Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800870-77.2024.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a autora para anexar planilha atualizada de débito a fim que seja observado os índices aplicados. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800870-77.2024.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a autora para anexar planilha atualizada de débito a fim que seja observado os índices aplicados. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 20:41
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 16:22
Evolução da Classe Processual
16/03/2026, 16:22
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 16:04
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 16:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800870-77.2024.8.15.0551.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE REMIGIO
RECORRIDO: MARIA DAS DORES PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: DILMA JANE TAVARES DE ARAUJO - PB8358-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE 2019, 2020 E 2021. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Férias] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir, pois se confunde diretamente com o mérito. Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que não foram oferecidos elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. No mesmo sentido do decidido: In casu, sabe-se que as fichas financeiras não são meios de provas hábeis para a comprovação de pagamento de verbas, visto que produzidas unilateralmente. Isto porque “as fichas financeiras, por si só, sem as assinaturas do administrador público ou seu representante, tampouco do beneficiário, não são o bastante para a devida comprovação do pagamento.’’ (TJ-PB - AC: 08005587020208150251, Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL DA SERVIDORA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO: COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO DA SERVIDORA. 1. É ônus da Fazenda Pública provar o pagamento das verbas requeridas judicialmente pelo servidor público que logrou demonstrar o seu vínculo jurídico com a Administração. 2. As fichas financeiras, por si só, não são suficientes para a comprovação do pagamento, porquanto representam mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor”. 3. Havendo vitória recursal deve ser majorado os honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11, do CPC, quando a liquidação da sentença, nos termo do art. 85, §4º do mesmo diploma. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.” (0802057-94.2021.8.15.0141, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2022) Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 10 e 17 de novembro de 2025. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Juiz Relator
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
31/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2025, 12:16
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 16:24
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 16:22
Publicação
03/09/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES PEREIRA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800870-77.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Cobrança, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na qual a parte autora indicou a ocorrência de erro material na sentença que julgou procedente a presenta ação, nos termos da petição ID 116395034. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. No presente caso, entendo latente a ocorrência de erro material. Indica o artigo 494, I, do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 494, do CPC, defiro o pedido ID 116395034 para determinar que, onde consta, na sentença ID 116003998, “ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a pagar, à parte autora, valores correspondentes às férias integrais, ou proporcionais, acrescidas de 1/3 dos anos de 2019 (a partir de outubro/2019), 2020 e 2021, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. ”, passe a constar: “ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a pagar, à parte autora, valores correspondentes às férias proporcionais, acrescidas de 1/3 do período de setembro/2020 a maio/2021, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. ” Mantenho a sentença ID 116003998 em todos os seus outros termos e fundamentos. Sem condenação em custas e honorários. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Ademais, recebo o recurso ID 120127983apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se já não tiverem sido apresentadas. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, como nossas homenagens. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:51
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 16:03
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 08:42
Publicação
17/07/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES PEREIRA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência. De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, entendo que o pedido inicial merece prosperar pelos fundamentos a seguir. A percepção do salário mensal é direito constitucionalmente tutelado: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (…). §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Os dispositivos destacados tratam de direitos sociais fundamentais assegurados pela Constituição Federal, notadamente no âmbito das relações de trabalho. O artigo 7º, caput, estabelece uma série de garantias mínimas destinadas aos trabalhadores urbanos e rurais, visando assegurar a dignidade, a valorização do trabalho e a melhoria das condições sociais e econômicas da classe trabalhadora. Dentre os incisos mencionados, destacam-se alguns direitos historicamente consolidados, como o décimo terceiro salário (inciso VIII), a proteção do salário contra retenções dolosas (inciso X) e o direito às férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço (inciso XVII). Tais prerrogativas compõem o núcleo essencial dos direitos trabalhistas e não podem ser suprimidas, por constituírem expressões concretas do princípio da valorização do trabalho humano. O §3º do artigo 39, por sua vez, estende parte desses direitos aos servidores públicos ocupantes de cargo público, estabelecendo, assim, um ponto de convergência entre o regime estatutário e os direitos constitucionais assegurados aos empregados celetistas. Embora o vínculo jurídico seja diverso, a norma busca conferir tratamento isonômico quanto a certos direitos sociais básicos, permitindo, no entanto, a criação de requisitos diferenciados em razão das peculiaridades das funções públicas. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia ao Município o ônus de comprovar a regular quitação das verbas reclamadas. Em casos como o dos autos, é inviável exigir da parte autora a produção de prova negativa quanto ao não recebimento de determinada verba, já que o efetivo pagamento, via de regra, deixa registros documentais que estão na posse da Administração Pública. Assim, cabe ao ente público apresentar os comprovantes necessários que evidenciem a satisfação das obrigações trabalhistas, sobretudo quando se trata de parcelas de natureza alimentar, como o 13º salário e as férias. Entretanto, no caso dos autos, constata-se que a parte ré indica ter efetuado o pagamento dos valores relativos às férias, juntando, para tanto, fichas financeiras referentes aos anos de 2019 a 2021. Ocorre que, embora tais documentos façam constar o lançamento de pagamento de um terço constitucional de férias, como se as férias tivessem sido efetivamente deferidas e gozadas, observa-se, ao final de cada ficha financeira, ressalva expressa de que o documento não é válido como comprovante de rendimentos para fins de declaração do imposto de renda, pois pode conter valores que não foram efetivamente pagos. Essa observação constante nos próprios documentos apresentados enfraquece a pretensão do Município de comprovar a quitação das verbas alegadamente pagas, pois indica, de forma inequívoca, que os lançamentos constantes das fichas financeiras não necessariamente correspondem a valores efetivamente creditados ao servidor. Ainda, o argumento de que os pagamentos foram realizados por meio de folha global encaminhada ao banco, sem possibilidade de individualização dos depósitos, revela-se insuficiente e não exime o Município do dever de comprovar documentalmente que efetuou o pagamento dos valores devidos à parte autora, seja mediante contracheques detalhados, ordens de pagamento bancárias, recibos assinados ou outro meio idôneo que demonstre o adimplemento da obrigação. Dessa forma, ausente prova idônea e inequívoca da quitação das férias, impõe-se o acolhimento do pedido autoral para condenar o Município ao pagamento da referida verba, com os acréscimos legais pertinentes. Não se pode, portanto, retê-lo injustificadamente, posto que garantido pela Lex Mater e seu inadimplemento constitui causa de enriquecimento ilícito do ente público. De outro lado, a ideia de que as férias não são devidas por não ter o servidor público completado o período de um ano não merece guarida, haja vista que a jurisprudência dominante reconhece a possibilidade de pagamento das férias de maneira proporcional. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008938631 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 04/03/2021, TJ-RJ - APL: 01226553920188190001, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 29/06/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021). Vejamos o entendimento jurisprudencial: REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU, CONFORME ART. 373, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REMESSA NECESSÁRIA. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. - Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos salários atrasados, 13º salários e terço de férias, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 0800311-42.2016.8.15.0021, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, 22/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IRDR 10. RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DO DIA (21.02.2022). COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU, CONFORME ART. 373, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. - Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos salários atrasados, 13º salários e terço de férias, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008984720218150261, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, 29/06/2024). Assim, dos autos, verifica-se que existe efetivamente o direito da parte autora à percepção dos valores correspondentes às férias, acrescidas de 1/3 dos anos de 2019 e 2020. Por fim, consigno que a ação foi distribuída em 09/10/2024, e, portanto, parcelas anteriores a 09/10/2019 estão abrangidas pela prescrição. Desse modo, os valores referentes ao ano de 2019 devem abranger apenas a partir desta data. ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a pagar, à parte autora, valores correspondentes às férias integrais, ou proporcionais, acrescidas de 1/3 dos anos de 2019 (a partir de outubro/2019), 2020 e 2021, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Em relação à atualização dos valores devidos, nas condenações contra a Fazenda Pública deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do RESP nº 1.492.221 do STJ, ou seja: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Com a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, de forma unificada, a taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da referida emenda constitucional. A atualização monetária incide a partir da data em que a obrigação deveria ter sido adimplida, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação. Entre a data de vencimento da obrigação e a citação, a aplicação da SELIC visa exclusivamente à atualização do valor, sendo vedada a cumulação com juros moratórios no mesmo período. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800870-77.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, em 10 dias. Com o silêncio, arquivem-se os autos. Remígio, data da validação do sistema. Juiz(a) de Direito em substituição
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 17:07
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800870-77.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Certificado acerca da inexistência de ações idênticas entre as partes, ID 112823532. Intime-se a parte autora para dizer acerca dos documentos juntados aos autos, ID 111578016, no prazo de 05 dias. Em seguida, conclusos para julgamento. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
24/05/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 20:12
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 11:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 11:25
Retificação de movimento
13/05/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 16:42
Documento (Certidão)
09/05/2025, 16:42
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:29
Mero expediente
08/05/2025, 07:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2025, 11:46
Petição (Contraminuta)
25/04/2025, 22:20
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:25
Mero expediente
26/03/2025, 15:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2025, 11:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 18:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/02/2025, 11:15
Petição (Contraminuta)
22/02/2025, 10:05
Publicação
21/02/2025, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800870-77.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Chamo o feito a ordem para determinar as devidas correções: 1. Indicar com precisão os anos que supostamente o promovido não realizou o pagamento do adicional de férias proporcionais, além do fato que no ano supostamente não devido a autora gozou de tais férias. 2. Indicar com precisão os valores devidos, corrigindo o valor da causa, pois possui a autora capacidade de indicar o quantum questionado, em respeito ao artigo 291 e 292 do CPC. Prazo de 10 dias para as devidas correções, sob pena de reconhecer a inépcia da inicial. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 19:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/01/2025, 11:05
Documento (Certidão)
23/01/2025, 11:05
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:57
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 08:50
Publicação
09/12/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800870-77.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Inicialmente, destaco, em atenção à certidão ID 104491732, do NUMOPEDE, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça do TJPB, que os processos indicados não tem relação de litispendência/conexão, e que não há indício de advocacia predatória, devendo este processo seguir o seu rito normal. Assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 09:43
Petição (Contraminuta)
04/12/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800870-77.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Inicialmente, destaco que, em razão da certidão ID 104491539, do NUMOPEDE, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça do TJPB, este processo não mantém litispendência ou conexão com a ação n. 0800712-90.2022.8.15.0551, pois, apesar de terem as mesmas partes, o objeto é diferente. Desse modo, seguindo com o processo, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito