Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVOS URBANOS DE JOÃO PESSOA – AETC/JP
RECORRIDO: JACKSON GUEDES FIXINA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0801165-94.2022.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVOS URBANOS DE JOÃO PESSOA – AETC/JP, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao seu apelo, mantendo incólume a sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JACKSON GUEDES FIXINA. Na origem, o Recorrido, pessoa com visão monocular (CID H54.4), buscou a concessão do benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal (passe livre). O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido, fundamentando-se na Lei Federal nº 14.126/2021 (que classificou a visão monocular como deficiência), no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na legislação municipal (Lei nº 13.380/2017 e Lei nº 7.170/92), concluindo pela prevalência hierárquica destas normas sobre as restrições previstas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) invocado pela Recorrente (ID. 32039961). O Tribunal a quo, ao apreciar a Apelação da AETC/JP, rejeitou a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, manteve a sentença por unanimidade (ID. 33154784). O acórdão rechaçou a tentativa de fazer prevalecer o TAC, reafirmando que as leis que reconhecem e garantem o direito à gratuidade ao deficiente visual monocular se sobrepõem a acordos administrativos. O Recorrente opôs Embargos de Declaração (ID. 33430107), indicando suposta omissão do julgado quanto à alegada violação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – arts. 14 e 26 da LC 101/2000) e da Lei nº 8.666/93 (art. 65), referentes à ausência de fonte de custeio e à quebra do equilíbrio econômico-financeiro. Os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de vício e de tentativa de rediscussão do mérito (ID. 35533441). No Recurso Especial (ID. 36048425), o Recorrente aponta violação aos artigos 14 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e ao artigo 65 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos à época), sustentando que a ausência de lei municipal que preveja a fonte de custeio para a concessão da gratuidade implica violação à LRF e ao equilíbrio financeiro do contrato de concessão, o que obstaria a concessão do benefício. É o relatório. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso Especial foi interposto tempestivamente, recolhidos os competentes preparos (ID. 36048430 e ID. 36048431), e a instância ordinária encontra-se devidamente exaurida, nos termos do art. 1.029, caput, e art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Contudo, a pretensão recursal não reúne condições de admissibilidade por esbarrar em óbices sumulares do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, conforme análise dos pressupostos intrínsecos. Da Deficiência na Fundamentação Recursal – Súmula 284/STF O Recorrente fundamenta seu pleito na violação dos artigos 14 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e do artigo 65 da Lei nº 8.666/93. A tese recursal centraliza-se na impossibilidade de o Poder Judiciário impor uma obrigação de fazer (concessão de gratuidade tarifária) sem que o Município (Poder Concedente) tenha indicado a correspondente fonte de custeio, causando desequilíbrio econômico-financeiro à concessionária, em desrespeito à LRF e à Lei nº 8.666/93. O mérito julgado pelo Tribunal a quo se estabeleceu na prevalência das normas federais (Leis nº 13.146/2015 e nº 14.126/2021) e municipais (Leis nº 13.380/2017 e nº 7.170/92) que reconhecem o direito do deficiente visual monocular à gratuidade no transporte público, sobrepondo-se ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que impunha critérios mais restritivos. Embora o tema da ausência de fonte de custeio tenha sido debatido desde a contestação e reiterado nos embargos de declaração, as razões do Recurso Especial deixam de demonstrar de modo claro e específico como o Acórdão recorrido, ao determinar a aplicação das leis federais e municipais supramencionadas, negou vigência ou contrariou os artigos 14 e 26 da LRF e o art. 65 da Lei nº 8.666/93. O artigo 14 da LRF trata da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, exigindo compensação. O artigo 26 da LRF exige autorização por lei específica, atendimento à LDO e previsão orçamentária para destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas. O artigo 65 da Lei nº 8.666/93 trata das alterações contratuais para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos da Administração. A Recorrente não logra êxito em estabelecer a imprescindível correlação lógica entre a conclusão do acórdão mantendo a concessão do direito legalmente previsto (Lei nº 14.126/2021 e Lei nº 13.380/2017) e a alegada violação dos dispositivos da LRF e da Lei nº 8.666/93. O pleito recursal reproduz genericamente a tese de desequilíbrio financeiro e ausência de fonte de custeio sem demonstrar de forma pertinente a incidência dos citados artigos federais ao caso concreto em face do arcabouço normativo que deu guarida ao direito do Recorrido. O comando normativo dos artigos 14 e 26 da LRF e o art. 65 da Lei nº 8.666/93, embora aplicáveis a questões de equilíbrio contratual e responsabilidade fiscal, não possuem o condão de, por si sós, sustentar a tese de que o acórdão de origem violou a lei federal ao aplicar legislação superior (federal e municipal) vigente que reconhece o direito à gratuidade. A deficiência na fundamentação do Recurso Especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia sob a ótica da violação literal dos dispositivos legais federais, atrai, por analogia, a incidência do óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, conforme pacífico entendimento do STJ, que considera inepta a argumentação recursal genérica ou desconectada do comando normativo dos artigos apontados. Prevalência da Súmula nº 7/STJ e Súmula nº 280/STF Embora a controvérsia principal gire em torno da exegese de legislação federal (LRF e Lei nº 8.666/93) que, se acolhida, poderia infirmar o julgado, observa-se que a decisão do Tribunal Estadual foi amplamente baseada em legislação local. O acórdão utiliza expressamente a Lei Municipal nº 13.380/2017 ("que reconhece a visão monocular como deficiência visual") e a Lei Municipal nº 7.170/92 ("garante transporte público gratuito aos portadores de deficiência") para sustentar a manutenção da sentença. A tese do Recorrente, ao defender a inaplicabilidade do benefício pela ausência de fonte de custeio a ser estabelecida pela via legal, demanda o confronto direto do acórdão com o corpo da legislação municipal, notadamente as Leis nº 13.380/2017 e nº 7.170/92, e a análise de eventual omissão do Município em relação à LRF e à Lei nº 8.666/93 no contexto do contrato de concessão local. É incabível o Recurso Especial que exige o reexame de norma municipal, conforme o óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro e a necessidade de comprovação da fonte de custeio, no contexto da mitigação da gratuidade prevista em lei local, requerem a incursão no acervo fático-probatório e contratual para analisar a equação da concessão do serviço público municipal, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial interposto. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba