside na análise da culpa e do nexo de causalidade. A dinâmica dos acidentes de trânsito, muitas vezes, é esclarecida por presunções relativas que decorrem das regras de circulação. Uma das mais consolidadas é a de que, em caso de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que segue atrás. Tal presunção emana do dever de cautela imposto a todo motorista, especialmente no que diz respeito a guardar distância segura e velocidade compatível com as condições da via, conforme expressamente determina o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Essa presunção, embora relativa (juris tantum), transfere ao condutor que colide na traseira o ônus de provar a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade. No caso em tela, a autora fundamenta sua pretensão justamente nessa presunção, alegando que o réu colidiu na traseira do veículo segurado. O réu, por sua vez, tenta afastar essa presunção invocando a excludente de culpa exclusiva de terceiro, por meio da "teoria do corpo neutro". Para que essa teoria seja aplicada, é imperativo que o réu comprove, de maneira robusta e convincente, que seu veículo, ao ser atingido por trás, foi mero instrumento passivo da ação de terceiro, sem que tivesse contribuído de qualquer forma para a colisão subsequente. A análise do conjunto probatório, contudo, revela que o réu não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório. Sua versão dos fatos carece de suporte fático-probatório sólido. O boletim de ocorrência que ele próprio registrou (ID 45167253) possui uma redação confusa e ambígua. Conforme bem apontado pela autora em sua réplica, a narrativa contida no documento ("QUANDO OS VEÍCULOS QUE ESTAVAM NA FRENTE PARARAM O NOTICIANTE E OS DEMAIS VEÍCULOS QUE VINHAM ATRÁS PARARAM SOLICITARAM ATENÇÃO AO MOTORISTA DO VEÍCULO À SUA FRENTE O NOTICIANTE TAMBÉM VINHA UMA CAMINHONETE UMA FRONTIER HAVENDO AVARIAS") não estabelece com clareza a cronologia dos impactos e, de fato, pode ser interpretada como uma admissão de que ele colidiu com os veículos que pararam à sua frente. Ademais, as fotografias juntadas pelo réu são frágeis para corroborar sua tese. As imagens do suposto veículo causador do engavetamento, a Nissan/Frontier (ID 45167258), não revelam avarias frontais significativas que sejam compatíveis com a geração de uma força suficiente para projetar um veículo do porte de uma Fiat/Toro de forma tão violenta. Mais importante, o réu deixou de apresentar fotografias claras e detalhadas da parte traseira de seu próprio veículo, prova que seria crucial para demonstrar o suposto abalroamento que teria sofrido e que daria sustentação à teoria do corpo neutro. A ausência dessa prova, que estava ao seu alcance produzir, milita fortemente contra sua narrativa. O depoimento do segurado, ouvido como declarante, também não é suficiente para alterar essa conclusão. Embora a defesa do réu, em alegações finais, tenha mencionado que a testemunha confirmou a existência de um veículo atrás do seu (ID 71179553), tal fato, isoladamente, não comprova a dinâmica do engavetamento nos moldes alegados. A simples presença de um terceiro veículo na cena do acidente não é prova de que ele tenha sido o causador da projeção. Cabia ao réu demonstrar a sequência dos eventos, o que não fez. Dessa forma, o demandado não logrou êxito em elidir a presunção de culpa que recai sobre aquele que colide na traseira de outro veículo. A tese de culpa exclusiva de terceiro restou no campo das meras alegações, desprovida de um substrato probatório mínimo capaz de lhe conferir verossimilhança. Prevalece, portanto, a responsabilidade do réu, que, ao não observar o dever de cuidado e a distância de segurança, deu causa direta à colisão com o veículo segurado, gerando os danos materiais cujo ressarcimento a autora, por sub-rogação, agora pleiteia. Configurados, pois, a conduta culposa do réu, o dano material e o nexo de causalidade entre eles, emerge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: 1. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e INDEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, nos termos da fundamentação supra. 2. CONDENAR a parte ré, VALDOMIRO PESSOA DE ALBUQUERQUE, a pagar à parte autora, LIBERTY SEGUROS S/A, a quantia de R$ 26.261,83 (vinte e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), a título de ressarcimento pelos danos materiais. 3. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso (data do pagamento da indenização pela seguradora, em 17/01/2019, conforme termo de quitação de ID 30641430, pág. 2), em conformidade com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (17/11/2018), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4. CONDENAR a parte ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito