Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800681-82.2022.8.15.0741.
AUTOR: ARLENIE AGRA DE OLIVEIRA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCANTIL DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 534 do CPC. Posto isso, determino: 1. Ante a não apresentação de impugnação, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo(a) credor(a), devendo-se adotar as seguintes providências, observando o cartório a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, ARQUIVEM-SE os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento; 1.2 Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo; 1.2.1 Concedo a oportunidade das partes, no prazo de 02 (dois) dias, se insurgirem contra quaisquer dados da(s) RPV’s. Para tanto, o cartório expeça uma primeira intimação, com prazo de 02 (dois) dias, para ambas as partes, cujo prazo será contado na forma simples, e a sua única finalidade é para conferir os dados da RPV; em seguida, uma segunda intimação, com prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009) para o ente público realizar o pagamento da obrigação, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente; 1.2.2 Havendo concordância expressa ou decorrendo o prazo sem manifestação das partes (que neste caso presumir-se-á que concordou), expeça-se a intimação com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, vindo-me concluso para suspensão em razão da expedição de RPV (15248); 1.2.3 Por outro lado, havendo discordância, concluso para apreciação. Cumpra-se. Boqueirão/PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:15
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/02/2026, 18:33
Outras Decisões
03/12/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
01/11/2025, 11:52
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 13:52
Publicação
29/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800681-82.2022.8.15.0741.
AUTOR: ARLENIE AGRA DE OLIVEIRA,
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCANTIL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, em 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). Cumpra-se. BOQUEIRÃO-PB, data e assinatura registradas eletronicamente. Juiz(a) de Direito