Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S.A.
EXECUTADO: IN9NET SERVICOS DE TECNOLOGIA EIRELI - ME, BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA ANTERIOR DESCONSTITUÍDA POR VÍCIO EXTRA PETITA. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EM DEMANDA CORRELATA. PEDIDO CONJUNTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DAS PARTES RÉS. POSSIBILIDADE. ART. 485, § 4º, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843783-89.2024.8.15.2001 [Liminar, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA proposta por BANCO SAFRA S.A. em face de BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. e IN9NET SERVICOS DE TECNOLOGIA EIRELI - ME, todos qualificados nos autos O autor alega, em síntese, ser credor da empresa BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. em razão de Cédulas de Crédito Bancário inadimplidas. Sustenta que, após o ajuizamento de demandas executivas perante o Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, constatou a alienação de bem imóvel de propriedade da devedora para a empresa IN9NET SERVICOS DE TECNOLOGIA EIRELI - ME, a qual possuiria identidade de quadro societário com a alienante. Sob a alegação de fraude contra credores, pugnou pela anulação do negócio jurídico e pelo bloqueio cautelar da matrícula do imóvel nº 191.154 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo conforme decisão constante do (ID 101733957). Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se a decisão denegatória da liminar (ID 107654093). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação (IDs 103642459 e 104015628), pugnando pela improcedência da demanda sob o argumento de que a transmissão do bem ocorreu de forma onerosa e anteriormente a qualquer citação válida, não restando configurados os requisitos da fraude contra credores. Instadas as partes a especificarem provas, houve o pedido de julgamento antecipado do mérito. Sobreveio sentença de improcedência (ID 106918415), a qual foi posteriormente desconstituída pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba por vício extra petita, determinando-se o retorno dos autos a este Juízo para nova prolação de decisão que enfrentasse os pedidos sob a ótica da fraude contra credores (ID 125343438). Com o retorno dos autos, as partes noticiaram a celebração de composição amigável nos autos do processo nº 1107401-66.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 28ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Em razão da referida transação, apresentaram petição conjunta de desistência da presente ação e de todos os recursos pendentes, requerendo a extinção do feito (ID 128161894). Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que as partes alcançaram a autocomposição em demanda correlata, o que motivou o pedido de desistência da presente ação. A petição de manifestação de vontade quanto ao encerramento do feito foi subscrita conjuntamente pelo procurador da parte autora e pelos procuradores das partes rés, conforme consta do documento intitulado "Minuta de Acordo" anexado no (ID 128161894). É cediço que, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. No caso em tela, tal requisito encontra-se plenamente satisfeito, uma vez que a petição de desistência é bilateral, contando com a concordância expressa e a assinatura do advogado das partes rés. Destarte, a assinatura conjunta do causídico das demandadas no petitório de desistência supre a necessidade de qualquer intimação específica ou formalidade adicional para anuência, operando efeitos imediatos quanto à disponibilidade do direito processual de ver a lide encerrada sem julgamento de mérito por vontade das partes.
Trata-se de hipótese de desistência da ação, instituto de natureza processual que conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da legislação adjetiva civil vigente. Inexistindo qualquer óbice legal à homologação da desistência e considerando que as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado no (ID 128161893) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Ficam as custas processuais remanescentes e honorários advocatícios a cargo de cada parte, conforme livremente pactuado na transação que fundamentou a desistência (ID 128161894). P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito