Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VITAL LEOPOLDINO DE OLIVEIRA NETO Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIO AUGUSTO PEREIRA - PB9272-A, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017-A, GILVAN VIANA RODRIGUES - PB6494-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. SERVIDOR PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. LAUDOS MÉDICOS CONTÍNUOS. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de São José dos Ramos/PB contra sentença que, nos autos de Ação de Anulação de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência, declarou a nulidade do ato administrativo que demitiu servidor público ocupante do cargo de secretário escolar por abandono de cargo, determinando sua reintegração definitiva e o pagamento de vencimentos e vantagens retroativas. O autor alegou ser portador de Mieloma Múltiplo (CID C90.0), encontrando-se afastado das funções mediante sucessivos laudos médicos desde 2021, além de ter formulado pedido administrativo de aposentadoria por invalidez antes da instauração do PAD n.º 01/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penalidade de demissão por abandono de cargo aplicada ao servidor acometido por grave enfermidade oncológica observa os requisitos legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) estabelecer se a existência de laudos médicos contínuos e pedido prévio de aposentadoria por invalidez afasta a caracterização do animus abandonandi necessário à configuração do abandono de cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do abandono de cargo exige a presença simultânea do elemento objetivo consistente na ausência prolongada ao serviço e do elemento subjetivo representado pelo animus abandonandi, inexistente no caso concreto. 4. Os laudos médicos emitidos entre os anos de 2021 e 2024 comprovam que o servidor é portador de Mieloma Múltiplo, enfermidade oncológica grave e progressiva que demanda afastamento das atividades laborais. 5. O pedido administrativo de aposentadoria por invalidez protocolado anteriormente à conclusão do PAD evidencia a intenção do servidor de obter reconhecimento formal de sua incapacidade laboral, incompatível com a intenção deliberada de abandonar o cargo público. 6. A Administração Pública, ao tomar ciência da enfermidade grave e do pedido de aposentadoria por invalidez, deveria promover o adequado encaminhamento administrativo da situação funcional do servidor, não podendo permanecer inerte para posteriormente imputar abandono de cargo. 7. Fotografias e registros isolados de participação eventual do servidor em atividades sociais ou políticas não possuem força probatória suficiente para afastar laudos médicos especializados e contínuos que atestam incapacidade laboral decorrente de tratamento oncológico. 8. A aplicação da penalidade de demissão mostra-se desarrazoada e desproporcional diante do quadro clínico severo do servidor, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social ao trabalhador enfermo e da razoabilidade administrativa. 9. A interposição de apelação pela Fazenda Pública afasta o cabimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: 1. A configuração do abandono de cargo exige demonstração inequívoca do animus abandonandi do servidor público. 2. Laudos médicos contínuos e pedido administrativo de aposentadoria por invalidez afastam a intenção deliberada de abandono funcional por servidor acometido por grave enfermidade. 3. Registros fotográficos isolados não prevalecem sobre documentação médica especializada apta a comprovar incapacidade laboral. 4. A demissão de servidor gravemente enfermo sem adequada consideração de sua condição clínica viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 5. A interposição de apelação pela Fazenda Pública exclui o cabimento da remessa necessária, conforme art. 496, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 126/2002, art. 216, II; CPC, arts. 496, §1º, e 85, §11. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800413-36.2025.8.15.0381. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS RAMOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VITAL LEOPOLDINO DE OLIVEIRA NETO, por meio da qual foi julgado procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do ato administrativo que culminou na demissão do demandante no bojo do Processo Administrativo Disciplinar n.º 01/2024, determinando sua reintegração definitiva ao cargo de secretário escolar, bem como condenando o ente municipal ao pagamento dos vencimentos e vantagens retroativas desde a demissão até a efetiva reintegração. Consta da inicial que o autor sustentou ser servidor público efetivo do Município réu e portador de Mieloma Múltiplo (CID C90.0), enfermidade oncológica grave, afirmando que desde o ano de 2021 encontrava-se afastado das atividades laborais mediante sucessivos laudos médicos, tendo inclusive formulado pedido de aposentadoria por invalidez perante a Administração Municipal. Alegou que, apesar da gravidade de seu quadro clínico, foi instaurado o PAD n.º 01/2024, culminando em sua demissão por abandono de cargo, nos termos do art. 216, II, da Lei Municipal n.º 126/2002, circunstância que reputou ilegal, desproporcional e motivada por perseguição política. Aduziu inexistir animus abandonandi, sustentando que as fotografias utilizadas pela comissão processante não seriam aptas a afastar os laudos médicos apresentados. Sobreveio sentença julgando procedente a demanda para declarar a nulidade do ato administrativo que culminou na demissão do autor, confirmar a tutela anteriormente concedida, determinar sua reintegração definitiva ao cargo e condenar o Município ao pagamento dos vencimentos e vantagens pecuniárias retroativas, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID n. 42319217). Irresignado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS RAMOS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar n.º 01/2024 e a observância do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a demissão decorreu da comprovação de abandono de cargo, afirmando que o recorrido realizava atividades incompatíveis com a incapacidade laboral alegada, razão pela qual entende legítima a penalidade aplicada. Defende, ainda, que o conjunto probatório evidencia o animus abandonandi, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e reconhecer a validade do ato demissional. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença (ID n. 42319223). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa – Relator O apelo deve ser desprovido. De fato, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que culminou na demissão do apelado do cargo de secretário escolar, sob a imputação de abandono de cargo, nos termos do art. 216, II, da Lei Municipal n.º 126/2002. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença recorrida não declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar em razão de eventual violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco por vício formal do procedimento administrativo. Ao revés, o magistrado singular reconheceu a ilegalidade material da penalidade aplicada, diante da absoluta incompatibilidade entre a sanção de demissão por abandono de cargo e o quadro clínico severo apresentado pelo servidor, amplamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos. Conforme se extrai do acervo probatório, o apelado é portador de enfermidade grave — Mieloma Múltiplo (CID 10 C90.0) — doença oncológica agressiva e progressiva, circunstância comprovada pelos documentos médicos encartados no ID n.º 107164478, os quais, emitidos de forma contínua entre os anos de 2021 e 2024, comprovaram a necessidade de afastamento definitivo do servidor de suas atividades laborativas. Além disso, resta incontroverso que o autor formalizou pedido de aposentadoria por invalidez em 05/07/2021, conforme documentação constante no ID n.º 107164475, isto é, anos antes da conclusão do PAD que culminou em sua demissão. Nesse contexto, ao tomar ciência do pedido administrativo e dos reiterados atestados médicos apresentados, caberia ao ente municipal promover o encaminhamento interno da demanda ao setor competente ou, ao menos, orientar adequadamente o servidor acerca das providências necessárias, e não permanecer inerte por anos para, posteriormente, utilizar tal circunstância como fundamento para imputar-lhe abandono de cargo. A postura adotada pela Administração revela manifesta contradição com os próprios elementos documentais existentes nos autos administrativos, sobretudo porque o Município possuía plena ciência da condição clínica do apelado e da justificativa médica para suas ausências. Ademais, a caracterização do abandono de cargo exige não apenas o elemento objetivo referente à ausência prolongada ao serviço, mas também o elemento subjetivo consistente no animus abandonandi, isto é, a intenção deliberada do servidor de abandonar definitivamente suas funções públicas, o que não se verifica no caso concreto. Isso porque as ausências do servidor estavam amparadas por sucessivos laudos médicos, todos indicando incapacidade laboral decorrente de grave enfermidade oncológica, além da existência de pedido formal de aposentadoria por invalidez anteriormente protocolado. Não há como reconhecer intenção deliberada de abandono funcional por parte de servidor acometido por câncer em estágio agressivo, submetido a tratamento médico contínuo e que, reiteradamente, buscou administrativamente o reconhecimento de sua incapacidade laboral. No tocante às fotografias e registros apresentados pelo Município, no intuito de demonstrar suposta incompatibilidade entre o estado de saúde do apelado e suas atividades cotidianas, igualmente não assiste razão ao ente municipal. A pessoa acometida por câncer não está obrigada ao isolamento absoluto, tampouco limitada a permanecer hospitalizada ou recolhida em sua residência de forma permanente. A manutenção de atividades sociais mínimas ou a participação pontual em eventos não possui o condão de afastar diagnósticos médicos especializados, nem de infirmar a necessidade de afastamento laboral atestada por profissionais habilitados. O fato de o apelado eventualmente comparecer a atividades sociais ou políticas não descaracteriza a gravidade da enfermidade, sobretudo diante dos efeitos físicos e emocionais inerentes ao tratamento oncológico e das limitações decorrentes da própria doença. Assim, registros fotográficos isolados e descontextualizados não se sobrepõem aos laudos médicos contínuos e especializados produzidos ao longo de vários anos de acompanhamento clínico. Nesse cenário, a penalidade aplicada mostra-se desarrazoada e desproporcional, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social ao trabalhador enfermo e da razoabilidade administrativa. Dessa forma, não se verificam elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, razão pela qual a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Por fim, deixo de conhecer da remessa necessária. Isso porque, nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil, a interposição de apelação pela Fazenda Pública exclui a possibilidade de reexame necessário, dada a lógica de alternatividade estabelecida pelo legislador processual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais fixados na origem. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator