Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LINDOLFO FERNANDES DANTAS, LAURA ESTRELA FERNANDES SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0000832-61.2015.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LINDOLFO FERNANDES DANTAS e LAURA ESTRELA FERNANDES, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executória fundamenta-se na Nota de Crédito Industrial nº 91.2012.4798.7666, emitida em 03 de janeiro de 2013, cujo valor original da execução, à época do ajuizamento, era de R$ 6.584,15 (seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos). Após a distribuição do feito, foi proferido despacho inicial determinando a citação dos executados para pagamento do débito em três dias (ID 21106167). Os executados foram devidamente citados em 27 de novembro de 2015, conforme certidões dos oficiais de justiça (ID 21106167), o que interrompeu o prazo prescricional original da pretensão. Diante da ausência de pagamento voluntário, o exequente iniciou uma série de diligências visando à localização de bens penhoráveis. As primeiras tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD, realizadas em 2016 e 2018, mostraram-se inexpressivas, resultando na constrição de valores irrisórios (IDs 21106167), insuficientes para satisfazer sequer as custas processuais. Posteriormente, já com o processo tramitando em meio eletrônico, novas buscas foram realizadas. A consulta ao sistema RENAJUD, em dezembro de 2019, resultou infrutífera, pois os veículos localizados possuíam restrição de alienação fiduciária (IDs 26726948 e 26727554). Diante da persistente ausência de bens, este Juízo, por meio da decisão de ID 27472853, datada de 24 de janeiro de 2020, determinou a consulta via INFOJUD e, em caso de resultado negativo, a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. As consultas ao sistema INFOJUD, de fato, não lograram êxito em identificar patrimônio (IDs 30349215 a 30349702). Em consequência, a serventia certificou, em 25 de junho de 2020, o início da suspensão do processo pelo prazo de um ano (ID 31788743). Transcorrido o prazo de suspensão anual em 25 de junho de 2021, o processo foi arquivado provisoriamente. Em 04 de setembro de 2023, a parte exequente requereu o desarquivamento e a realização de novas buscas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 78710082), o que foi deferido (ID 79040943). Todavia, as novas diligências também se revelaram ineficazes (IDs 86474593, 88822788, 89809385). Em 28 de julho de 2025, foi proferida sentença (ID 116708081) que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. Contra essa decisão, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 123688029), que foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 131149674). A anulação da sentença decorreu de vício estritamente formal: a ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a prescrição, em violação ao disposto no artigo 921, § 5º, do CPC. O mérito da prescrição não foi analisado pela instância superior. Com o retorno dos autos a este Juízo, em estrito cumprimento ao Acórdão, foi proferido despacho em 17 de março de 2026 (ID 155312333), determinando a intimação do exequente para se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou sua manifestação (ID 156388312), argumentando, em suma, pela não configuração da prescrição, sob a alegação de que não houve desídia de sua parte, invocando a regra de transição do art. 1.056 do CPC e a ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito como marco inicial da contagem do prazo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente, matéria que, superado o vício formal anteriormente identificado, passo a analisar em seu mérito. Do instituto da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente constitui um mecanismo de estabilização das relações jurídicas e de efetivação do princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Sua finalidade é sancionar a inércia do credor que, após o ajuizamento da execução, deixa de promover os atos necessários à satisfação de seu crédito por tempo superior ao prazo prescricional do próprio direito material. O Código de Processo Civil de 2015 sistematizou o tema em seu artigo 921, que estabelece as hipóteses de suspensão do processo executivo. Especificamente, o inciso III prevê a suspensão quando o executado não possuir bens penhoráveis. O § 1º do mesmo artigo limita essa suspensão ao prazo de 01 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou manifestação efetiva do exequente, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme dispõe o § 4º do artigo 921. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", orientando que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional do título executado. Dessa forma, o ordenamento jurídico configura um procedimento claro: constatada a ausência de bens, suspende-se o processo e a prescrição por um ano; findo este prazo, a prescrição intercorrente começa a fluir, independentemente de nova intimação para impulsionar o feito ou de despacho que determine o arquivamento. Do prazo prescricional da Nota de Crédito Industrial O título que fundamenta a presente execução é uma Nota de Crédito Industrial, regida pelo Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969. O artigo 52 do referido diploma legal estabelece que se aplicam à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, no que couberem, as normas de direito cambial. Essa remissão direciona a análise para o Decreto nº 57.663/1966, que promulgou as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Lei Uniforme de Genebra). O artigo 70 do Anexo I desse decreto estabelece que todas as ações contra o aceitante, relativas a letras de câmbio, prescrevem em 3 (três) anos, a contar do seu vencimento. Este é, portanto, o prazo prescricional aplicável à pretensão executória da Nota de Crédito Industrial e, consequentemente, o prazo para a configuração da prescrição intercorrente. Da análise do caso concreto e da consumação da prescrição Superados os pontos teóricos, a aplicação ao caso concreto demonstra, de forma inequívoca, a consumação da prescrição. Conforme certificado no ID 31788743, o processo foi suspenso em 25 de junho de 2020 pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude da ausência de bens penhoráveis. Este prazo de suspensão, durante o qual a prescrição também esteve suspensa, findou-se em 25 de junho de 2021. A partir do dia seguinte, 26 de junho de 2021, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos. Desse modo, o termo final para a prática de um ato que efetivamente interrompesse a prescrição era o dia 25 de junho de 2024. A parte exequente, em sua manifestação (ID 156388312), argumenta que não houve desídia, pois requereu diversas diligências. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.604.412/SC), consolidou o entendimento de que meros requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não são aptos a interromper o curso do prazo prescricional intercorrente. A interrupção exige um ato concreto de constrição patrimonial ou, no mínimo, a indicação precisa de bens penhoráveis que leve a uma constrição efetiva. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023). No período compreendido entre 26 de junho de 2021 e a presente data, todas as diligências requeridas pelo exequente, como as novas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (IDs 78710082, 86474593, 88822788, 89809385), resultaram negativas ou ineficazes. Não houve a localização de qualquer bem livre e desembaraçado passível de penhora. A inércia que a lei busca coibir não é a ausência de petições, mas a ausência de progresso efetivo na satisfação do crédito. O processo não pode se perpetuar com base em pedidos cíclicos e infrutíferos de pesquisa. Quanto ao argumento de aplicação do artigo 1.056 do CPC, ele não socorre o exequente. A tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 566/STJ (REsp 1.604.412/SC) estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o fim do prazo de 1 ano de suspensão, mesmo para os processos em curso sob a égide do CPC/73. No caso dos autos, a suspensão ocorreu já na vigência do CPC/15, aplicando-se plenamente a sistemática do artigo 921. O marco temporal relevante é o fim da suspensão (junho de 2021), e não a vigência do Código em 2016. Por fim, a alegação de falta de intimação pessoal para dar andamento ao feito também não prospera. Conforme a mesma tese do STJ, o prazo prescricional intercorrente flui automaticamente após o decurso do ano de suspensão, não sendo necessária nova intimação do credor para esse fim. A única intimação exigida, e que foi cumprida por este Juízo após a anulação da primeira sentença, é a prevista no § 5º do art. 921, para oportunizar o contraditório antes da declaração da prescrição, o que foi devidamente observado. Portanto, tendo transcorrido mais de 3 (três) anos desde o termo inicial da contagem (26/06/2021) sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva eficaz, a prescrição intercorrente da pretensão executória consumou-se em 25 de junho de 2024. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Determino o levantamento de quaisquer constrições porventura ainda ativas nos autos, liberando-se os valores irrisórios bloqueados em favor dos executados. Sem condenação em custas finais e honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade específica quanto à prescrição e em observância ao princípio da causalidade, pois foi a inércia do credor que deu causa à extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos definitivamente. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito