Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: EMÍLIA DE RODAT NEVES DE OLIVEIRA E OUTRO. Advogado: CARLOS GILBERTO DE A. HOLANDA – OAB/PB 14.900
Agravado: ANTÔNIO EDUARDO CUNHA Advogado: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - OAB/PB 19.380 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRA. DESPROPORCIONALIDADE. LIMITES DO ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por EMÍLIA DE RODAT NEVES DE OLIVEIRA e MAURÍLIO COSTA DE OLIVEIRA contra decisão da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos autos da Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de bloqueio, penhora e avaliação de 7.266,54 m² de terreno pertencente à sócia Graziela Leal Cunha, em razão de sua participação como anuente em acordo homologado, no qual se estipulou obrigação alternativa de entrega de 600 m² de área construída ou R$ 3.000.000,00. Os agravantes sustentam risco de fraude à execução, ausência de outros bens e desproporcionalidade na restrição imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora de área total de 7.266,54 m² de imóvel pertencente à sócia anuente Graziela Leal Cunha, em garantia de obrigação firmada no acordo homologado; (ii) estabelecer se tal medida viola os princípios da menor onerosidade, da razoabilidade e da proporcionalidade na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora deve respeitar os limites do acordo homologado judicialmente, no qual Graziela Leal Cunha se compromete apenas com a entrega de 600 m² de área construída, não havendo respaldo legal para constrição de área que extrapole esse quantitativo. O princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805) impõe que a execução seja promovida de forma proporcional, sem gravames excessivos, especialmente quando o bem visado tem valor manifestamente superior ao crédito exequendo. A tentativa de penhora da totalidade do imóvel de terceiro que não integra o polo passivo da execução revela medida desproporcional e indevida, especialmente na ausência de avaliação prévia ou comprovação de insuficiência de bens do devedor principal. A alegação de insolvência do executado não é corroborada por provas robustas nos autos, não sendo possível presumir fraude ou risco à efetividade da execução com base apenas em conjecturas. A reiteração do pedido não configura, por si, preclusão consumativa, mas a ausência de novos fundamentos válidos reforça a inadequação da medida postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A penhora deve observar os limites quantitativos da obrigação estipulada no acordo homologado judicialmente. É vedada a constrição de bem de terceiro estranho à execução, salvo se demonstrada responsabilidade patrimonial expressa ou inadimplemento da obrigação garantida. A execução deve respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade, sendo descabida a penhora de imóvel em valor significativamente superior ao crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 252, 507 e 805; CC, art. 252. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0000.23.072669-7/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 15ª Câm. Cível, j. 10.12.2023, pub. 13.12.2023.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0852803-07.2024.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(093.623.424-56); VILLA REAL RESIDENCE II(49.767.052/0001-87); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(081.677.364-58); Polo passivo: MARIA PAULA SILVA DE ALMEIDA(715.177.814-77); Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Villa Real Residence II em face de Maria Paula Silva de Almeida, objetivando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas. Conforme se extrai da petição de ID 156354734, o Exequente noticiou que, não obstante as diligências realizadas para a citação e a regular tramitação do feito, a parte Executada permaneceu inerte, não efetuando a quitação voluntária do débito nem apresentando impugnação ou embargos à execução. Diante desse cenário de resistência passiva, o Condomínio apresentou planilha de débito atualizada, na qual aponta o montante total de R$3.039,72 (três mil e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), valor este que engloba as cotas vencidas no curso da demanda. Sob o argumento de que não há pretensão espontânea de pagamento, o Exequente requereu a penhora da Unidade 408 do Bloco 03 do próprio Condomínio Villa Real Residence II, alegando ser este o imóvel gerador das despesas condominiais ora executadas. Em sua fundamentação jurídica, colacionada no ID 156354734, sustentou a viabilidade da medida com base na natureza propter rem da dívida, defendendo que a impenhorabilidade do bem de família não seria oponível no caso, nos termos do art. 833, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990. Ressaltou, ainda, que a penhora de bens imóveis está expressamente prevista na ordem preferencial do art. 835, inciso V, do CPC, pugnando pela imediata avaliação e constrição do bem, acompanhada por oficial de justiça, a fim de garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito condominial acumulado. Decido. A análise do pedido formulado no ID 156354734 exige o reconhecimento de que, embora as despesas condominiais possuam natureza propter rem — vinculando o próprio imóvel à satisfação do crédito — e permitam, em tese, o afastamento da impenhorabilidade do bem de família (art. 833, § 1º, do CPC e art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990), tal medida não é automática nem absoluta. A execução deve ser pautada pelo equilíbrio entre a satisfação do credor e o princípio da menor onerosidade ao devedor. No caso concreto, o débito atualizado monta a R$3.039,72, valor manifestamente irrisório quando confrontado com o valor de mercado de um imóvel no Condomínio Villa Real Residence II. A constrição de um bem de elevado valor para a garantia de uma dívida de pequena monta configura flagrante desproporcionalidade e excesso de execução, violando os preceitos do art. 805 do CPC e a ordem preferencial do art. 835 do CPC, que prioriza ativos financeiros. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba veda a penhora de imóvel quando o gravame se mostra excessivo em relação ao crédito exequendo, especialmente quando não esgotados meios menos invasivos: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800479-92.2025.8.15.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em rejeitar a questão preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento e declarar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. (0800479-92.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2025) (Grifo nosso) Dessa forma, o indeferimento da penhora do imóvel é medida que se impõe, devendo o exequente buscar meios executivos proporcionais e adequados à baixa expressão econômica da dívida. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade, estabelecido no art. 805 do CPC, que exige que a satisfação do crédito ocorra pelo meio menos gravoso para o devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, bem como na ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel (Unidade 408, Bloco 03) formulado pelo exequente no ID 156354734, face à manifesta desproporcionalidade entre o valor do débito executado e o valor do bem imóvel indicado. INTIME-SE o Condomínio Villa Real Residence II, por seu procurador, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo indicar meios executivos mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito de R$3.039,72, priorizando a pesquisa de ativos financeiros e bens móveis, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito