Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: NADIR DE MORAIS RAMOS
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008115-08.2015.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Especializada Cível que, rejeitando os Embargos de Declaração opostos pelo ora Recorrente, manteve a decisão colegiada anterior que negou provimento à Apelação do Estado e deu provimento à Apelação da Autora. O acórdão recorrido ratificou a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária de Cobrança, condenando o Recorrente ao pagamento dos valores correspondentes à 7ª hora trabalhada e seus reflexos, diante da majoração da jornada de trabalho de seus servidores, de seis para sete horas diárias ininterruptas, sem a correspondente contraprestação remuneratória, no período compreendido entre 19 de novembro de 2009 e 7 de janeiro de 2015. O julgado considerou que tal prática caracteriza violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. O Estado da Paraíba, em suas razões de Recurso Extraordinário (ID. 36629818), sustenta que o acórdão ofendeu o artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Argumenta que a legislação estadual aplicável aos servidores do Poder Judiciário (Lei Complementar Estadual nº 58/2003, artigo 19) sempre previu uma jornada máxima semanal de quarenta e quatro horas, com limite diário entre seis e oito horas. Desse modo, a fixação de jornada de sete horas diárias pela Resolução TJPB nº 33/2009 estaria dentro da margem de discricionariedade legal, não configurando um aumento real da jornada nem decréscimo vencimental. O Recorrente alega a necessidade de distinguishing (distinção) em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 660.010 (Tema 514 da Repercussão Geral). Para o Estado, o caso paradigma versava sobre o aumento da jornada de 20 para 40 horas semanais, uma alteração substancial que justifica a aplicação do princípio da irredutibilidade, ao passo que a mudança de 6 para 7 horas no âmbito do TJPB não configuraria o mesmo cenário. A Recorrida apresentou contrarrazões (ID. 37013698), pugnando pela inadmissão do recurso, em especial pela ausência de demonstração da repercussão geral e, no mérito, pela manutenção do acórdão, ressaltando que o próprio Tribunal de Justiça, à época, reconheceu o aumento da jornada (de 6 para 7 horas) sem a devida contraprestação, conforme Ofício nº 0914/2014, e que esta Corte Suprema já confirmou a aplicação do Tema 514 ao caso específico dos servidores do TJPB. Parecer ministerial pela não intervenção (ID. 38316969). É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente Recurso Extraordinário objetiva reformar a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu o direito da servidora ao adicional remuneratório referente à 7ª hora de trabalho, sob o fundamento de que o aumento da jornada sem a correspondente contraprestação fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). O acórdão recorrido assentou sua conclusão em precedente consolidado do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 660.010/PR, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 514), que fixou a tese de que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. O cerne da irresignação do Recorrente reside na alegação de que o caso concreto comporta distinção (distinguishing) em relação ao Tema 514/STF, visto que a jornada dos servidores paraibanos sempre esteve limitada entre seis e oito horas diárias, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, de sorte que a fixação em sete horas tratou-se de ato discricionário e não um aumento real a demandar compensação remuneratória. Apesar dos argumentos trazidos pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, já ratificou a aplicação do Tema 514 diretamente aos servidores do Poder Judiciário da Paraíba, em condições fáticas idênticas às discutidas nestes autos. Verifica-se que o Tribunal a quo baseou sua decisão na subsunção do caso ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, destacando, inclusive, que o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, por ocasião da edição da Resolução TJPB nº 01/2015, reduziu a jornada para seis horas, motivado pela tese fixada pelo STF no ARE 660.010, e pela impossibilidade de arcar com o custo financeiro da 7ª hora. A questão do pagamento de horas extras aos servidores do TJPB em decorrência do aumento da jornada de 6h para 7h foi objeto de análise por diversas Cortes, sendo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal de incidência obrigatória. A Corte de Justiça de origem, em seu acórdão, aplicou a tese de Repercussão Geral (Tema 514) julgada no ARE nº 660.010, cujo teor vincula as instâncias inferiores, conforme o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido, ao determinar o pagamento da 7ª hora trabalhada, seguiu rigorosamente o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que estabelece a negativa de seguimento do recurso que contrarie tema de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, reafirmou que a análise da irredutibilidade salarial deve ser feita sob o enfoque da redução do proveito econômico da hora trabalhada. Dessa forma, o presente Recurso Extraordinário manifesta-se em oposição a entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, o que impõe o juízo negativo de admissibilidade. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, c/c o Tema 514 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 660.010), NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba