Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836196-16.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REPRESENTANTE: ANDRE AFONSO ELIAS MATOSAUTOR: A. A. E. M. F.
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por A. A. E. M. F., menor absolutamente incapaz, representado por seu genitor André Afonso Elias Matos, em face do Banco Pan S/A, visando à satisfação da condenação fixada nos autos da ação originária, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/09/2025. Naquele julgamento, determinou-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado indevidamente em nome do menor, a cessação dos descontos no benefício previdenciário e a restituição, em dobro, dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou memoriais de cálculo, requerendo o pagamento voluntário e o cumprimento das obrigações de fazer decorrentes da decisão. O executado, posteriormente, manifestou-se nos autos e informou ter celebrado acordo com o representante legal do exequente, nos termos constantes da minuta protocolada em 24/10/2025. Segundo o avençado, o Banco Pan S/A se comprometeu a pagar o montante total de R$ 3.000,00, sendo R$ 2.550,00 referentes ao valor principal devido ao menor, e R$ 450,00 destinados aos honorários sucumbenciais devidos à patrona do exequente, bem como a cancelar o contrato impugnado, liberar a margem consignável e proceder à baixa de eventual negativação, atendendo às obrigações de fazer que motivaram a condenação judicial. O executado juntou aos autos comprovantes demonstrando o integral cumprimento do acordo, inclusive o depósito do valor devido e a efetivação das medidas de exclusão de restrições e cancelamento do cartão consignado. Diante da existência de menor absolutamente incapaz no polo ativo, foi determinada vista ao Ministério Público Estadual, que, em manifestação datada de 10/11/2025, opinou pela homologação da transação. No parecer apresentado, o órgão ministerial consignou que o valor pactuado guarda conformidade com o crédito exequendo reconhecido judicialmente, não havendo prejuízo ao interesse do menor. Requereu, ainda, que o montante destinado ao infante seja depositado em conta bancária de titularidade própria, ressalvada a necessidade de autorização judicial prévia para movimentação até a maioridade civil. É o relatório. Decido. A transação apresentada pelas partes encontra amparo no ordenamento jurídico, constituindo meio adequado de resolução do litígio, conforme previsto nos arts. 840 e 849 do Código Civil e no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo, além de atender à finalidade de pôr fim ao presente cumprimento de sentença, não viola normas de ordem pública, tampouco afronta direitos indisponíveis, circunstância que permite sua homologação. No caso concreto, verifica-se que as partes expressaram livremente sua vontade, tendo ajustado condições compatíveis com os valores reconhecidos na sentença transitada em julgado. O executado demonstrou documentalmente o cumprimento integral das obrigações assumidas, tanto as de pagar quanto as de fazer, o que evidencia o adimplemento completo da condenação, viabilizando a extinção do cumprimento de sentença. Por se tratar de processo envolvendo menor absolutamente incapaz, a atuação do Ministério Público se revela indispensável, e sua manifestação favorável atende à exigência de tutela do interesse do incapaz. No parecer ofertado, o órgão ministerial não identificou qualquer prejuízo decorrente da avença e, ao contrário, concluiu pela plena adequação dos valores pactuados aos parâmetros da condenação original. Restou consignado, porém, que o valor devido ao menor deve ser depositado em conta bancária de titularidade própria, devendo quaisquer movimentações ocorrer somente mediante autorização judicial até que o beneficiário alcance a maioridade civil. Tal condicionamento é compatível com o art. 1.691 do Código Civil e com a necessidade de salvaguarda do patrimônio do incapaz, motivo pelo qual deve ser acolhido. Não havendo óbice à homologação, e estando comprovado o integral cumprimento do ajuste, a extinção do processo é medida que se impõe. A homologação judicial confere segurança jurídica às partes, viabiliza o arquivamento do feito e assegura a plena eficácia da transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, reconhecendo-se o cumprimento integral das obrigações pactuadas, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito. Determino que o valor pertencente ao menor seja depositado em conta bancária de titularidade própria, ficando sua movimentação condicionada à prévia autorização judicial até que seja atingida a maioridade civil, nos exatos termos do parecer ministerial, que ora acolho integralmente. P.R.I Cumpridas as determinações, arquive-se com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito