Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845734-60.2020.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instituiu Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais nas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande, bem como estabeleceu a perda de competência absoluta das demais Varas Cíveis para processar e julgar tais feitos. Verifica-se que o presente processo trata-se execução/cumprimento de sentença, enquadrando-se, portanto, na hipótese de competência exclusiva das Varas Especializadas, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7º, §1º, da referida Resolução Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito. Assim, determino a redistribuição imediata dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca competente, observando-se as regras de distribuição previstas na Resolução nº 04/2026 do TJPB.Cumpra-se, com as anotações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845734-60.2020.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instituiu Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais nas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande, bem como estabeleceu a perda de competência absoluta das demais Varas Cíveis para processar e julgar tais feitos. Verifica-se que o presente processo trata-se execução/cumprimento de sentença, enquadrando-se, portanto, na hipótese de competência exclusiva das Varas Especializadas, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7º, §1º, da referida Resolução Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito. Assim, determino a redistribuição imediata dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca competente, observando-se as regras de distribuição previstas na Resolução nº 04/2026 do TJPB.Cumpra-se, com as anotações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845734-60.2020.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instituiu Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais nas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande, bem como estabeleceu a perda de competência absoluta das demais Varas Cíveis para processar e julgar tais feitos. Verifica-se que o presente processo trata-se execução/cumprimento de sentença, enquadrando-se, portanto, na hipótese de competência exclusiva das Varas Especializadas, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7º, §1º, da referida Resolução Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito. Assim, determino a redistribuição imediata dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca competente, observando-se as regras de distribuição previstas na Resolução nº 04/2026 do TJPB.Cumpra-se, com as anotações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845734-60.2020.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instituiu Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais nas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande, bem como estabeleceu a perda de competência absoluta das demais Varas Cíveis para processar e julgar tais feitos. Verifica-se que o presente processo trata-se execução/cumprimento de sentença, enquadrando-se, portanto, na hipótese de competência exclusiva das Varas Especializadas, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7º, §1º, da referida Resolução Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito. Assim, determino a redistribuição imediata dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca competente, observando-se as regras de distribuição previstas na Resolução nº 04/2026 do TJPB.Cumpra-se, com as anotações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845734-60.2020.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instituiu Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais nas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande, bem como estabeleceu a perda de competência absoluta das demais Varas Cíveis para processar e julgar tais feitos. Verifica-se que o presente processo trata-se execução/cumprimento de sentença, enquadrando-se, portanto, na hipótese de competência exclusiva das Varas Especializadas, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7º, §1º, da referida Resolução Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito. Assim, determino a redistribuição imediata dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca competente, observando-se as regras de distribuição previstas na Resolução nº 04/2026 do TJPB.Cumpra-se, com as anotações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845734-60.2020.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instituiu Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais nas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande, bem como estabeleceu a perda de competência absoluta das demais Varas Cíveis para processar e julgar tais feitos. Verifica-se que o presente processo trata-se execução/cumprimento de sentença, enquadrando-se, portanto, na hipótese de competência exclusiva das Varas Especializadas, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7º, §1º, da referida Resolução Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito. Assim, determino a redistribuição imediata dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca competente, observando-se as regras de distribuição previstas na Resolução nº 04/2026 do TJPB.Cumpra-se, com as anotações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845734-60.2020.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instituiu Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais nas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande, bem como estabeleceu a perda de competência absoluta das demais Varas Cíveis para processar e julgar tais feitos. Verifica-se que o presente processo trata-se execução/cumprimento de sentença, enquadrando-se, portanto, na hipótese de competência exclusiva das Varas Especializadas, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7º, §1º, da referida Resolução Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito. Assim, determino a redistribuição imediata dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca competente, observando-se as regras de distribuição previstas na Resolução nº 04/2026 do TJPB.Cumpra-se, com as anotações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845734-60.2020.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instituiu Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais nas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande, bem como estabeleceu a perda de competência absoluta das demais Varas Cíveis para processar e julgar tais feitos. Verifica-se que o presente processo trata-se execução/cumprimento de sentença, enquadrando-se, portanto, na hipótese de competência exclusiva das Varas Especializadas, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7º, §1º, da referida Resolução Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito. Assim, determino a redistribuição imediata dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca competente, observando-se as regras de distribuição previstas na Resolução nº 04/2026 do TJPB.Cumpra-se, com as anotações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/03/2026, 14:32
Expedida/certificada
17/03/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:43
Incompetência
05/02/2026, 10:43
Evolução da Classe Processual
05/02/2026, 09:45
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 08:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 06:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:45
Publicação
11/11/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0845734-60.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 10:01
Mero expediente
06/11/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:32
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:41
Publicação
06/10/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0845734-60.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 07:37
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:03
Publicação
29/09/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0845734-60.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0845734-60.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 16:01
Recebimento
22/09/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 22/07/2025 às 09:00 até.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00.
10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00.
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2024, 14:08
Mero expediente
08/03/2024, 12:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2024, 21:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
20/02/2024, 01:22
Decurso de Prazo
20/02/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante. Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). João Pessoa – PB, 19 de fevereiro de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante. Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). João Pessoa – PB, 19 de fevereiro de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:53
Mero expediente
19/02/2024, 09:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2024, 08:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 21:57
Publicação
24/01/2024, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 12:22
Publicação
24/01/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, em 15 dias. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024. Adriana BArreto Lossio de Souza Juiza de Direito
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, em 15 dias. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024. Adriana BArreto Lossio de Souza Juiza de Direito
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, em 15 dias. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024. Adriana BArreto Lossio de Souza Juiza de Direito
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, em 15 dias. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024. Adriana BArreto Lossio de Souza Juiza de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:58
Determinação de Diligência
22/01/2024, 10:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/01/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR AMBAS AS PARTES. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 [Condomínio] REPRESENTANTE: AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME, FOSS & CONSULTORES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Tutela de Urgência ajuizada por AGROPECUÁRIA MATA D’AGUA LTDA – ME e FOSS & CONSULTORES LTDA em face de EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME e PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alegam os promoventes que os requeridos, síndico e administradora do condomínio, resistem em apresentar todos os documentos da gestão relativos às prestações de contas dos anos de 2018, 2019 e 2020 para execução de cópias de todos os documentos contábeis, fiscais e da administração financeira já elencados em notificação judicial, para prévia análise. Nesse sentido, menciona como documentos a discriminação das contas correntes em nome do condomínio assim como cópias dos extratos bancários no período entre 06/2018 até apresente data; documentos referentes ao movimento contábil (balancetes, notas fiscais/recibos) assim como cópia de todos os contratos firmados entre o condomínio e empresas/profissionais que prestam ou prestaram serviços no período compreendido entre janeiro de 2018 até a presente data e por fim, a relação de inadimplência do condomínio bem como os números de processo de cobrança. Aduzem, ainda, que são os promoventes proprietários de mais da metade dos lotes do Condomínio Riserva Alhandra, e necessitam ter consigo os pareceres prévios, para realizar cópias e fazer uma melhor análise das contas e previsões orçamentárias do condomínio previamente. Os requerentes já notificaram extrajudicialmente os requeridos, contudo, obteve a recusa como resposta. Liminar concedida no ID 34525682. Sentença de procedência do pedido autoral - ID 80775693. Embargos de declaração da lavra do demandado Pedro Cordeiro – ID 81807863, alegando que perceberam o erro em juntar parte da documentação nos autos, mas que corrigiram o problema, juntando nos autos novamente toda a documentação em 04/08/2021. Aponta que a sentença seria omissa por não apontar detalhadamente quais documentos não foram juntados à época do cumprimento da Liminar e a posteriori quando da nova juntada dos documentos. Ao ID 82424793 a parte promovente/embargada, apresentou contrarrazões. Ao ID 82017237, a parte promovente também apresentou Embargos de Declaração alegando que o demandado deixou de apresentar os balancetes e documentos de alguns períodos de 2018 a 2021. Não houve manifestação sobre os Embargos Declaratórios do autor, mesmo intimados, conforme atesta o ID 82057902. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade ambos embargantes pretendem modificar a decisão objurgada, para revisitar a determinação de apresentação nos autos dos documentos e balancetes determinados em sentença. Assim, a pretensão do autor/embargante é ter apresentado os documentos e balancetes que alegadamente já foram apresentados pelo demandado nos autos, repetidamente, desde a concessão da liminar. A pretensão do demandado/embargante, por seu turno, é ter reconsiderada a determinação de apresentar documentos do período de 2018 a 2021, o que já fora determinado em sentença de ID 80775693. Consoante é a fundamentação vinculada dos embargos, caso a documentação de fato não seja apresentada nos autos, a obrigação reside em sede de cumprimento de sentença. Portanto, não há nenhuma vício existente na sentença de ID 80775693 a ser esclarecido, corrigido ou integralizado. Ademais, ao ler os embargos interpostos, vê-se que o embargante não aponta de forma precisa nenhum erro material e/ou obscuridade, contradição e omissão. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos aos IDs 82017237 e 81807863 e mantenho integralmente a decisão embargada (ID 80775693.). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR AMBAS AS PARTES. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 [Condomínio] REPRESENTANTE: AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME, FOSS & CONSULTORES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Tutela de Urgência ajuizada por AGROPECUÁRIA MATA D’AGUA LTDA – ME e FOSS & CONSULTORES LTDA em face de EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME e PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alegam os promoventes que os requeridos, síndico e administradora do condomínio, resistem em apresentar todos os documentos da gestão relativos às prestações de contas dos anos de 2018, 2019 e 2020 para execução de cópias de todos os documentos contábeis, fiscais e da administração financeira já elencados em notificação judicial, para prévia análise. Nesse sentido, menciona como documentos a discriminação das contas correntes em nome do condomínio assim como cópias dos extratos bancários no período entre 06/2018 até apresente data; documentos referentes ao movimento contábil (balancetes, notas fiscais/recibos) assim como cópia de todos os contratos firmados entre o condomínio e empresas/profissionais que prestam ou prestaram serviços no período compreendido entre janeiro de 2018 até a presente data e por fim, a relação de inadimplência do condomínio bem como os números de processo de cobrança. Aduzem, ainda, que são os promoventes proprietários de mais da metade dos lotes do Condomínio Riserva Alhandra, e necessitam ter consigo os pareceres prévios, para realizar cópias e fazer uma melhor análise das contas e previsões orçamentárias do condomínio previamente. Os requerentes já notificaram extrajudicialmente os requeridos, contudo, obteve a recusa como resposta. Liminar concedida no ID 34525682. Sentença de procedência do pedido autoral - ID 80775693. Embargos de declaração da lavra do demandado Pedro Cordeiro – ID 81807863, alegando que perceberam o erro em juntar parte da documentação nos autos, mas que corrigiram o problema, juntando nos autos novamente toda a documentação em 04/08/2021. Aponta que a sentença seria omissa por não apontar detalhadamente quais documentos não foram juntados à época do cumprimento da Liminar e a posteriori quando da nova juntada dos documentos. Ao ID 82424793 a parte promovente/embargada, apresentou contrarrazões. Ao ID 82017237, a parte promovente também apresentou Embargos de Declaração alegando que o demandado deixou de apresentar os balancetes e documentos de alguns períodos de 2018 a 2021. Não houve manifestação sobre os Embargos Declaratórios do autor, mesmo intimados, conforme atesta o ID 82057902. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade ambos embargantes pretendem modificar a decisão objurgada, para revisitar a determinação de apresentação nos autos dos documentos e balancetes determinados em sentença. Assim, a pretensão do autor/embargante é ter apresentado os documentos e balancetes que alegadamente já foram apresentados pelo demandado nos autos, repetidamente, desde a concessão da liminar. A pretensão do demandado/embargante, por seu turno, é ter reconsiderada a determinação de apresentar documentos do período de 2018 a 2021, o que já fora determinado em sentença de ID 80775693. Consoante é a fundamentação vinculada dos embargos, caso a documentação de fato não seja apresentada nos autos, a obrigação reside em sede de cumprimento de sentença. Portanto, não há nenhuma vício existente na sentença de ID 80775693 a ser esclarecido, corrigido ou integralizado. Ademais, ao ler os embargos interpostos, vê-se que o embargante não aponta de forma precisa nenhum erro material e/ou obscuridade, contradição e omissão. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos aos IDs 82017237 e 81807863 e mantenho integralmente a decisão embargada (ID 80775693.). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR AMBAS AS PARTES. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 [Condomínio] REPRESENTANTE: AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME, FOSS & CONSULTORES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Tutela de Urgência ajuizada por AGROPECUÁRIA MATA D’AGUA LTDA – ME e FOSS & CONSULTORES LTDA em face de EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME e PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alegam os promoventes que os requeridos, síndico e administradora do condomínio, resistem em apresentar todos os documentos da gestão relativos às prestações de contas dos anos de 2018, 2019 e 2020 para execução de cópias de todos os documentos contábeis, fiscais e da administração financeira já elencados em notificação judicial, para prévia análise. Nesse sentido, menciona como documentos a discriminação das contas correntes em nome do condomínio assim como cópias dos extratos bancários no período entre 06/2018 até apresente data; documentos referentes ao movimento contábil (balancetes, notas fiscais/recibos) assim como cópia de todos os contratos firmados entre o condomínio e empresas/profissionais que prestam ou prestaram serviços no período compreendido entre janeiro de 2018 até a presente data e por fim, a relação de inadimplência do condomínio bem como os números de processo de cobrança. Aduzem, ainda, que são os promoventes proprietários de mais da metade dos lotes do Condomínio Riserva Alhandra, e necessitam ter consigo os pareceres prévios, para realizar cópias e fazer uma melhor análise das contas e previsões orçamentárias do condomínio previamente. Os requerentes já notificaram extrajudicialmente os requeridos, contudo, obteve a recusa como resposta. Liminar concedida no ID 34525682. Sentença de procedência do pedido autoral - ID 80775693. Embargos de declaração da lavra do demandado Pedro Cordeiro – ID 81807863, alegando que perceberam o erro em juntar parte da documentação nos autos, mas que corrigiram o problema, juntando nos autos novamente toda a documentação em 04/08/2021. Aponta que a sentença seria omissa por não apontar detalhadamente quais documentos não foram juntados à época do cumprimento da Liminar e a posteriori quando da nova juntada dos documentos. Ao ID 82424793 a parte promovente/embargada, apresentou contrarrazões. Ao ID 82017237, a parte promovente também apresentou Embargos de Declaração alegando que o demandado deixou de apresentar os balancetes e documentos de alguns períodos de 2018 a 2021. Não houve manifestação sobre os Embargos Declaratórios do autor, mesmo intimados, conforme atesta o ID 82057902. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade ambos embargantes pretendem modificar a decisão objurgada, para revisitar a determinação de apresentação nos autos dos documentos e balancetes determinados em sentença. Assim, a pretensão do autor/embargante é ter apresentado os documentos e balancetes que alegadamente já foram apresentados pelo demandado nos autos, repetidamente, desde a concessão da liminar. A pretensão do demandado/embargante, por seu turno, é ter reconsiderada a determinação de apresentar documentos do período de 2018 a 2021, o que já fora determinado em sentença de ID 80775693. Consoante é a fundamentação vinculada dos embargos, caso a documentação de fato não seja apresentada nos autos, a obrigação reside em sede de cumprimento de sentença. Portanto, não há nenhuma vício existente na sentença de ID 80775693 a ser esclarecido, corrigido ou integralizado. Ademais, ao ler os embargos interpostos, vê-se que o embargante não aponta de forma precisa nenhum erro material e/ou obscuridade, contradição e omissão. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos aos IDs 82017237 e 81807863 e mantenho integralmente a decisão embargada (ID 80775693.). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR AMBAS AS PARTES. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 [Condomínio] REPRESENTANTE: AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME, FOSS & CONSULTORES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Tutela de Urgência ajuizada por AGROPECUÁRIA MATA D’AGUA LTDA – ME e FOSS & CONSULTORES LTDA em face de EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME e PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alegam os promoventes que os requeridos, síndico e administradora do condomínio, resistem em apresentar todos os documentos da gestão relativos às prestações de contas dos anos de 2018, 2019 e 2020 para execução de cópias de todos os documentos contábeis, fiscais e da administração financeira já elencados em notificação judicial, para prévia análise. Nesse sentido, menciona como documentos a discriminação das contas correntes em nome do condomínio assim como cópias dos extratos bancários no período entre 06/2018 até apresente data; documentos referentes ao movimento contábil (balancetes, notas fiscais/recibos) assim como cópia de todos os contratos firmados entre o condomínio e empresas/profissionais que prestam ou prestaram serviços no período compreendido entre janeiro de 2018 até a presente data e por fim, a relação de inadimplência do condomínio bem como os números de processo de cobrança. Aduzem, ainda, que são os promoventes proprietários de mais da metade dos lotes do Condomínio Riserva Alhandra, e necessitam ter consigo os pareceres prévios, para realizar cópias e fazer uma melhor análise das contas e previsões orçamentárias do condomínio previamente. Os requerentes já notificaram extrajudicialmente os requeridos, contudo, obteve a recusa como resposta. Liminar concedida no ID 34525682. Sentença de procedência do pedido autoral - ID 80775693. Embargos de declaração da lavra do demandado Pedro Cordeiro – ID 81807863, alegando que perceberam o erro em juntar parte da documentação nos autos, mas que corrigiram o problema, juntando nos autos novamente toda a documentação em 04/08/2021. Aponta que a sentença seria omissa por não apontar detalhadamente quais documentos não foram juntados à época do cumprimento da Liminar e a posteriori quando da nova juntada dos documentos. Ao ID 82424793 a parte promovente/embargada, apresentou contrarrazões. Ao ID 82017237, a parte promovente também apresentou Embargos de Declaração alegando que o demandado deixou de apresentar os balancetes e documentos de alguns períodos de 2018 a 2021. Não houve manifestação sobre os Embargos Declaratórios do autor, mesmo intimados, conforme atesta o ID 82057902. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade ambos embargantes pretendem modificar a decisão objurgada, para revisitar a determinação de apresentação nos autos dos documentos e balancetes determinados em sentença. Assim, a pretensão do autor/embargante é ter apresentado os documentos e balancetes que alegadamente já foram apresentados pelo demandado nos autos, repetidamente, desde a concessão da liminar. A pretensão do demandado/embargante, por seu turno, é ter reconsiderada a determinação de apresentar documentos do período de 2018 a 2021, o que já fora determinado em sentença de ID 80775693. Consoante é a fundamentação vinculada dos embargos, caso a documentação de fato não seja apresentada nos autos, a obrigação reside em sede de cumprimento de sentença. Portanto, não há nenhuma vício existente na sentença de ID 80775693 a ser esclarecido, corrigido ou integralizado. Ademais, ao ler os embargos interpostos, vê-se que o embargante não aponta de forma precisa nenhum erro material e/ou obscuridade, contradição e omissão. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos aos IDs 82017237 e 81807863 e mantenho integralmente a decisão embargada (ID 80775693.). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
17/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:35
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:59
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 00:52
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:00
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:50
Publicação
23/11/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 03:10
Publicação
22/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR AMBAS AS PARTES. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 [Condomínio] REPRESENTANTE: AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME, FOSS & CONSULTORES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Tutela de Urgência ajuizada por AGROPECUÁRIA MATA D’AGUA LTDA – ME e FOSS & CONSULTORES LTDA em face de EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME e PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alegam os promoventes que os requeridos, síndico e administradora do condomínio, resistem em apresentar todos os documentos da gestão relativos às prestações de contas dos anos de 2018, 2019 e 2020 para execução de cópias de todos os documentos contábeis, fiscais e da administração financeira já elencados em notificação judicial, para prévia análise. Nesse sentido, menciona como documentos a discriminação das contas correntes em nome do condomínio assim como cópias dos extratos bancários no período entre 06/2018 até apresente data; documentos referentes ao movimento contábil (balancetes, notas fiscais/recibos) assim como cópia de todos os contratos firmados entre o condomínio e empresas/profissionais que prestam ou prestaram serviços no período compreendido entre janeiro de 2018 até a presente data e por fim, a relação de inadimplência do condomínio bem como os números de processo de cobrança. Aduzem, ainda, que são os promoventes proprietários de mais da metade dos lotes do Condomínio Riserva Alhandra, e necessitam ter consigo os pareceres prévios, para realizar cópias e fazer uma melhor análise das contas e previsões orçamentárias do condomínio previamente. Os requerentes já notificaram extrajudicialmente os requeridos, contudo, obteve a recusa como resposta. Liminar concedida no ID 34525682. Sentença de procedência do pedido autoral - ID 80775693. Embargos de declaração da lavra do demandado Pedro Cordeiro – ID 81807863, alegando que perceberam o erro em juntar parte da documentação nos autos, mas que corrigiram o problema, juntando nos autos novamente toda a documentação em 04/08/2021. Aponta que a sentença seria omissa por não apontar detalhadamente quais documentos não foram juntados à época do cumprimento da Liminar e a posteriori quando da nova juntada dos documentos. Ao ID 82424793 a parte promovente/embargada, apresentou contrarrazões. Ao ID 82017237, a parte promovente também apresentou Embargos de Declaração alegando que o demandado deixou de apresentar os balancetes e documentos de alguns períodos de 2018 a 2021. Não houve manifestação sobre os Embargos Declaratórios do autor, mesmo intimados, conforme atesta o ID 82057902. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade ambos embargantes pretendem modificar a decisão objurgada, para revisitar a determinação de apresentação nos autos dos documentos e balancetes determinados em sentença. Assim, a pretensão do autor/embargante é ter apresentado os documentos e balancetes que alegadamente já foram apresentados pelo demandado nos autos, repetidamente, desde a concessão da liminar. A pretensão do demandado/embargante, por seu turno, é ter reconsiderada a determinação de apresentar documentos do período de 2018 a 2021, o que já fora determinado em sentença de ID 80775693. Consoante é a fundamentação vinculada dos embargos, caso a documentação de fato não seja apresentada nos autos, a obrigação reside em sede de cumprimento de sentença. Portanto, não há nenhuma vício existente na sentença de ID 80775693 a ser esclarecido, corrigido ou integralizado. Ademais, ao ler os embargos interpostos, vê-se que o embargante não aponta de forma precisa nenhum erro material e/ou obscuridade, contradição e omissão. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos aos IDs 82017237 e 81807863 e mantenho integralmente a decisão embargada (ID 80775693.). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR AMBAS AS PARTES. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 [Condomínio] REPRESENTANTE: AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME, FOSS & CONSULTORES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Tutela de Urgência ajuizada por AGROPECUÁRIA MATA D’AGUA LTDA – ME e FOSS & CONSULTORES LTDA em face de EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME e PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alegam os promoventes que os requeridos, síndico e administradora do condomínio, resistem em apresentar todos os documentos da gestão relativos às prestações de contas dos anos de 2018, 2019 e 2020 para execução de cópias de todos os documentos contábeis, fiscais e da administração financeira já elencados em notificação judicial, para prévia análise. Nesse sentido, menciona como documentos a discriminação das contas correntes em nome do condomínio assim como cópias dos extratos bancários no período entre 06/2018 até apresente data; documentos referentes ao movimento contábil (balancetes, notas fiscais/recibos) assim como cópia de todos os contratos firmados entre o condomínio e empresas/profissionais que prestam ou prestaram serviços no período compreendido entre janeiro de 2018 até a presente data e por fim, a relação de inadimplência do condomínio bem como os números de processo de cobrança. Aduzem, ainda, que são os promoventes proprietários de mais da metade dos lotes do Condomínio Riserva Alhandra, e necessitam ter consigo os pareceres prévios, para realizar cópias e fazer uma melhor análise das contas e previsões orçamentárias do condomínio previamente. Os requerentes já notificaram extrajudicialmente os requeridos, contudo, obteve a recusa como resposta. Liminar concedida no ID 34525682. Sentença de procedência do pedido autoral - ID 80775693. Embargos de declaração da lavra do demandado Pedro Cordeiro – ID 81807863, alegando que perceberam o erro em juntar parte da documentação nos autos, mas que corrigiram o problema, juntando nos autos novamente toda a documentação em 04/08/2021. Aponta que a sentença seria omissa por não apontar detalhadamente quais documentos não foram juntados à época do cumprimento da Liminar e a posteriori quando da nova juntada dos documentos. Ao ID 82424793 a parte promovente/embargada, apresentou contrarrazões. Ao ID 82017237, a parte promovente também apresentou Embargos de Declaração alegando que o demandado deixou de apresentar os balancetes e documentos de alguns períodos de 2018 a 2021. Não houve manifestação sobre os Embargos Declaratórios do autor, mesmo intimados, conforme atesta o ID 82057902. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade ambos embargantes pretendem modificar a decisão objurgada, para revisitar a determinação de apresentação nos autos dos documentos e balancetes determinados em sentença. Assim, a pretensão do autor/embargante é ter apresentado os documentos e balancetes que alegadamente já foram apresentados pelo demandado nos autos, repetidamente, desde a concessão da liminar. A pretensão do demandado/embargante, por seu turno, é ter reconsiderada a determinação de apresentar documentos do período de 2018 a 2021, o que já fora determinado em sentença de ID 80775693. Consoante é a fundamentação vinculada dos embargos, caso a documentação de fato não seja apresentada nos autos, a obrigação reside em sede de cumprimento de sentença. Portanto, não há nenhuma vício existente na sentença de ID 80775693 a ser esclarecido, corrigido ou integralizado. Ademais, ao ler os embargos interpostos, vê-se que o embargante não aponta de forma precisa nenhum erro material e/ou obscuridade, contradição e omissão. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos aos IDs 82017237 e 81807863 e mantenho integralmente a decisão embargada (ID 80775693.). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR AMBAS AS PARTES. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 [Condomínio] REPRESENTANTE: AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME, FOSS & CONSULTORES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Tutela de Urgência ajuizada por AGROPECUÁRIA MATA D’AGUA LTDA – ME e FOSS & CONSULTORES LTDA em face de EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME e PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alegam os promoventes que os requeridos, síndico e administradora do condomínio, resistem em apresentar todos os documentos da gestão relativos às prestações de contas dos anos de 2018, 2019 e 2020 para execução de cópias de todos os documentos contábeis, fiscais e da administração financeira já elencados em notificação judicial, para prévia análise. Nesse sentido, menciona como documentos a discriminação das contas correntes em nome do condomínio assim como cópias dos extratos bancários no período entre 06/2018 até apresente data; documentos referentes ao movimento contábil (balancetes, notas fiscais/recibos) assim como cópia de todos os contratos firmados entre o condomínio e empresas/profissionais que prestam ou prestaram serviços no período compreendido entre janeiro de 2018 até a presente data e por fim, a relação de inadimplência do condomínio bem como os números de processo de cobrança. Aduzem, ainda, que são os promoventes proprietários de mais da metade dos lotes do Condomínio Riserva Alhandra, e necessitam ter consigo os pareceres prévios, para realizar cópias e fazer uma melhor análise das contas e previsões orçamentárias do condomínio previamente. Os requerentes já notificaram extrajudicialmente os requeridos, contudo, obteve a recusa como resposta. Liminar concedida no ID 34525682. Sentença de procedência do pedido autoral - ID 80775693. Embargos de declaração da lavra do demandado Pedro Cordeiro – ID 81807863, alegando que perceberam o erro em juntar parte da documentação nos autos, mas que corrigiram o problema, juntando nos autos novamente toda a documentação em 04/08/2021. Aponta que a sentença seria omissa por não apontar detalhadamente quais documentos não foram juntados à época do cumprimento da Liminar e a posteriori quando da nova juntada dos documentos. Ao ID 82424793 a parte promovente/embargada, apresentou contrarrazões. Ao ID 82017237, a parte promovente também apresentou Embargos de Declaração alegando que o demandado deixou de apresentar os balancetes e documentos de alguns períodos de 2018 a 2021. Não houve manifestação sobre os Embargos Declaratórios do autor, mesmo intimados, conforme atesta o ID 82057902. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade ambos embargantes pretendem modificar a decisão objurgada, para revisitar a determinação de apresentação nos autos dos documentos e balancetes determinados em sentença. Assim, a pretensão do autor/embargante é ter apresentado os documentos e balancetes que alegadamente já foram apresentados pelo demandado nos autos, repetidamente, desde a concessão da liminar. A pretensão do demandado/embargante, por seu turno, é ter reconsiderada a determinação de apresentar documentos do período de 2018 a 2021, o que já fora determinado em sentença de ID 80775693. Consoante é a fundamentação vinculada dos embargos, caso a documentação de fato não seja apresentada nos autos, a obrigação reside em sede de cumprimento de sentença. Portanto, não há nenhuma vício existente na sentença de ID 80775693 a ser esclarecido, corrigido ou integralizado. Ademais, ao ler os embargos interpostos, vê-se que o embargante não aponta de forma precisa nenhum erro material e/ou obscuridade, contradição e omissão. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos aos IDs 82017237 e 81807863 e mantenho integralmente a decisão embargada (ID 80775693.). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR AMBAS AS PARTES. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 [Condomínio] REPRESENTANTE: AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME, FOSS & CONSULTORES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Tutela de Urgência ajuizada por AGROPECUÁRIA MATA D’AGUA LTDA – ME e FOSS & CONSULTORES LTDA em face de EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME e PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alegam os promoventes que os requeridos, síndico e administradora do condomínio, resistem em apresentar todos os documentos da gestão relativos às prestações de contas dos anos de 2018, 2019 e 2020 para execução de cópias de todos os documentos contábeis, fiscais e da administração financeira já elencados em notificação judicial, para prévia análise. Nesse sentido, menciona como documentos a discriminação das contas correntes em nome do condomínio assim como cópias dos extratos bancários no período entre 06/2018 até apresente data; documentos referentes ao movimento contábil (balancetes, notas fiscais/recibos) assim como cópia de todos os contratos firmados entre o condomínio e empresas/profissionais que prestam ou prestaram serviços no período compreendido entre janeiro de 2018 até a presente data e por fim, a relação de inadimplência do condomínio bem como os números de processo de cobrança. Aduzem, ainda, que são os promoventes proprietários de mais da metade dos lotes do Condomínio Riserva Alhandra, e necessitam ter consigo os pareceres prévios, para realizar cópias e fazer uma melhor análise das contas e previsões orçamentárias do condomínio previamente. Os requerentes já notificaram extrajudicialmente os requeridos, contudo, obteve a recusa como resposta. Liminar concedida no ID 34525682. Sentença de procedência do pedido autoral - ID 80775693. Embargos de declaração da lavra do demandado Pedro Cordeiro – ID 81807863, alegando que perceberam o erro em juntar parte da documentação nos autos, mas que corrigiram o problema, juntando nos autos novamente toda a documentação em 04/08/2021. Aponta que a sentença seria omissa por não apontar detalhadamente quais documentos não foram juntados à época do cumprimento da Liminar e a posteriori quando da nova juntada dos documentos. Ao ID 82424793 a parte promovente/embargada, apresentou contrarrazões. Ao ID 82017237, a parte promovente também apresentou Embargos de Declaração alegando que o demandado deixou de apresentar os balancetes e documentos de alguns períodos de 2018 a 2021. Não houve manifestação sobre os Embargos Declaratórios do autor, mesmo intimados, conforme atesta o ID 82057902. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade ambos embargantes pretendem modificar a decisão objurgada, para revisitar a determinação de apresentação nos autos dos documentos e balancetes determinados em sentença. Assim, a pretensão do autor/embargante é ter apresentado os documentos e balancetes que alegadamente já foram apresentados pelo demandado nos autos, repetidamente, desde a concessão da liminar. A pretensão do demandado/embargante, por seu turno, é ter reconsiderada a determinação de apresentar documentos do período de 2018 a 2021, o que já fora determinado em sentença de ID 80775693. Consoante é a fundamentação vinculada dos embargos, caso a documentação de fato não seja apresentada nos autos, a obrigação reside em sede de cumprimento de sentença. Portanto, não há nenhuma vício existente na sentença de ID 80775693 a ser esclarecido, corrigido ou integralizado. Ademais, ao ler os embargos interpostos, vê-se que o embargante não aponta de forma precisa nenhum erro material e/ou obscuridade, contradição e omissão. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos aos IDs 82017237 e 81807863 e mantenho integralmente a decisão embargada (ID 80775693.). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2023, 10:01
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845734-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845734-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845734-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845734-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:29
Publicação
10/11/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845734-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845734-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:12
Publicação
06/11/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO SENTENÇA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PROVAS PRODUZIDAS POR UMA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. ÔNUS ATRIBUÍDO AO CORRÉU. APRESENTAÇÃO SUFICIENTE DA PROVA PELA ADMINISTRADORA PROMOVIDA. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. DESÍDIA DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA OU JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL DA CONDUTA. COMPORTAMENTO INERTE PARA ATENDER AO COMANDO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. LIDE CONFIGURADA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA E VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA EXISTENTE ANTE A RESISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AO CORRÉU. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, I, DO CPC. CONDENAÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 [Condomínio] REPRESENTANTE: AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME, FOSS & CONSULTORES LTDA
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Tutela de Urgência ajuizada por AGROPECUÁRIA MATA D’AGUA LTDA – ME e FOSS & CONSULTORES LTDA em face de EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME e PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alegam os promoventes que os requeridos, síndico e administradora do condomínio, resistem em apresentar todos os documentos da gestão relativos às prestações de contas dos anos de 2018, 2019 e 2020 para execução de cópias de todos os documentos contábeis, fiscais e da administração financeira já elencados em notificação judicial, para prévia análise. Nesse sentido, menciona como documentos a discriminação das contas correntes em nome do condomínio assim como cópias dos extratos bancários no período entre 06/2018 até apresente data; documentos referentes ao movimento contábil (balancetes, notas fiscais/recibos) assim como cópia de todos os contratos firmados entre o condomínio e empresas/profissionais que prestam ou prestaram serviços no período compreendido entre janeiro de 2018 até a presente data e por fim, a relação de inadimplência do condomínio bem como os números de processo de cobrança. Aduzem, ainda, que são os promoventes proprietários de mais da metade dos lotes do Condomínio Riserva Alhandra, e necessitam ter consigo os pareceres prévios, para realizar cópias e fazer uma melhor análise das contas e previsões orçamentárias do condomínio previamente. Os requerentes já notificaram extrajudicialmente os requeridos, contudo, obteve a recusa como resposta. Assim, uma vez que busca a apresentação de todos os documentos relativos ao balanço financeiro e orçamentário do condomínio, requer em caráter liminar a concessão da tutela de urgência para que os réus apresentem os documentos requeridos, quais sejam: “cópias dos documentos da gestão relativos às prestações de contas dos anos de 2018, 2019 e 2020, para realização de cópias e para prévia análise; a discriminação das contas correntes em nome do condomínio assim como cópias dos extratos bancários no período entre 06/2018 até a presente data; documentos referentes ao movimento contábil (balancetes, notas fiscais/recibos) assim como cópia de todos os contratos firmados entre o condomínio e empresas/profissionais que prestam ou prestaram serviço no período compreendido entre janeiro de 2018 até a presente data e por fim, a relação de inadimplência do condomínio bem como os números de processo de cobrança” Ao final, requer a procedência da ação para confirmar a tutela requerida, se comprometendo em reembolsar os promovidos pelas despesas das cópias solicitadas. Juntou documentos. Custas recolhidas, ID 34448691. Liminar concedida no ID 34525682. Devidamente citados, os promovidos contestaram o feito. O primeiro requerido, Efetiva, suscitou em sede preliminar matérias de justiça gratuita, incompetência territorial e a falta de interesse de agir. No mérito, aduz que os autores não especificaram quais as reais razões para a produção antecipada de provas, a fim de evitar o ajuizamento de ação futura, inclusive, não alegaram quais seriam as dúvidas seriam sanadas, apenas, requereram o acesso aos documentos para análise para que fosse viabilizado participar da próxima Assembleia. Suscitam que não houve justificativa para o ajuizamento da ação, e o requerimento, sem justificar a necessidade de produção antecipada de prova, viola o próprio procedimento a ser adotado para produção antecipada de provas. Assim, requer a improcedência da demanda e a revogação da tutela concedida. Colacionou documentos. Réplica no ID 36312966. O outro promovido, Pedro Cordeiro, levanta, preliminarmente, a incompetência territorial para que o feito seja remetido para Alhandra/PB, em atenção ao art. 53, III, “a” e “d”, do CPC. Quanto ao mérito, sustenta que jamais houve qualquer negativa de apresentação da documentação requerida, mas, mesmo discordando de tal requerimento, apenas foi requerido que os autores contatassem a administradora para que pudessem, juntamente com um funcionário, efetuar as cópias dos documentos eis que os mesmos, por estarem sob a guarda do síndico, não podem deixar o local. Tanto que tais documentos estão sendo disponibilizados nos autos. Afirma que nunca houve contato com os promovidos para que fossem solicitadas as documentações. Portanto, alega que os autores não possuem os requisitos necessários para a prestação de contas, razão pela qual requer a improcedência da ação. No ID nº 40337444, as partes promoventes peticionaram informando ausência de documentos e requer a suspensão da Assembleia, com urgência. Decisão indeferindo a suspensão da Assembleia, conforme ID 40450876. Impugnação aos embargos de declaração interpostos, ID 46674768. Embargos de Declaração acolhidos, parcialmente, no ID 48623443. Sentença de homologação da produção antecipada de prova no ID 56029235, contudo, após oposição de embargos, foi anulada, ID 57423340. Após apresentação de documentos pela primeira promovida, os promoventes juntaram laudo contábil e se opuseram às alegações do réu, informando ser os documentos juntados insuficientes, ID 60057122. Intimados para se manifestarem, somente a Efetiva compareceu nos autos apenas para reiterar sua ilegitimidade. Intimados para apresentarem a documentação suplementar, mantiveram-se inertes e com a mesma argumentação. Ante a desídia, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARMENTE Da gratuidade judiciária da promovida Compreende-se que tal alegação não merece prosperar. Explica-se. A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. A demandada Efetiva – Administradora de Condomínios Ltda – ME, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, no entanto, deixou de juntar os documentos hábeis a embasar seu pedido. No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos. In casu, não ficou demonstrada a fragilidade da empresa para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que inviável o acolhimento da sua tese no sentido de que não possui capacidade econômica para arcar com as custas do processo. Com isso, inexistindo qualquer prova que credibilize a concessão de assistência judiciária em benefício do réu, aliado às afirmações meramente genéricas, rejeita-se a preliminar de Justiça Gratuita formulada. Da ilegitimidade passiva da promovida Alega a promovida EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a atuação da mesma depende de prévia autorização do síndico. Ora, existe uma relação jurídica entre as partes. Logo, é absolutamente legítima para figurar no polo passivo da demanda, até porque é a empresa requerida responsável por gestão e administração do condomínio. Portanto, rejeito a prefacial. Da incompetência territorial Suscitam os promovidos a preliminar de incompetência territorial sob argumento de que ação foi distribuída erroneamente em face das partes que residem na esfera desta comarca, porém, não possuem relação jurídica com o objeto discutido nesta lide. Além disso, a ação deveria ter sido proposta em Alhandra/PB em atenção ao art. 53, III, “a” e “d”, do CPC. Ocorre que, a ação foi proposta contra a administradora do condomínio e Pedro Cordeiro de Sá Filho, ambos com domicílios em João Pessoa/PB, aplicando-se o art. 46 do CPC, que tem como regra o domicílio do réu para a propositura da ação. Destarte, inexistindo razões para a sobredita incompetência territorial, rejeito a preliminar arguida. Da falta de interesse de agir Alega a demandada, que os autores não tentaram nenhuma comunicação prévia, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável. A preliminar ora em análise merece ser rejeitada. Os promoventes demonstraram nos autos fundamentadamente o seu interesse judicial em solucionar o imbróglio narrado na inicial. Ocorre que a parte tem a faculdade de ingressar em juízo quando sentir seu direito violado por outrem, e, caso não aja administrativamente, tal fator não pode ser utilizado unicamente para extinguir a apreciação judicial, o que vai de encontro à finalidade do Judiciário e ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Os autores demonstram que os seus pedidos e a causa de pedir de forma justificada, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para revelar a necessidade que a parte tem direito ao acesso à Justiça. Nesse sentido, no caso em tela, a busca administrativa não revela, exclusivamente, o interesse da parte em solucionar a demanda. Seria abusivo compelir a parte a, necessariamente, comprovar a sua busca na via administrativa como condição para ingressar em juízo. Assim, fundamentados os pedidos e a causa de pedir, não há ausência de interesse de agir, motivo pelo qual se rejeita a preliminar para dar prosseguimento ao feito. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Trata-se de ação probatória autônoma, por intermédio da qual as partes demandantes pretendem conhecer o teor de certos documentos para, à vista dele, exercer qualquer pretensão que possa ter. Os autores alegam que precisam ter acesso à documentação para análise contábil e previsões orçamentárias do condomínio de maneira prévia. Por existir recusa dos promovidos, ingressaram judicialmente e requereram a procedência da ação. Os promovidos, em síntese, suscitam que nunca houve negativa em apresentar os documentos, e que apenas foi requerido que os autores contatassem a administradora para que pudessem, juntamente com um funcionário, efetuar as cópias dos documentos eis que os mesmos, por estarem sob a guarda do síndico, não podem deixar o local. Além disso, afirmam que não há justificativa para o ingresso da ação, pois, carecem os autores dos requisitos necessários para a prestação de contas, razão pela qual pugnaram pela improcedência da ação. A produção antecipada de prova tem por finalidade preservar os elementos de prova, a fim de que os mesmos sejam admitidos e avaliados em outro processo, justificados na urgência e na inviabilidade do adiamento probatório. Sobre o tema, o CPC trata em seu art. 381 o seguinte: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Dispõe também o art. 382, caput, do CPC, a necessidade de justificativa da antecipação da prova, in verbis: “Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.” Ou seja, existe a previsão da produção da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, dado o seu caráter autônomo que se assemelha à cautelar de caráter satisfativo. No compulsar dos autos, verifica-se que a controvérsia existente que ainda impede o prosseguimento do feito e a consequente prolação da sentença homologatória é a ausência de apresentação de alguns documentos por parte do promovido, consoante informação do promovente contida nos ID’s 40337444, 54172310 e 60057122, tendo, ainda, apresentado laudo contábil para robustecer as alegações, ID 60057123. Por conseguinte, a administradora do condomínio informa que já colacionou ao feito todos os documentos que estão à sua disposição para satisfazer a pretensão autoral já deliberada pelo juízo. Assim sendo, denota-se que a alegação do promovente no sentido de que há insuficiência dos documentos apresentados merece ser vista a partir de uma perspectiva de mérito sobre a lide. Ao passo em que o primeiro promovido junta toda a documentação em sua posse para satisfazer a decisão judicial, não pode a ele ser imputada penalidade porque contribuiu, tampouco pela inércia e desinteresse da outra parte. Ora, enquanto administradora do condomínio, viável que não fique em posse de toda documentação pertinente ao próprio condomínio de forma indistinta, até porque a parte autora não comprovou nos autos que tal obrigação é imposta à administradora. Sendo de responsabilidade do síndico, não há nos autos alguma comprovação indicando que a administradora tem os documentos alegados ausentes pela parte autora. Nesse sentido, seria injusto que a administradora ré suportasse ônus em virtude de uma obrigação que não lhe cabe, bem como também não seria razoável exigir-lhe um dever cuja competência não possui, mas que é atribuído a outrem. Por mais de uma oportunidade foi intimada para apresentar a documentação requerida, tendo atendido ao juízo e colacionado ao feito os arquivos pertinentes, informando que quanto os ausentes, solicitados pelo autor, estão na posse do outro réu. A atitude do promovido, ao que tudo indica, está provido de boa-fé e cooperação processual, de modo que inexiste indícios que esteja ocultando o documento solicitado no processo, mas apenas que tal está em posse do síndico, também promovido na relação processual. Portanto, há de se reconhecer o cumprimento do comando judicial à administradora, que compareceu nos autos e procedeu à juntada dos arquivos solicitados. No entanto, em que pese a cooperação da administradora, o outro requerido, Pedro Cordeiro de Sá Filho, síndico do condomínio, quedou-se inerte ao ser solicitado pelo juízo a colaborar no processo. Em que pese juntada documentação pela parte, verifica-se uma desídia da parte para apresentar a documentação suplementar, mesmo após arbitramento de multa, ID 73516406. Aliás, os questionamentos do autor, apontando omissões e demonstrando a insuficiência da documentação juntada diz respeito aos arquivos juntados pelo promovido Pedro Cordeiro. Ora, é evidente que é inadmissível que a parte, tampouco o juízo pode ficar à mercê da vontade do promovido, o qual se demonstra deliberadamente interessado em não colaborar com o bom andamento processual. Assim sendo, sua conduta demonstra uma manifesta recalcitrância com as decisões judiciais, configurando uma pretensão resistida de sua parte suficientemente capaz de instaurar a lide no processo que, a princípio, inicia-se sem litigiosidade aparente. Contudo, ante a resistência do promovido, tem-se que está caracterizada a pretensão resistida e a lide, cabendo a análise do mérito da causa. Nessa perspectiva, verifica-se que não há nos autos justificativa da parte para apresentar a documentação complementar pleiteada pelo promovente. Aliás, a inércia do promovido, não ofertando nem uma manifestação sequer, corrobora com a tese de que a documentação de fato existe, mas que a parte se recusa a apresentar de forma voluntária. Afinal, se a espontaneidade não se revela oportuna, então, a intervenção do Judiciário a tornará compulsória. É esperado das partes a cooperação e a boa-fé na marcha processual, de modo que, in casu, sua resistência e inércia implica na presunção de existência e veracidade da documentação que está sendo requerida, eis que, além de não ter procedido com a juntada da documentação complementar, não ofertou nenhuma manifestação em sentido contrário às alegações do promovente. Sendo assim, não há razões para consentir a desídia do promovido, de modo que, tendo sua inatividade processual instaurado a pretensão resistida, a resistência oferecida demonstra uma anuência tácita da parte em suportar com as consequências que seu comportamento reflete. Por conseguinte, a conduta da inércia processual revela presunção de existência e veracidade da prova que está sendo discutida nos autos, conforme comentário já tecido alhures. De maneira análoga, mas em harmonia com todo o exposto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, CONDENANDO O REQUERENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO EXIBIU NEM APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A RECUSA DO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. CUSTAS QUE, NO CASO CONCRETO, DEVEM SER ARCADAS PELA PARTE REQUERIDA. LITIGIOSIDADE QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002753-16.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.10.2022) Destarte, razoável homologar a prova produzida pelo primeiro promovido, EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME, ao tempo em que o pedido contido na exordial deve ser julgado procedente em face apenas do réu PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO. Em consequência, com vistas à instauração da lide e da pretensão resistida, por conduta do promovido, deve este, Pedro Cordeiro, arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência, uma vez que resistente a atender os comandos judiciais. Nesse sentido, o nosso e. TJPB já se manifestou, veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381 E SS DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0862671-53.2017.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, tornando definitiva a liminar concedida no ID34525682, rejeito as preliminares arguidas, e, com relação ao primeiro promovido, EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME, HOMOLOGO, por sentença, a prova produzida por ele nos autos, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Bem assim, no que tange ao promovido PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para compelir por sentença o promovido a apresentar todos os documentos requeridos na inicial e ainda pendentes de juntada nos autos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Com base no princípio da causalidade, e considerando a recalcitrância do promovido capaz de configurar a pretensão resistida, condeno tão somente o réu PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO a suportar os encargos das custas finais, se houverem, e honorários de sucumbência que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante art. 85, § 8º, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito em substituição
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO SENTENÇA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PROVAS PRODUZIDAS POR UMA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. ÔNUS ATRIBUÍDO AO CORRÉU. APRESENTAÇÃO SUFICIENTE DA PROVA PELA ADMINISTRADORA PROMOVIDA. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. DESÍDIA DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA OU JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL DA CONDUTA. COMPORTAMENTO INERTE PARA ATENDER AO COMANDO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. LIDE CONFIGURADA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA E VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA EXISTENTE ANTE A RESISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AO CORRÉU. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, I, DO CPC. CONDENAÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 [Condomínio] REPRESENTANTE: AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME, FOSS & CONSULTORES LTDA
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Tutela de Urgência ajuizada por AGROPECUÁRIA MATA D’AGUA LTDA – ME e FOSS & CONSULTORES LTDA em face de EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME e PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alegam os promoventes que os requeridos, síndico e administradora do condomínio, resistem em apresentar todos os documentos da gestão relativos às prestações de contas dos anos de 2018, 2019 e 2020 para execução de cópias de todos os documentos contábeis, fiscais e da administração financeira já elencados em notificação judicial, para prévia análise. Nesse sentido, menciona como documentos a discriminação das contas correntes em nome do condomínio assim como cópias dos extratos bancários no período entre 06/2018 até apresente data; documentos referentes ao movimento contábil (balancetes, notas fiscais/recibos) assim como cópia de todos os contratos firmados entre o condomínio e empresas/profissionais que prestam ou prestaram serviços no período compreendido entre janeiro de 2018 até a presente data e por fim, a relação de inadimplência do condomínio bem como os números de processo de cobrança. Aduzem, ainda, que são os promoventes proprietários de mais da metade dos lotes do Condomínio Riserva Alhandra, e necessitam ter consigo os pareceres prévios, para realizar cópias e fazer uma melhor análise das contas e previsões orçamentárias do condomínio previamente. Os requerentes já notificaram extrajudicialmente os requeridos, contudo, obteve a recusa como resposta. Assim, uma vez que busca a apresentação de todos os documentos relativos ao balanço financeiro e orçamentário do condomínio, requer em caráter liminar a concessão da tutela de urgência para que os réus apresentem os documentos requeridos, quais sejam: “cópias dos documentos da gestão relativos às prestações de contas dos anos de 2018, 2019 e 2020, para realização de cópias e para prévia análise; a discriminação das contas correntes em nome do condomínio assim como cópias dos extratos bancários no período entre 06/2018 até a presente data; documentos referentes ao movimento contábil (balancetes, notas fiscais/recibos) assim como cópia de todos os contratos firmados entre o condomínio e empresas/profissionais que prestam ou prestaram serviço no período compreendido entre janeiro de 2018 até a presente data e por fim, a relação de inadimplência do condomínio bem como os números de processo de cobrança” Ao final, requer a procedência da ação para confirmar a tutela requerida, se comprometendo em reembolsar os promovidos pelas despesas das cópias solicitadas. Juntou documentos. Custas recolhidas, ID 34448691. Liminar concedida no ID 34525682. Devidamente citados, os promovidos contestaram o feito. O primeiro requerido, Efetiva, suscitou em sede preliminar matérias de justiça gratuita, incompetência territorial e a falta de interesse de agir. No mérito, aduz que os autores não especificaram quais as reais razões para a produção antecipada de provas, a fim de evitar o ajuizamento de ação futura, inclusive, não alegaram quais seriam as dúvidas seriam sanadas, apenas, requereram o acesso aos documentos para análise para que fosse viabilizado participar da próxima Assembleia. Suscitam que não houve justificativa para o ajuizamento da ação, e o requerimento, sem justificar a necessidade de produção antecipada de prova, viola o próprio procedimento a ser adotado para produção antecipada de provas. Assim, requer a improcedência da demanda e a revogação da tutela concedida. Colacionou documentos. Réplica no ID 36312966. O outro promovido, Pedro Cordeiro, levanta, preliminarmente, a incompetência territorial para que o feito seja remetido para Alhandra/PB, em atenção ao art. 53, III, “a” e “d”, do CPC. Quanto ao mérito, sustenta que jamais houve qualquer negativa de apresentação da documentação requerida, mas, mesmo discordando de tal requerimento, apenas foi requerido que os autores contatassem a administradora para que pudessem, juntamente com um funcionário, efetuar as cópias dos documentos eis que os mesmos, por estarem sob a guarda do síndico, não podem deixar o local. Tanto que tais documentos estão sendo disponibilizados nos autos. Afirma que nunca houve contato com os promovidos para que fossem solicitadas as documentações. Portanto, alega que os autores não possuem os requisitos necessários para a prestação de contas, razão pela qual requer a improcedência da ação. No ID nº 40337444, as partes promoventes peticionaram informando ausência de documentos e requer a suspensão da Assembleia, com urgência. Decisão indeferindo a suspensão da Assembleia, conforme ID 40450876. Impugnação aos embargos de declaração interpostos, ID 46674768. Embargos de Declaração acolhidos, parcialmente, no ID 48623443. Sentença de homologação da produção antecipada de prova no ID 56029235, contudo, após oposição de embargos, foi anulada, ID 57423340. Após apresentação de documentos pela primeira promovida, os promoventes juntaram laudo contábil e se opuseram às alegações do réu, informando ser os documentos juntados insuficientes, ID 60057122. Intimados para se manifestarem, somente a Efetiva compareceu nos autos apenas para reiterar sua ilegitimidade. Intimados para apresentarem a documentação suplementar, mantiveram-se inertes e com a mesma argumentação. Ante a desídia, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARMENTE Da gratuidade judiciária da promovida Compreende-se que tal alegação não merece prosperar. Explica-se. A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. A demandada Efetiva – Administradora de Condomínios Ltda – ME, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, no entanto, deixou de juntar os documentos hábeis a embasar seu pedido. No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos. In casu, não ficou demonstrada a fragilidade da empresa para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que inviável o acolhimento da sua tese no sentido de que não possui capacidade econômica para arcar com as custas do processo. Com isso, inexistindo qualquer prova que credibilize a concessão de assistência judiciária em benefício do réu, aliado às afirmações meramente genéricas, rejeita-se a preliminar de Justiça Gratuita formulada. Da ilegitimidade passiva da promovida Alega a promovida EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a atuação da mesma depende de prévia autorização do síndico. Ora, existe uma relação jurídica entre as partes. Logo, é absolutamente legítima para figurar no polo passivo da demanda, até porque é a empresa requerida responsável por gestão e administração do condomínio. Portanto, rejeito a prefacial. Da incompetência territorial Suscitam os promovidos a preliminar de incompetência territorial sob argumento de que ação foi distribuída erroneamente em face das partes que residem na esfera desta comarca, porém, não possuem relação jurídica com o objeto discutido nesta lide. Além disso, a ação deveria ter sido proposta em Alhandra/PB em atenção ao art. 53, III, “a” e “d”, do CPC. Ocorre que, a ação foi proposta contra a administradora do condomínio e Pedro Cordeiro de Sá Filho, ambos com domicílios em João Pessoa/PB, aplicando-se o art. 46 do CPC, que tem como regra o domicílio do réu para a propositura da ação. Destarte, inexistindo razões para a sobredita incompetência territorial, rejeito a preliminar arguida. Da falta de interesse de agir Alega a demandada, que os autores não tentaram nenhuma comunicação prévia, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável. A preliminar ora em análise merece ser rejeitada. Os promoventes demonstraram nos autos fundamentadamente o seu interesse judicial em solucionar o imbróglio narrado na inicial. Ocorre que a parte tem a faculdade de ingressar em juízo quando sentir seu direito violado por outrem, e, caso não aja administrativamente, tal fator não pode ser utilizado unicamente para extinguir a apreciação judicial, o que vai de encontro à finalidade do Judiciário e ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Os autores demonstram que os seus pedidos e a causa de pedir de forma justificada, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para revelar a necessidade que a parte tem direito ao acesso à Justiça. Nesse sentido, no caso em tela, a busca administrativa não revela, exclusivamente, o interesse da parte em solucionar a demanda. Seria abusivo compelir a parte a, necessariamente, comprovar a sua busca na via administrativa como condição para ingressar em juízo. Assim, fundamentados os pedidos e a causa de pedir, não há ausência de interesse de agir, motivo pelo qual se rejeita a preliminar para dar prosseguimento ao feito. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Trata-se de ação probatória autônoma, por intermédio da qual as partes demandantes pretendem conhecer o teor de certos documentos para, à vista dele, exercer qualquer pretensão que possa ter. Os autores alegam que precisam ter acesso à documentação para análise contábil e previsões orçamentárias do condomínio de maneira prévia. Por existir recusa dos promovidos, ingressaram judicialmente e requereram a procedência da ação. Os promovidos, em síntese, suscitam que nunca houve negativa em apresentar os documentos, e que apenas foi requerido que os autores contatassem a administradora para que pudessem, juntamente com um funcionário, efetuar as cópias dos documentos eis que os mesmos, por estarem sob a guarda do síndico, não podem deixar o local. Além disso, afirmam que não há justificativa para o ingresso da ação, pois, carecem os autores dos requisitos necessários para a prestação de contas, razão pela qual pugnaram pela improcedência da ação. A produção antecipada de prova tem por finalidade preservar os elementos de prova, a fim de que os mesmos sejam admitidos e avaliados em outro processo, justificados na urgência e na inviabilidade do adiamento probatório. Sobre o tema, o CPC trata em seu art. 381 o seguinte: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Dispõe também o art. 382, caput, do CPC, a necessidade de justificativa da antecipação da prova, in verbis: “Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.” Ou seja, existe a previsão da produção da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, dado o seu caráter autônomo que se assemelha à cautelar de caráter satisfativo. No compulsar dos autos, verifica-se que a controvérsia existente que ainda impede o prosseguimento do feito e a consequente prolação da sentença homologatória é a ausência de apresentação de alguns documentos por parte do promovido, consoante informação do promovente contida nos ID’s 40337444, 54172310 e 60057122, tendo, ainda, apresentado laudo contábil para robustecer as alegações, ID 60057123. Por conseguinte, a administradora do condomínio informa que já colacionou ao feito todos os documentos que estão à sua disposição para satisfazer a pretensão autoral já deliberada pelo juízo. Assim sendo, denota-se que a alegação do promovente no sentido de que há insuficiência dos documentos apresentados merece ser vista a partir de uma perspectiva de mérito sobre a lide. Ao passo em que o primeiro promovido junta toda a documentação em sua posse para satisfazer a decisão judicial, não pode a ele ser imputada penalidade porque contribuiu, tampouco pela inércia e desinteresse da outra parte. Ora, enquanto administradora do condomínio, viável que não fique em posse de toda documentação pertinente ao próprio condomínio de forma indistinta, até porque a parte autora não comprovou nos autos que tal obrigação é imposta à administradora. Sendo de responsabilidade do síndico, não há nos autos alguma comprovação indicando que a administradora tem os documentos alegados ausentes pela parte autora. Nesse sentido, seria injusto que a administradora ré suportasse ônus em virtude de uma obrigação que não lhe cabe, bem como também não seria razoável exigir-lhe um dever cuja competência não possui, mas que é atribuído a outrem. Por mais de uma oportunidade foi intimada para apresentar a documentação requerida, tendo atendido ao juízo e colacionado ao feito os arquivos pertinentes, informando que quanto os ausentes, solicitados pelo autor, estão na posse do outro réu. A atitude do promovido, ao que tudo indica, está provido de boa-fé e cooperação processual, de modo que inexiste indícios que esteja ocultando o documento solicitado no processo, mas apenas que tal está em posse do síndico, também promovido na relação processual. Portanto, há de se reconhecer o cumprimento do comando judicial à administradora, que compareceu nos autos e procedeu à juntada dos arquivos solicitados. No entanto, em que pese a cooperação da administradora, o outro requerido, Pedro Cordeiro de Sá Filho, síndico do condomínio, quedou-se inerte ao ser solicitado pelo juízo a colaborar no processo. Em que pese juntada documentação pela parte, verifica-se uma desídia da parte para apresentar a documentação suplementar, mesmo após arbitramento de multa, ID 73516406. Aliás, os questionamentos do autor, apontando omissões e demonstrando a insuficiência da documentação juntada diz respeito aos arquivos juntados pelo promovido Pedro Cordeiro. Ora, é evidente que é inadmissível que a parte, tampouco o juízo pode ficar à mercê da vontade do promovido, o qual se demonstra deliberadamente interessado em não colaborar com o bom andamento processual. Assim sendo, sua conduta demonstra uma manifesta recalcitrância com as decisões judiciais, configurando uma pretensão resistida de sua parte suficientemente capaz de instaurar a lide no processo que, a princípio, inicia-se sem litigiosidade aparente. Contudo, ante a resistência do promovido, tem-se que está caracterizada a pretensão resistida e a lide, cabendo a análise do mérito da causa. Nessa perspectiva, verifica-se que não há nos autos justificativa da parte para apresentar a documentação complementar pleiteada pelo promovente. Aliás, a inércia do promovido, não ofertando nem uma manifestação sequer, corrobora com a tese de que a documentação de fato existe, mas que a parte se recusa a apresentar de forma voluntária. Afinal, se a espontaneidade não se revela oportuna, então, a intervenção do Judiciário a tornará compulsória. É esperado das partes a cooperação e a boa-fé na marcha processual, de modo que, in casu, sua resistência e inércia implica na presunção de existência e veracidade da documentação que está sendo requerida, eis que, além de não ter procedido com a juntada da documentação complementar, não ofertou nenhuma manifestação em sentido contrário às alegações do promovente. Sendo assim, não há razões para consentir a desídia do promovido, de modo que, tendo sua inatividade processual instaurado a pretensão resistida, a resistência oferecida demonstra uma anuência tácita da parte em suportar com as consequências que seu comportamento reflete. Por conseguinte, a conduta da inércia processual revela presunção de existência e veracidade da prova que está sendo discutida nos autos, conforme comentário já tecido alhures. De maneira análoga, mas em harmonia com todo o exposto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, CONDENANDO O REQUERENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO EXIBIU NEM APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A RECUSA DO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. CUSTAS QUE, NO CASO CONCRETO, DEVEM SER ARCADAS PELA PARTE REQUERIDA. LITIGIOSIDADE QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002753-16.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.10.2022) Destarte, razoável homologar a prova produzida pelo primeiro promovido, EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME, ao tempo em que o pedido contido na exordial deve ser julgado procedente em face apenas do réu PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO. Em consequência, com vistas à instauração da lide e da pretensão resistida, por conduta do promovido, deve este, Pedro Cordeiro, arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência, uma vez que resistente a atender os comandos judiciais. Nesse sentido, o nosso e. TJPB já se manifestou, veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381 E SS DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0862671-53.2017.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, tornando definitiva a liminar concedida no ID34525682, rejeito as preliminares arguidas, e, com relação ao primeiro promovido, EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME, HOMOLOGO, por sentença, a prova produzida por ele nos autos, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Bem assim, no que tange ao promovido PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para compelir por sentença o promovido a apresentar todos os documentos requeridos na inicial e ainda pendentes de juntada nos autos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Com base no princípio da causalidade, e considerando a recalcitrância do promovido capaz de configurar a pretensão resistida, condeno tão somente o réu PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO a suportar os encargos das custas finais, se houverem, e honorários de sucumbência que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante art. 85, § 8º, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito em substituição
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO SENTENÇA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PROVAS PRODUZIDAS POR UMA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. ÔNUS ATRIBUÍDO AO CORRÉU. APRESENTAÇÃO SUFICIENTE DA PROVA PELA ADMINISTRADORA PROMOVIDA. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. DESÍDIA DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA OU JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL DA CONDUTA. COMPORTAMENTO INERTE PARA ATENDER AO COMANDO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. LIDE CONFIGURADA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA E VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA EXISTENTE ANTE A RESISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AO CORRÉU. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, I, DO CPC. CONDENAÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 [Condomínio] REPRESENTANTE: AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME, FOSS & CONSULTORES LTDA
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Tutela de Urgência ajuizada por AGROPECUÁRIA MATA D’AGUA LTDA – ME e FOSS & CONSULTORES LTDA em face de EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME e PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alegam os promoventes que os requeridos, síndico e administradora do condomínio, resistem em apresentar todos os documentos da gestão relativos às prestações de contas dos anos de 2018, 2019 e 2020 para execução de cópias de todos os documentos contábeis, fiscais e da administração financeira já elencados em notificação judicial, para prévia análise. Nesse sentido, menciona como documentos a discriminação das contas correntes em nome do condomínio assim como cópias dos extratos bancários no período entre 06/2018 até apresente data; documentos referentes ao movimento contábil (balancetes, notas fiscais/recibos) assim como cópia de todos os contratos firmados entre o condomínio e empresas/profissionais que prestam ou prestaram serviços no período compreendido entre janeiro de 2018 até a presente data e por fim, a relação de inadimplência do condomínio bem como os números de processo de cobrança. Aduzem, ainda, que são os promoventes proprietários de mais da metade dos lotes do Condomínio Riserva Alhandra, e necessitam ter consigo os pareceres prévios, para realizar cópias e fazer uma melhor análise das contas e previsões orçamentárias do condomínio previamente. Os requerentes já notificaram extrajudicialmente os requeridos, contudo, obteve a recusa como resposta. Assim, uma vez que busca a apresentação de todos os documentos relativos ao balanço financeiro e orçamentário do condomínio, requer em caráter liminar a concessão da tutela de urgência para que os réus apresentem os documentos requeridos, quais sejam: “cópias dos documentos da gestão relativos às prestações de contas dos anos de 2018, 2019 e 2020, para realização de cópias e para prévia análise; a discriminação das contas correntes em nome do condomínio assim como cópias dos extratos bancários no período entre 06/2018 até a presente data; documentos referentes ao movimento contábil (balancetes, notas fiscais/recibos) assim como cópia de todos os contratos firmados entre o condomínio e empresas/profissionais que prestam ou prestaram serviço no período compreendido entre janeiro de 2018 até a presente data e por fim, a relação de inadimplência do condomínio bem como os números de processo de cobrança” Ao final, requer a procedência da ação para confirmar a tutela requerida, se comprometendo em reembolsar os promovidos pelas despesas das cópias solicitadas. Juntou documentos. Custas recolhidas, ID 34448691. Liminar concedida no ID 34525682. Devidamente citados, os promovidos contestaram o feito. O primeiro requerido, Efetiva, suscitou em sede preliminar matérias de justiça gratuita, incompetência territorial e a falta de interesse de agir. No mérito, aduz que os autores não especificaram quais as reais razões para a produção antecipada de provas, a fim de evitar o ajuizamento de ação futura, inclusive, não alegaram quais seriam as dúvidas seriam sanadas, apenas, requereram o acesso aos documentos para análise para que fosse viabilizado participar da próxima Assembleia. Suscitam que não houve justificativa para o ajuizamento da ação, e o requerimento, sem justificar a necessidade de produção antecipada de prova, viola o próprio procedimento a ser adotado para produção antecipada de provas. Assim, requer a improcedência da demanda e a revogação da tutela concedida. Colacionou documentos. Réplica no ID 36312966. O outro promovido, Pedro Cordeiro, levanta, preliminarmente, a incompetência territorial para que o feito seja remetido para Alhandra/PB, em atenção ao art. 53, III, “a” e “d”, do CPC. Quanto ao mérito, sustenta que jamais houve qualquer negativa de apresentação da documentação requerida, mas, mesmo discordando de tal requerimento, apenas foi requerido que os autores contatassem a administradora para que pudessem, juntamente com um funcionário, efetuar as cópias dos documentos eis que os mesmos, por estarem sob a guarda do síndico, não podem deixar o local. Tanto que tais documentos estão sendo disponibilizados nos autos. Afirma que nunca houve contato com os promovidos para que fossem solicitadas as documentações. Portanto, alega que os autores não possuem os requisitos necessários para a prestação de contas, razão pela qual requer a improcedência da ação. No ID nº 40337444, as partes promoventes peticionaram informando ausência de documentos e requer a suspensão da Assembleia, com urgência. Decisão indeferindo a suspensão da Assembleia, conforme ID 40450876. Impugnação aos embargos de declaração interpostos, ID 46674768. Embargos de Declaração acolhidos, parcialmente, no ID 48623443. Sentença de homologação da produção antecipada de prova no ID 56029235, contudo, após oposição de embargos, foi anulada, ID 57423340. Após apresentação de documentos pela primeira promovida, os promoventes juntaram laudo contábil e se opuseram às alegações do réu, informando ser os documentos juntados insuficientes, ID 60057122. Intimados para se manifestarem, somente a Efetiva compareceu nos autos apenas para reiterar sua ilegitimidade. Intimados para apresentarem a documentação suplementar, mantiveram-se inertes e com a mesma argumentação. Ante a desídia, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARMENTE Da gratuidade judiciária da promovida Compreende-se que tal alegação não merece prosperar. Explica-se. A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. A demandada Efetiva – Administradora de Condomínios Ltda – ME, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, no entanto, deixou de juntar os documentos hábeis a embasar seu pedido. No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos. In casu, não ficou demonstrada a fragilidade da empresa para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que inviável o acolhimento da sua tese no sentido de que não possui capacidade econômica para arcar com as custas do processo. Com isso, inexistindo qualquer prova que credibilize a concessão de assistência judiciária em benefício do réu, aliado às afirmações meramente genéricas, rejeita-se a preliminar de Justiça Gratuita formulada. Da ilegitimidade passiva da promovida Alega a promovida EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a atuação da mesma depende de prévia autorização do síndico. Ora, existe uma relação jurídica entre as partes. Logo, é absolutamente legítima para figurar no polo passivo da demanda, até porque é a empresa requerida responsável por gestão e administração do condomínio. Portanto, rejeito a prefacial. Da incompetência territorial Suscitam os promovidos a preliminar de incompetência territorial sob argumento de que ação foi distribuída erroneamente em face das partes que residem na esfera desta comarca, porém, não possuem relação jurídica com o objeto discutido nesta lide. Além disso, a ação deveria ter sido proposta em Alhandra/PB em atenção ao art. 53, III, “a” e “d”, do CPC. Ocorre que, a ação foi proposta contra a administradora do condomínio e Pedro Cordeiro de Sá Filho, ambos com domicílios em João Pessoa/PB, aplicando-se o art. 46 do CPC, que tem como regra o domicílio do réu para a propositura da ação. Destarte, inexistindo razões para a sobredita incompetência territorial, rejeito a preliminar arguida. Da falta de interesse de agir Alega a demandada, que os autores não tentaram nenhuma comunicação prévia, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável. A preliminar ora em análise merece ser rejeitada. Os promoventes demonstraram nos autos fundamentadamente o seu interesse judicial em solucionar o imbróglio narrado na inicial. Ocorre que a parte tem a faculdade de ingressar em juízo quando sentir seu direito violado por outrem, e, caso não aja administrativamente, tal fator não pode ser utilizado unicamente para extinguir a apreciação judicial, o que vai de encontro à finalidade do Judiciário e ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Os autores demonstram que os seus pedidos e a causa de pedir de forma justificada, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para revelar a necessidade que a parte tem direito ao acesso à Justiça. Nesse sentido, no caso em tela, a busca administrativa não revela, exclusivamente, o interesse da parte em solucionar a demanda. Seria abusivo compelir a parte a, necessariamente, comprovar a sua busca na via administrativa como condição para ingressar em juízo. Assim, fundamentados os pedidos e a causa de pedir, não há ausência de interesse de agir, motivo pelo qual se rejeita a preliminar para dar prosseguimento ao feito. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Trata-se de ação probatória autônoma, por intermédio da qual as partes demandantes pretendem conhecer o teor de certos documentos para, à vista dele, exercer qualquer pretensão que possa ter. Os autores alegam que precisam ter acesso à documentação para análise contábil e previsões orçamentárias do condomínio de maneira prévia. Por existir recusa dos promovidos, ingressaram judicialmente e requereram a procedência da ação. Os promovidos, em síntese, suscitam que nunca houve negativa em apresentar os documentos, e que apenas foi requerido que os autores contatassem a administradora para que pudessem, juntamente com um funcionário, efetuar as cópias dos documentos eis que os mesmos, por estarem sob a guarda do síndico, não podem deixar o local. Além disso, afirmam que não há justificativa para o ingresso da ação, pois, carecem os autores dos requisitos necessários para a prestação de contas, razão pela qual pugnaram pela improcedência da ação. A produção antecipada de prova tem por finalidade preservar os elementos de prova, a fim de que os mesmos sejam admitidos e avaliados em outro processo, justificados na urgência e na inviabilidade do adiamento probatório. Sobre o tema, o CPC trata em seu art. 381 o seguinte: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Dispõe também o art. 382, caput, do CPC, a necessidade de justificativa da antecipação da prova, in verbis: “Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.” Ou seja, existe a previsão da produção da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, dado o seu caráter autônomo que se assemelha à cautelar de caráter satisfativo. No compulsar dos autos, verifica-se que a controvérsia existente que ainda impede o prosseguimento do feito e a consequente prolação da sentença homologatória é a ausência de apresentação de alguns documentos por parte do promovido, consoante informação do promovente contida nos ID’s 40337444, 54172310 e 60057122, tendo, ainda, apresentado laudo contábil para robustecer as alegações, ID 60057123. Por conseguinte, a administradora do condomínio informa que já colacionou ao feito todos os documentos que estão à sua disposição para satisfazer a pretensão autoral já deliberada pelo juízo. Assim sendo, denota-se que a alegação do promovente no sentido de que há insuficiência dos documentos apresentados merece ser vista a partir de uma perspectiva de mérito sobre a lide. Ao passo em que o primeiro promovido junta toda a documentação em sua posse para satisfazer a decisão judicial, não pode a ele ser imputada penalidade porque contribuiu, tampouco pela inércia e desinteresse da outra parte. Ora, enquanto administradora do condomínio, viável que não fique em posse de toda documentação pertinente ao próprio condomínio de forma indistinta, até porque a parte autora não comprovou nos autos que tal obrigação é imposta à administradora. Sendo de responsabilidade do síndico, não há nos autos alguma comprovação indicando que a administradora tem os documentos alegados ausentes pela parte autora. Nesse sentido, seria injusto que a administradora ré suportasse ônus em virtude de uma obrigação que não lhe cabe, bem como também não seria razoável exigir-lhe um dever cuja competência não possui, mas que é atribuído a outrem. Por mais de uma oportunidade foi intimada para apresentar a documentação requerida, tendo atendido ao juízo e colacionado ao feito os arquivos pertinentes, informando que quanto os ausentes, solicitados pelo autor, estão na posse do outro réu. A atitude do promovido, ao que tudo indica, está provido de boa-fé e cooperação processual, de modo que inexiste indícios que esteja ocultando o documento solicitado no processo, mas apenas que tal está em posse do síndico, também promovido na relação processual. Portanto, há de se reconhecer o cumprimento do comando judicial à administradora, que compareceu nos autos e procedeu à juntada dos arquivos solicitados. No entanto, em que pese a cooperação da administradora, o outro requerido, Pedro Cordeiro de Sá Filho, síndico do condomínio, quedou-se inerte ao ser solicitado pelo juízo a colaborar no processo. Em que pese juntada documentação pela parte, verifica-se uma desídia da parte para apresentar a documentação suplementar, mesmo após arbitramento de multa, ID 73516406. Aliás, os questionamentos do autor, apontando omissões e demonstrando a insuficiência da documentação juntada diz respeito aos arquivos juntados pelo promovido Pedro Cordeiro. Ora, é evidente que é inadmissível que a parte, tampouco o juízo pode ficar à mercê da vontade do promovido, o qual se demonstra deliberadamente interessado em não colaborar com o bom andamento processual. Assim sendo, sua conduta demonstra uma manifesta recalcitrância com as decisões judiciais, configurando uma pretensão resistida de sua parte suficientemente capaz de instaurar a lide no processo que, a princípio, inicia-se sem litigiosidade aparente. Contudo, ante a resistência do promovido, tem-se que está caracterizada a pretensão resistida e a lide, cabendo a análise do mérito da causa. Nessa perspectiva, verifica-se que não há nos autos justificativa da parte para apresentar a documentação complementar pleiteada pelo promovente. Aliás, a inércia do promovido, não ofertando nem uma manifestação sequer, corrobora com a tese de que a documentação de fato existe, mas que a parte se recusa a apresentar de forma voluntária. Afinal, se a espontaneidade não se revela oportuna, então, a intervenção do Judiciário a tornará compulsória. É esperado das partes a cooperação e a boa-fé na marcha processual, de modo que, in casu, sua resistência e inércia implica na presunção de existência e veracidade da documentação que está sendo requerida, eis que, além de não ter procedido com a juntada da documentação complementar, não ofertou nenhuma manifestação em sentido contrário às alegações do promovente. Sendo assim, não há razões para consentir a desídia do promovido, de modo que, tendo sua inatividade processual instaurado a pretensão resistida, a resistência oferecida demonstra uma anuência tácita da parte em suportar com as consequências que seu comportamento reflete. Por conseguinte, a conduta da inércia processual revela presunção de existência e veracidade da prova que está sendo discutida nos autos, conforme comentário já tecido alhures. De maneira análoga, mas em harmonia com todo o exposto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, CONDENANDO O REQUERENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO EXIBIU NEM APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A RECUSA DO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. CUSTAS QUE, NO CASO CONCRETO, DEVEM SER ARCADAS PELA PARTE REQUERIDA. LITIGIOSIDADE QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002753-16.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.10.2022) Destarte, razoável homologar a prova produzida pelo primeiro promovido, EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME, ao tempo em que o pedido contido na exordial deve ser julgado procedente em face apenas do réu PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO. Em consequência, com vistas à instauração da lide e da pretensão resistida, por conduta do promovido, deve este, Pedro Cordeiro, arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência, uma vez que resistente a atender os comandos judiciais. Nesse sentido, o nosso e. TJPB já se manifestou, veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381 E SS DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0862671-53.2017.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, tornando definitiva a liminar concedida no ID34525682, rejeito as preliminares arguidas, e, com relação ao primeiro promovido, EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME, HOMOLOGO, por sentença, a prova produzida por ele nos autos, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Bem assim, no que tange ao promovido PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para compelir por sentença o promovido a apresentar todos os documentos requeridos na inicial e ainda pendentes de juntada nos autos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Com base no princípio da causalidade, e considerando a recalcitrância do promovido capaz de configurar a pretensão resistida, condeno tão somente o réu PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO a suportar os encargos das custas finais, se houverem, e honorários de sucumbência que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante art. 85, § 8º, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito em substituição
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: EFETIVA - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO SENTENÇA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PROVAS PRODUZIDAS POR UMA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. ÔNUS ATRIBUÍDO AO CORRÉU. APRESENTAÇÃO SUFICIENTE DA PROVA PELA ADMINISTRADORA PROMOVIDA. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. DESÍDIA DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA OU JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL DA CONDUTA. COMPORTAMENTO INERTE PARA ATENDER AO COMANDO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. LIDE CONFIGURADA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA E VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA EXISTENTE ANTE A RESISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AO CORRÉU. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, I, DO CPC. CONDENAÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 [Condomínio] REPRESENTANTE: AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME, FOSS & CONSULTORES LTDA
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Tutela de Urgência ajuizada por AGROPECUÁRIA MATA D’AGUA LTDA – ME e FOSS & CONSULTORES LTDA em face de EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME e PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alegam os promoventes que os requeridos, síndico e administradora do condomínio, resistem em apresentar todos os documentos da gestão relativos às prestações de contas dos anos de 2018, 2019 e 2020 para execução de cópias de todos os documentos contábeis, fiscais e da administração financeira já elencados em notificação judicial, para prévia análise. Nesse sentido, menciona como documentos a discriminação das contas correntes em nome do condomínio assim como cópias dos extratos bancários no período entre 06/2018 até apresente data; documentos referentes ao movimento contábil (balancetes, notas fiscais/recibos) assim como cópia de todos os contratos firmados entre o condomínio e empresas/profissionais que prestam ou prestaram serviços no período compreendido entre janeiro de 2018 até a presente data e por fim, a relação de inadimplência do condomínio bem como os números de processo de cobrança. Aduzem, ainda, que são os promoventes proprietários de mais da metade dos lotes do Condomínio Riserva Alhandra, e necessitam ter consigo os pareceres prévios, para realizar cópias e fazer uma melhor análise das contas e previsões orçamentárias do condomínio previamente. Os requerentes já notificaram extrajudicialmente os requeridos, contudo, obteve a recusa como resposta. Assim, uma vez que busca a apresentação de todos os documentos relativos ao balanço financeiro e orçamentário do condomínio, requer em caráter liminar a concessão da tutela de urgência para que os réus apresentem os documentos requeridos, quais sejam: “cópias dos documentos da gestão relativos às prestações de contas dos anos de 2018, 2019 e 2020, para realização de cópias e para prévia análise; a discriminação das contas correntes em nome do condomínio assim como cópias dos extratos bancários no período entre 06/2018 até a presente data; documentos referentes ao movimento contábil (balancetes, notas fiscais/recibos) assim como cópia de todos os contratos firmados entre o condomínio e empresas/profissionais que prestam ou prestaram serviço no período compreendido entre janeiro de 2018 até a presente data e por fim, a relação de inadimplência do condomínio bem como os números de processo de cobrança” Ao final, requer a procedência da ação para confirmar a tutela requerida, se comprometendo em reembolsar os promovidos pelas despesas das cópias solicitadas. Juntou documentos. Custas recolhidas, ID 34448691. Liminar concedida no ID 34525682. Devidamente citados, os promovidos contestaram o feito. O primeiro requerido, Efetiva, suscitou em sede preliminar matérias de justiça gratuita, incompetência territorial e a falta de interesse de agir. No mérito, aduz que os autores não especificaram quais as reais razões para a produção antecipada de provas, a fim de evitar o ajuizamento de ação futura, inclusive, não alegaram quais seriam as dúvidas seriam sanadas, apenas, requereram o acesso aos documentos para análise para que fosse viabilizado participar da próxima Assembleia. Suscitam que não houve justificativa para o ajuizamento da ação, e o requerimento, sem justificar a necessidade de produção antecipada de prova, viola o próprio procedimento a ser adotado para produção antecipada de provas. Assim, requer a improcedência da demanda e a revogação da tutela concedida. Colacionou documentos. Réplica no ID 36312966. O outro promovido, Pedro Cordeiro, levanta, preliminarmente, a incompetência territorial para que o feito seja remetido para Alhandra/PB, em atenção ao art. 53, III, “a” e “d”, do CPC. Quanto ao mérito, sustenta que jamais houve qualquer negativa de apresentação da documentação requerida, mas, mesmo discordando de tal requerimento, apenas foi requerido que os autores contatassem a administradora para que pudessem, juntamente com um funcionário, efetuar as cópias dos documentos eis que os mesmos, por estarem sob a guarda do síndico, não podem deixar o local. Tanto que tais documentos estão sendo disponibilizados nos autos. Afirma que nunca houve contato com os promovidos para que fossem solicitadas as documentações. Portanto, alega que os autores não possuem os requisitos necessários para a prestação de contas, razão pela qual requer a improcedência da ação. No ID nº 40337444, as partes promoventes peticionaram informando ausência de documentos e requer a suspensão da Assembleia, com urgência. Decisão indeferindo a suspensão da Assembleia, conforme ID 40450876. Impugnação aos embargos de declaração interpostos, ID 46674768. Embargos de Declaração acolhidos, parcialmente, no ID 48623443. Sentença de homologação da produção antecipada de prova no ID 56029235, contudo, após oposição de embargos, foi anulada, ID 57423340. Após apresentação de documentos pela primeira promovida, os promoventes juntaram laudo contábil e se opuseram às alegações do réu, informando ser os documentos juntados insuficientes, ID 60057122. Intimados para se manifestarem, somente a Efetiva compareceu nos autos apenas para reiterar sua ilegitimidade. Intimados para apresentarem a documentação suplementar, mantiveram-se inertes e com a mesma argumentação. Ante a desídia, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARMENTE Da gratuidade judiciária da promovida Compreende-se que tal alegação não merece prosperar. Explica-se. A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. A demandada Efetiva – Administradora de Condomínios Ltda – ME, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, no entanto, deixou de juntar os documentos hábeis a embasar seu pedido. No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos. In casu, não ficou demonstrada a fragilidade da empresa para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que inviável o acolhimento da sua tese no sentido de que não possui capacidade econômica para arcar com as custas do processo. Com isso, inexistindo qualquer prova que credibilize a concessão de assistência judiciária em benefício do réu, aliado às afirmações meramente genéricas, rejeita-se a preliminar de Justiça Gratuita formulada. Da ilegitimidade passiva da promovida Alega a promovida EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a atuação da mesma depende de prévia autorização do síndico. Ora, existe uma relação jurídica entre as partes. Logo, é absolutamente legítima para figurar no polo passivo da demanda, até porque é a empresa requerida responsável por gestão e administração do condomínio. Portanto, rejeito a prefacial. Da incompetência territorial Suscitam os promovidos a preliminar de incompetência territorial sob argumento de que ação foi distribuída erroneamente em face das partes que residem na esfera desta comarca, porém, não possuem relação jurídica com o objeto discutido nesta lide. Além disso, a ação deveria ter sido proposta em Alhandra/PB em atenção ao art. 53, III, “a” e “d”, do CPC. Ocorre que, a ação foi proposta contra a administradora do condomínio e Pedro Cordeiro de Sá Filho, ambos com domicílios em João Pessoa/PB, aplicando-se o art. 46 do CPC, que tem como regra o domicílio do réu para a propositura da ação. Destarte, inexistindo razões para a sobredita incompetência territorial, rejeito a preliminar arguida. Da falta de interesse de agir Alega a demandada, que os autores não tentaram nenhuma comunicação prévia, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável. A preliminar ora em análise merece ser rejeitada. Os promoventes demonstraram nos autos fundamentadamente o seu interesse judicial em solucionar o imbróglio narrado na inicial. Ocorre que a parte tem a faculdade de ingressar em juízo quando sentir seu direito violado por outrem, e, caso não aja administrativamente, tal fator não pode ser utilizado unicamente para extinguir a apreciação judicial, o que vai de encontro à finalidade do Judiciário e ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Os autores demonstram que os seus pedidos e a causa de pedir de forma justificada, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para revelar a necessidade que a parte tem direito ao acesso à Justiça. Nesse sentido, no caso em tela, a busca administrativa não revela, exclusivamente, o interesse da parte em solucionar a demanda. Seria abusivo compelir a parte a, necessariamente, comprovar a sua busca na via administrativa como condição para ingressar em juízo. Assim, fundamentados os pedidos e a causa de pedir, não há ausência de interesse de agir, motivo pelo qual se rejeita a preliminar para dar prosseguimento ao feito. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Trata-se de ação probatória autônoma, por intermédio da qual as partes demandantes pretendem conhecer o teor de certos documentos para, à vista dele, exercer qualquer pretensão que possa ter. Os autores alegam que precisam ter acesso à documentação para análise contábil e previsões orçamentárias do condomínio de maneira prévia. Por existir recusa dos promovidos, ingressaram judicialmente e requereram a procedência da ação. Os promovidos, em síntese, suscitam que nunca houve negativa em apresentar os documentos, e que apenas foi requerido que os autores contatassem a administradora para que pudessem, juntamente com um funcionário, efetuar as cópias dos documentos eis que os mesmos, por estarem sob a guarda do síndico, não podem deixar o local. Além disso, afirmam que não há justificativa para o ingresso da ação, pois, carecem os autores dos requisitos necessários para a prestação de contas, razão pela qual pugnaram pela improcedência da ação. A produção antecipada de prova tem por finalidade preservar os elementos de prova, a fim de que os mesmos sejam admitidos e avaliados em outro processo, justificados na urgência e na inviabilidade do adiamento probatório. Sobre o tema, o CPC trata em seu art. 381 o seguinte: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Dispõe também o art. 382, caput, do CPC, a necessidade de justificativa da antecipação da prova, in verbis: “Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.” Ou seja, existe a previsão da produção da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, dado o seu caráter autônomo que se assemelha à cautelar de caráter satisfativo. No compulsar dos autos, verifica-se que a controvérsia existente que ainda impede o prosseguimento do feito e a consequente prolação da sentença homologatória é a ausência de apresentação de alguns documentos por parte do promovido, consoante informação do promovente contida nos ID’s 40337444, 54172310 e 60057122, tendo, ainda, apresentado laudo contábil para robustecer as alegações, ID 60057123. Por conseguinte, a administradora do condomínio informa que já colacionou ao feito todos os documentos que estão à sua disposição para satisfazer a pretensão autoral já deliberada pelo juízo. Assim sendo, denota-se que a alegação do promovente no sentido de que há insuficiência dos documentos apresentados merece ser vista a partir de uma perspectiva de mérito sobre a lide. Ao passo em que o primeiro promovido junta toda a documentação em sua posse para satisfazer a decisão judicial, não pode a ele ser imputada penalidade porque contribuiu, tampouco pela inércia e desinteresse da outra parte. Ora, enquanto administradora do condomínio, viável que não fique em posse de toda documentação pertinente ao próprio condomínio de forma indistinta, até porque a parte autora não comprovou nos autos que tal obrigação é imposta à administradora. Sendo de responsabilidade do síndico, não há nos autos alguma comprovação indicando que a administradora tem os documentos alegados ausentes pela parte autora. Nesse sentido, seria injusto que a administradora ré suportasse ônus em virtude de uma obrigação que não lhe cabe, bem como também não seria razoável exigir-lhe um dever cuja competência não possui, mas que é atribuído a outrem. Por mais de uma oportunidade foi intimada para apresentar a documentação requerida, tendo atendido ao juízo e colacionado ao feito os arquivos pertinentes, informando que quanto os ausentes, solicitados pelo autor, estão na posse do outro réu. A atitude do promovido, ao que tudo indica, está provido de boa-fé e cooperação processual, de modo que inexiste indícios que esteja ocultando o documento solicitado no processo, mas apenas que tal está em posse do síndico, também promovido na relação processual. Portanto, há de se reconhecer o cumprimento do comando judicial à administradora, que compareceu nos autos e procedeu à juntada dos arquivos solicitados. No entanto, em que pese a cooperação da administradora, o outro requerido, Pedro Cordeiro de Sá Filho, síndico do condomínio, quedou-se inerte ao ser solicitado pelo juízo a colaborar no processo. Em que pese juntada documentação pela parte, verifica-se uma desídia da parte para apresentar a documentação suplementar, mesmo após arbitramento de multa, ID 73516406. Aliás, os questionamentos do autor, apontando omissões e demonstrando a insuficiência da documentação juntada diz respeito aos arquivos juntados pelo promovido Pedro Cordeiro. Ora, é evidente que é inadmissível que a parte, tampouco o juízo pode ficar à mercê da vontade do promovido, o qual se demonstra deliberadamente interessado em não colaborar com o bom andamento processual. Assim sendo, sua conduta demonstra uma manifesta recalcitrância com as decisões judiciais, configurando uma pretensão resistida de sua parte suficientemente capaz de instaurar a lide no processo que, a princípio, inicia-se sem litigiosidade aparente. Contudo, ante a resistência do promovido, tem-se que está caracterizada a pretensão resistida e a lide, cabendo a análise do mérito da causa. Nessa perspectiva, verifica-se que não há nos autos justificativa da parte para apresentar a documentação complementar pleiteada pelo promovente. Aliás, a inércia do promovido, não ofertando nem uma manifestação sequer, corrobora com a tese de que a documentação de fato existe, mas que a parte se recusa a apresentar de forma voluntária. Afinal, se a espontaneidade não se revela oportuna, então, a intervenção do Judiciário a tornará compulsória. É esperado das partes a cooperação e a boa-fé na marcha processual, de modo que, in casu, sua resistência e inércia implica na presunção de existência e veracidade da documentação que está sendo requerida, eis que, além de não ter procedido com a juntada da documentação complementar, não ofertou nenhuma manifestação em sentido contrário às alegações do promovente. Sendo assim, não há razões para consentir a desídia do promovido, de modo que, tendo sua inatividade processual instaurado a pretensão resistida, a resistência oferecida demonstra uma anuência tácita da parte em suportar com as consequências que seu comportamento reflete. Por conseguinte, a conduta da inércia processual revela presunção de existência e veracidade da prova que está sendo discutida nos autos, conforme comentário já tecido alhures. De maneira análoga, mas em harmonia com todo o exposto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, CONDENANDO O REQUERENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO EXIBIU NEM APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A RECUSA DO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. CUSTAS QUE, NO CASO CONCRETO, DEVEM SER ARCADAS PELA PARTE REQUERIDA. LITIGIOSIDADE QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002753-16.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.10.2022) Destarte, razoável homologar a prova produzida pelo primeiro promovido, EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME, ao tempo em que o pedido contido na exordial deve ser julgado procedente em face apenas do réu PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO. Em consequência, com vistas à instauração da lide e da pretensão resistida, por conduta do promovido, deve este, Pedro Cordeiro, arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência, uma vez que resistente a atender os comandos judiciais. Nesse sentido, o nosso e. TJPB já se manifestou, veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381 E SS DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0862671-53.2017.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, tornando definitiva a liminar concedida no ID34525682, rejeito as preliminares arguidas, e, com relação ao primeiro promovido, EFETIVA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME, HOMOLOGO, por sentença, a prova produzida por ele nos autos, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Bem assim, no que tange ao promovido PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para compelir por sentença o promovido a apresentar todos os documentos requeridos na inicial e ainda pendentes de juntada nos autos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Com base no princípio da causalidade, e considerando a recalcitrância do promovido capaz de configurar a pretensão resistida, condeno tão somente o réu PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO a suportar os encargos das custas finais, se houverem, e honorários de sucumbência que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante art. 85, § 8º, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito em substituição
01/11/2023, 00:00
Procedência
23/10/2023, 21:59
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/07/2023, 21:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/07/2023, 08:33
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:01
Decurso de Prazo
02/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
02/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 18:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/06/2023, 20:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/06/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:07
Publicação
05/06/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, passo a tecer alguns comentários acerca da aplicação da multa coercitiva em ação de exibição de documentos. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a súmula 372 do STJ está superada, conforme Enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “54. (art. 400, parágrafo único; art. 403, parágrafo único) Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. (Grupo: Direito Probatório)”. De fato, o novo CPC admite, de forma expressa, a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento, conforme se infere dos dispositivos abaixo transcritos: Art. 400. (...) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Art. 403. (...) Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. No mesmo diapasão, ou seja, admitindo a multa coercitiva em ação de exibição de documento, este tribunal vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA 372 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. COM A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. HOUVE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. ENUNCIADO Nº 54 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - “Enunciado 54 do FPPC. (art. 400, parágrafo único; art. 403, parágrafo único) Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. (Grupo: Direito Probatório)”. (0804222-52.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de Exibição de Documento. Alegação de omissão. Possibilidade de aplicação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. Inexistência do vício apontado pelo embargante. Rejeição. - Inexistindo, no acórdão, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. - Segundo o Enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória") após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento". - Embargos de declaração rejeitados. (0801823-72.2014.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021) Assim, excepcionalmente, considerando a recalcitrância da parte promovida, entendo superado o teor da súmula indicada e DEFIRO a aplicação da multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais) até o limite máximo de trinta dias. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa/PB, 19 de maio de 2023 Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, passo a tecer alguns comentários acerca da aplicação da multa coercitiva em ação de exibição de documentos. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a súmula 372 do STJ está superada, conforme Enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “54. (art. 400, parágrafo único; art. 403, parágrafo único) Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. (Grupo: Direito Probatório)”. De fato, o novo CPC admite, de forma expressa, a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento, conforme se infere dos dispositivos abaixo transcritos: Art. 400. (...) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Art. 403. (...) Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. No mesmo diapasão, ou seja, admitindo a multa coercitiva em ação de exibição de documento, este tribunal vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA 372 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. COM A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. HOUVE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. ENUNCIADO Nº 54 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - “Enunciado 54 do FPPC. (art. 400, parágrafo único; art. 403, parágrafo único) Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. (Grupo: Direito Probatório)”. (0804222-52.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de Exibição de Documento. Alegação de omissão. Possibilidade de aplicação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. Inexistência do vício apontado pelo embargante. Rejeição. - Inexistindo, no acórdão, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. - Segundo o Enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória") após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento". - Embargos de declaração rejeitados. (0801823-72.2014.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021) Assim, excepcionalmente, considerando a recalcitrância da parte promovida, entendo superado o teor da súmula indicada e DEFIRO a aplicação da multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais) até o limite máximo de trinta dias. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa/PB, 19 de maio de 2023 Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital
02/06/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, passo a tecer alguns comentários acerca da aplicação da multa coercitiva em ação de exibição de documentos. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a súmula 372 do STJ está superada, conforme Enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “54. (art. 400, parágrafo único; art. 403, parágrafo único) Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. (Grupo: Direito Probatório)”. De fato, o novo CPC admite, de forma expressa, a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento, conforme se infere dos dispositivos abaixo transcritos: Art. 400. (...) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Art. 403. (...) Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. No mesmo diapasão, ou seja, admitindo a multa coercitiva em ação de exibição de documento, este tribunal vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA 372 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. COM A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. HOUVE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. ENUNCIADO Nº 54 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - “Enunciado 54 do FPPC. (art. 400, parágrafo único; art. 403, parágrafo único) Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. (Grupo: Direito Probatório)”. (0804222-52.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de Exibição de Documento. Alegação de omissão. Possibilidade de aplicação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. Inexistência do vício apontado pelo embargante. Rejeição. - Inexistindo, no acórdão, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. - Segundo o Enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória") após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento". - Embargos de declaração rejeitados. (0801823-72.2014.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021) Assim, excepcionalmente, considerando a recalcitrância da parte promovida, entendo superado o teor da súmula indicada e DEFIRO a aplicação da multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais) até o limite máximo de trinta dias. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa/PB, 19 de maio de 2023 Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital
02/06/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845734-60.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, passo a tecer alguns comentários acerca da aplicação da multa coercitiva em ação de exibição de documentos. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a súmula 372 do STJ está superada, conforme Enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “54. (art. 400, parágrafo único; art. 403, parágrafo único) Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. (Grupo: Direito Probatório)”. De fato, o novo CPC admite, de forma expressa, a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento, conforme se infere dos dispositivos abaixo transcritos: Art. 400. (...) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Art. 403. (...) Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. No mesmo diapasão, ou seja, admitindo a multa coercitiva em ação de exibição de documento, este tribunal vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA 372 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. COM A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. HOUVE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. ENUNCIADO Nº 54 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - “Enunciado 54 do FPPC. (art. 400, parágrafo único; art. 403, parágrafo único) Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. (Grupo: Direito Probatório)”. (0804222-52.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de Exibição de Documento. Alegação de omissão. Possibilidade de aplicação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. Inexistência do vício apontado pelo embargante. Rejeição. - Inexistindo, no acórdão, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. - Segundo o Enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória") após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento". - Embargos de declaração rejeitados. (0801823-72.2014.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021) Assim, excepcionalmente, considerando a recalcitrância da parte promovida, entendo superado o teor da súmula indicada e DEFIRO a aplicação da multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais) até o limite máximo de trinta dias. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa/PB, 19 de maio de 2023 Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital