Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VALENTINO TRINDADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA MARIA VALENTINO TRINDADE, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, qualificado nos autos, Id 111030952. Emenda à inicial para concessão do benefício da justiça gratuita, Id 111130521. Apresentado os documentos pela parte autora em resposta à emenda, Id 112728704. Decisão pelo Juízo que reduziu em 90% o valor das custas iniciais, facultando à parte o direito de, querendo, efetuar o pagamento em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no prazo de 15 (quinze) dias, Id 114068624. A parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, Id 124848799. A parte autora manteve-se inerte ao pagamento das custas processuais. É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil estabelece em seu art. 290, que se não ocorrer o recolhimento das despesas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, contados da distribuição, ocorrerá o cancelamento dessa, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (grifo nosso). O autor foi regularmente intimado, por seu procurador, para providenciar o recolhimento das despesas processuais, necessárias para o impulso da ação, mesmo assim, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer providência.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800688-17.2025.8.15.0241 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 e 485, X do CPC. Sem custas, em razão do cancelamento, e sem honorários, em virtude da ausência de parte adversa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição com as cautelas de praxe. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito