Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0857982-19.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SONIA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, por meio da qual a parte autora busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta fraude bancária. Em sua petição inicial (ID 99780037), a autora narra que, em 28 de março de 2024, foi vítima de um golpe conhecido como "falsa central de atendimento". Alega ter recebido mensagens de texto (SMS) que aparentavam ser da instituição financeira ré, informando sobre compras suspeitas. Preocupada, entrou em contato com o número de telefone fornecido nas mensagens e foi atendida por um indivíduo que se passou por gerente de segurança do banco, o qual confirmou que seu cartão havia sido clonado. Sustenta que, ao se dirigir a uma agência do banco réu, constatou que o valor integral de seu salário recém-depositado, bem como o limite de seu cheque especial, haviam sido subtraídos de sua conta, totalizando um prejuízo de R$ 2.399,99 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Enfatiza sua condição de pessoa idosa e "imigrante digital", o que a caracterizaria como consumidora hipervulnerável, e defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança, argumentando que as transações fraudulentas eram atípicas e destoavam de seu perfil de consumo. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para condenar o réu à restituição em dobro do valor subtraído e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou documentos, incluindo a declaração de hipossuficiência (ID 99781011) e comprovantes das transações (ID 99781016). Na decisão de ID 100333258, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação da parte ré. Após uma tentativa de citação eletrônica considerada inválida (Decisão ID 112283804), foi expedida carta de citação (ID 113748239), cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos em 20 de junho de 2025 (ID 114923123), atestando a entrega em 06 de junho de 2025. Diante da ausência de resposta no prazo legal, este Juízo decretou a revelia da parte ré, ressalvando, contudo, que seus efeitos são relativos e não implicam automática procedência dos pedidos, determinando a intimação das partes para especificarem provas (Decisão ID 127475854). Posteriormente, em 03 de dezembro de 2025, a instituição financeira ré apresentou sua contestação (ID 128379456). Em sede de preliminares, arguiu: a) a nulidade da revelia, por suposto vício na citação; b) a ilegitimidade passiva; c) a ausência de interesse processual pela não utilização de canais administrativos; d) a impugnação ao benefício da justiça gratuita; e) a inépcia da petição inicial por falta de documentos essenciais; e f) a necessidade de denunciação da lide ao terceiro beneficiário dos valores. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, atribuindo a culpa exclusiva à vítima e a terceiro, caracterizando o evento como fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade. Alegou que não houve falha na prestação do serviço, pois as transações foram validadas com as credenciais pessoais da autora. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Intimada, a parte autora, em petição de ID 131597202, reiterou os termos da inicial, insistiu na ocorrência da revelia e requereu o julgamento antecipado da lide com a procedência total de seus pedidos. A parte ré também manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 128040247). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida. As partes, devidamente intimadas, expressamente manifestaram seu desinteresse na produção de outras provas (IDs 128040247 e 131597202), indicando que os elementos constantes dos autos são adequados para a formação do convencimento deste Juízo. A dilação probatória, no cenário atual, se revelaria uma medida protelatória e inútil, contrária aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A controvérsia central reside na análise da responsabilidade da instituição financeira frente a uma fraude bancária, cuja dinâmica e consequências estão detalhadas nos documentos apresentados por ambas as partes. Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova, e estando convencido de que o acervo probatório é robusto para a análise das teses confrontadas, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra. B. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar e decidir as questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa. B.1. Da Alegada Nulidade da Revelia A parte ré sustenta a nulidade da citação e, consequentemente, da revelia decretada na decisão de ID 127475854. Alega que, por já possuir advogados habilitados nos autos desde 18 de setembro de 2024 (ID 100496761), a comunicação processual deveria ter sido dirigida a eles, e não por meio de nova citação postal. O argumento, contudo, não merece prosperar. A defesa confunde os institutos da citação e da intimação. A citação, conforme o artigo 238 do CPC, é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Trata-se de um ato personalíssimo, essencial para a validade do processo, cujo objetivo é dar ciência ao demandado sobre a existência da ação e oportunizar-lhe a defesa. A habilitação de advogados nos autos antes da efetivação da citação não supre a necessidade deste ato formal, nem altera sua natureza. A partir da citação válida, as intimações subsequentes dos atos processuais é que passam a ser dirigidas ao advogado constituído, nos termos do artigo 272 do CPC. No caso dos autos, a primeira tentativa de citação por meio eletrônico foi declarada inválida por este Juízo (ID 112283804), que corretamente determinou a expedição de carta postal. O aviso de recebimento (ID 114923123) comprova que a citação foi regularmente entregue no endereço da ré em 06 de junho de 2025. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da contestação iniciou-se na data da juntada do referido AR aos autos, em 20 de junho de 2025, conforme dispõe o artigo 231, inciso I, do CPC. A contestação, por sua vez, somente foi protocolada em 03 de dezembro de 2025 (ID 128379456), sendo, portanto, manifestamente intempestiva. Dessa forma, a decisão que decretou a revelia (ID 127475854) está correta e deve ser mantida. Contudo, é fundamental ressaltar que, conforme a jurisprudência pacífica e a própria decisão mencionada, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia (art. 344 do CPC), é relativa (juris tantum). Ela não impede o magistrado de analisar o conjunto probatório dos autos e as questões de direito, podendo, inclusive, considerar os argumentos e documentos juntados pelo réu revel, desde que tempestivamente, para formar seu livre convencimento. Portanto, embora intempestiva a contestação, as alegações de mérito e os documentos que a acompanham serão apreciados como elementos informativos do processo. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da revelia. B.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, alegando que seu histórico de movimentações financeiras seria incompatível com a hipossuficiência declarada. A impugnação é genérica e desprovida de fundamento. A autora instruiu seu pedido com a declaração de hipossuficiência (ID 99781011), que goza de presunção relativa de veracidade, e com seu extrato previdenciário (ID 99781015), o qual comprova que sua única fonte de renda é uma aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) mensais. Tal rendimento, correspondente a aproximadamente um salário mínimo, é plenamente compatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O fato de a autora possuir uma conta bancária e um limite de cheque especial não é, por si só, indicativo de capacidade financeira. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora. B.3. Da Ilegitimidade Passiva O réu argumenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, pois a fraude teria sido praticada exclusivamente por terceiros. A preliminar confunde-se com o mérito da causa e deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora imputa à instituição financeira uma falha na prestação do serviço de segurança, que teria permitido a ocorrência da fraude. Se o banco tem ou não o dever de indenizar é a questão central a ser decidida no mérito, mas sua legitimidade para responder a essa pretensão é inquestionável, pois é o fornecedor do serviço alegadamente defeituoso. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. B.4. Da Ausência de Interesse Processual Sustenta o réu a falta de interesse de agir, pois a autora não teria tentado resolver a questão administrativamente antes de recorrer ao Judiciário. Esta preliminar também não se sustenta. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ações de natureza cível como a presente. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta na resistência do réu à pretensão da autora, o que ficou evidente com a apresentação da contestação que nega qualquer responsabilidade. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. B.5. Da Inépcia da Petição Inicial A alegação de inépcia por ausência de documentos essenciais também deve ser afastada. A petição inicial (ID 99780037) preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. A causa de pedir e os pedidos são claros e logicamente decorrentes da narração dos fatos, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu, conforme se observa da extensa peça de contestação apresentada. Os documentos juntados, como os comprovantes das transferências fraudulentas (ID 99781016), são suficientes para embasar a pretensão inicial. Rejeito a preliminar de inépcia. B.6. Da Denunciação da Lide Por fim, o réu requer a denunciação da lide aos terceiros beneficiários dos valores e às suas respectivas instituições financeiras. O pedido é incabível. A relação jurídica em análise é de consumo, e a jurisprudência consolidada, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, veda a denunciação da lide em demandas consumeristas (art. 88 do CDC) quando esta implicar a introdução de um fundamento novo e estranho à lide principal (responsabilidade do terceiro), o que inevitavelmente prolongaria o trâmite processual em prejuízo do consumidor. A responsabilidade do fornecedor perante o consumidor é objetiva e solidária. Caso entenda ter direito de regresso contra o fraudador, o banco poderá exercê-lo em ação autônoma. Pelo exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide. C. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova É indiscutível a existência de uma relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o banco réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, o que significa que independe da demonstração de culpa, fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento. O fornecedor só se exime do dever de indenizar se provar uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe. A autora, como parte hipossuficiente na relação, tanto do ponto de vista técnico quanto informacional, demonstrou a verossimilhança de suas alegações. Cabe, portanto, à instituição financeira, que detém o controle e o conhecimento sobre seus sistemas de segurança, o ônus de comprovar que o serviço foi prestado sem defeitos e que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, sem qualquer concorrência de sua parte. D. Do Mérito Superadas as questões processuais, o cerne da controvérsia consiste em definir se o BANCO BRADESCO S.A. deve ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela autora em decorrência do "golpe da falsa central de atendimento". D.1. Da Responsabilidade Civil pela Fraude Bancária A parte ré fundamenta sua defesa na tese de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima e de fortuito externo, pois a autora, por negligência, teria fornecido suas credenciais sigilosas a terceiros estelionatários, rompendo o nexo de causalidade. Embora seja incontroverso que a autora, ludibriada pelos fraudadores, tenha colaborado para a consumação do golpe, a análise da responsabilidade não pode se esgotar nesse ponto. O dever de segurança das instituições financeiras é um dos pilares da prestação de seus serviços e configura um risco inerente à sua atividade econômica. A ocorrência de fraudes e delitos no âmbito de operações bancárias é um evento previsível e, portanto, caracteriza-se como fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A excludente de responsabilidade por "culpa exclusiva do consumidor" exige que o ato deste seja a única causa do evento danoso. No caso em tela, a conduta da autora não pode ser considerada a causa exclusiva do prejuízo. O banco, como detentor da tecnologia e gestor dos riscos, tem o dever de implementar sistemas de segurança robustos, capazes não apenas de proteger os dados dos clientes, mas também de identificar e bloquear transações que fujam ao padrão de consumo habitual do correntista. A análise dos autos revela exatamente essa falha. A autora é uma pessoa idosa, aposentada, com renda mensal de um salário mínimo (ID 99781015). Em um único dia (28/03/2024), foram realizadas duas transferências via PIX de sua conta, uma no valor de R$ 1.400,00 (ID 128379272) e outra de R$ 999,99 (ID 128379270), totalizando R$ 2.399,99. Essas operações, que consumiram todo o seu salário e ainda utilizaram o limite do cheque especial, são manifestamente atípicas e incompatíveis com seu perfil socioeconômico e histórico de movimentações. A instituição financeira não demonstrou ter adotado qualquer mecanismo de segurança que tenha, ao menos, tentado barrar ou confirmar a legitimidade dessas transações suspeitas junto à cliente por um canal seguro e autônomo. A simples existência de campanhas de conscientização sobre golpes, embora louvável, não exime o banco de seu dever principal de garantir a segurança das operações que processa. A falha em detectar e impedir uma movimentação tão destoante do perfil da consumidora configura o defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, e atua como causa concorrente para o dano, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. A vulnerabilidade agravada da autora, pessoa idosa e com pouca familiaridade com o ambiente digital, impunha ao fornecedor um dever de cuidado ainda maior. Portanto, reconhecida a falha na prestação do serviço e caracterizado o evento como fortuito interno, impõe-se a responsabilidade do banco réu pela reparação dos danos. D.2. Do Dano Material O dano material sofrido pela autora está devidamente comprovado e totaliza R$ 2.399,99, correspondente à soma das duas transferências fraudulentas (R$ 1.400,00 + R$ 999,99), conforme extratos e comprovantes juntados aos autos (IDs 99781016, 128379270 e 128379272). Este valor deve ser integralmente restituído à autora, de forma simples, pois, embora a conduta do réu tenha sido falha, não há prova de má-fé na cobrança, requisito essencial para a repetição do indébito em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC. O débito surgiu de uma fraude de terceiro, e não de uma cobrança indevida deliberadamente iniciada pelo banco. D.3. Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano. A demandante, pessoa idosa e de parcos recursos, viu-se subitamente privada da totalidade de seus proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência. A angústia, a insegurança e o desamparo decorrentes da constatação de que sua conta bancária fora esvaziada por criminosos, somados à sensação de impotência perante a falha de segurança da instituição em que confiava, configuram abalo psicológico e ofensa a direitos da personalidade, como a dignidade e a tranquilidade. O dano, neste caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato ofensivo. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva. Considerando a condição de hipossuficiência da autora, a gravidade da falha do réu e o capital econômico da instituição financeira, entendo como justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra suficiente para atender aos objetivos da reparação, sem configurar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO todas as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos débitos lançados na conta corrente da autora relacionados à utilização do limite de cheque especial para a realização da fraude no valor de R$ 999,99, devendo o réu proceder ao cancelamento de quaisquer encargos deles decorrentes; b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a pagar à autora, SONIA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.399,99 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (28/03/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a pagar à autora, SONIA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, porém mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 10% (dez por cento) remanescentes das custas, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito