Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AGROMAPE - COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA RIBEIRO DE ARAUJO - PE57381-A
APELADO: THIAGO SILVA DE MIRANDA Advogado do(a)
APELADO: ANA KARLA ALVES DA SILVA - PB27468-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL N. 0837596-31.2025.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por THIAGO SILVA DE MIRANDA (ID 42273886) contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 42273883), nos autos da ação monitória promovida por AGROMAPE - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. A decisão recorrida rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo devedor, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no montante atualizado de R$ 13.316,09 (treze mil, trezentos e dezesseis reais e nove centavos), além de indeferir o benefício da gratuidade judiciária por ele pleiteado. Da análise da admissibilidade do recurso e dos pedidos incidentais impõe, preliminarmente, o exame detalhado acerca do direito à gratuidade judiciária reivindicado pelo apelante. O ordenamento jurídico processual civil prevê que a pessoa natural tem em seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, essa presunção juris tantum pode ser elidida quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse cenário, verifica-se que o apelante instruiu sua insurgência recursal com cópia de seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 42273887). O referido documento, de fato, não registra vínculos de emprego formais vigentes sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT após o primeiro semestre de 2024, corroborando, em princípio, a narrativa de que ele não usufrui de rendimentos salariais decorrentes de emprego tradicional do setor privado. Não obstante a ausência de registro na carteira de trabalho, os elementos cognitivos encartados ao processo pela apelada (ID 42273879) revelam que o apelante é titular ativo do CNPJ MEI nº 38.023.687/0001-53, constituído em 10/08/2020 para o exercício da atividade de serviços ambulantes de alimentação (CNAE 5612-1/00). A existência de cadastro empresarial ativo e a natureza autônoma e informal do empreendimento constituem indícios de que o requerente exerce atividade de caráter remunerado que não transita pelos registros previdenciários padrão constantes do CNIS. Ademais, as mensagens eletrônicas trocadas por meio do aplicativo WhatsApp (ID 42273872) demonstram que, ao ser contatado para fins de cobrança extrajudicial, o recorrente apresentou proposta voluntária para pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A viabilidade de disponibilização de tal quantia mensal para o adimplemento de obrigações pretéritas enfraquece a tese de extrema vulnerabilidade financeira e gera fundadas dúvidas sobre a real impossibilidade de suportar as despesas do processo. Por conseguinte, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos, devendo, antes de indeferir o benefício, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos legais. Diante da aparente contradição entre o extrato previdenciário apresentado e os dados cadastrais da empresa ativa em nome do apelante, faz-se necessária a instauração do contraditório específico, conferindo ao postulante a oportunidade de esclarecer sua real capacidade financeira e de demonstrar a alegada inatividade faturável de seu CNPJ MEI. Nesse contexto, impõe-se a intimação pessoal do apelante para que apresente documentação idônea e atualizada voltada ao esclarecimento de suas finanças, sob pena de indeferimento definitivo do benefício postulado.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do apelante THIAGO SILVA DE MIRANDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento definitivo da gratuidade judiciária e consequente obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal, apresente documentos robustos e idôneos capazes de comprovar sua alegada condição de hipossuficiência econômica, tais como: a) cópia dos extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses; b) cópia das faturas de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses; c) cópia das últimas páginas de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (qualificação civil, último contrato de trabalho e página seguinte em branco) e de eventual cônjuge; d) cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa física apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e) cópia dos balancetes comerciais ou declarações de faturamento anual (DASN-SIMEI) relativos aos últimos três meses da pessoa jurídica CNPJ nº 38.023.687/0001-53; f) cópia da inscrição como trabalhador rural emitida pelo sindicato de classe correspondente, caso se declare agricultor. Fica facultado ao apelante, no mesmo prazo assinalado de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento integral das custas judiciais e despesas processuais cabíveis na espécie. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado Relator