Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: AUGUSTO LANGBEHN JUNIOR
Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO: Compulsando os autos, observa-se que, apesar de devidamente citado, o promovido deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual reconheço a sua revelia. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e a pertinência de cada meio de prova para o deslinde da causa. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801867-36.2024.8.15.0171
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: AUGUSTO LANGBEHN JUNIOR
Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO: Compulsando os autos, observa-se que, apesar de devidamente citado, o promovido deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual reconheço a sua revelia. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e a pertinência de cada meio de prova para o deslinde da causa. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801867-36.2024.8.15.0171
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 21:16
Decretação de revelia
09/03/2026, 13:39
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 08:17
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:41
Publicação
17/09/2025, 00:58
Publicação
17/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: AUGUSTO LANGBEHN JUNIOR
Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801867-36.2024.8.15.0171 Vistos etc. Inicialmente, verifico que o Tribunal de Justiça anulou a sentença através do acórdão (evento 117315865). Tendo a parte autora já expressado o seu desinteresse na audiência de conciliação, o seu aprazamento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização. De toda forma, imperioso registrar que não nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento. Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, CPC). Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: AUGUSTO LANGBEHN JUNIOR
Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO: Compulsando os autos, observa-se que, apesar de devidamente citado, o promovido deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual reconheço a sua revelia. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e a pertinência de cada meio de prova para o deslinde da causa. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801867-36.2024.8.15.0171
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: AUGUSTO LANGBEHN JUNIOR
Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO: Compulsando os autos, observa-se que, apesar de devidamente citado, o promovido deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual reconheço a sua revelia. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e a pertinência de cada meio de prova para o deslinde da causa. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801867-36.2024.8.15.0171
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 21:16
Decretação de revelia
09/03/2026, 13:39
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 08:17
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:41
Publicação
17/09/2025, 00:58
Publicação
17/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:58
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: AUGUSTO LANGBEHN JUNIOR
Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801867-36.2024.8.15.0171 Vistos etc. Inicialmente, verifico que o Tribunal de Justiça anulou a sentença através do acórdão (evento 117315865). Tendo a parte autora já expressado o seu desinteresse na audiência de conciliação, o seu aprazamento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização. De toda forma, imperioso registrar que não nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento. Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, CPC). Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: AUGUSTO LANGBEHN JUNIOR
Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO:
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801867-36.2024.8.15.0171 Vistos etc. Inicialmente, verifico que o Tribunal de Justiça anulou a sentença através do acórdão (evento 117315865). Tendo a parte autora já expressado o seu desinteresse na audiência de conciliação, o seu aprazamento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização. De toda forma, imperioso registrar que não nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento. Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, CPC). Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:11
Sem descrição
14/08/2025, 20:41
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 07:08
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Espólio de Augusto Langbehn Junior Advogado: Antonio de Padua Moreira de Oliveira - OAB/PB nº 3345-A
Recorrido: Banco do Brasil S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA DA ACTIO NATA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio de Augusto Langbehn Junior em face de sentença da 1ª Vara Mista de Esperança que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor alegou cerceamento de defesa e defendeu a inaplicabilidade da prescrição, com fundamento na teoria subjetiva da actio nata, sustentando que apenas tomou ciência dos desfalques após acesso aos extratos da conta PASEP em 04/09/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a abertura de fase instrutória; (ii) estabelecer se a prescrição decenal estava consumada, à luz da teoria da actio nata subjetiva e da data de ciência inequívoca dos desfalques na conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastado o alegado cerceamento de defesa, pois o juízo de origem atuou amparado no art. 332, § 1º, do CPC, que permite julgamento liminar de improcedência quando presente hipótese de prescrição. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1150, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional para ações envolvendo desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o momento em que o titular tem ciência comprovada dos prejuízos, consagrando a vertente subjetiva da teoria da actio nata. O acórdão reconhece que, no caso concreto, o acesso aos extratos que possibilitaram a identificação dos desfalques ocorreu em 04/09/2024, e a ação foi proposta em 03/10/2024, afastando, portanto, a configuração da prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O julgamento liminar de improcedência fundado em prescrição é legítimo quando amparado no art. 332 do CPC. A prescrição decenal para ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP tem como termo inicial o momento da ciência comprovada pelo titular dos prejuízos sofridos, nos termos do Tema 1150 do STJ. O acesso aos extratos que evidenciam a má gestão dos valores constitui o marco inicial do prazo prescricional, quando evidenciado que apenas a partir daí houve ciência inequívoca dos danos.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801867-36.2024.8.15.0171 Origem: 1ª Vara Mista de Esperança Relator: Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Espólio de Augusto Langbehn Junior, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Esperança, que, nos presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais”, proposta em face de Banco do Brasil S.A., assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, uma vez que não foram encontrados nos autos elementos que indiquem a capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, entretanto, mantenho a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. [...] Em suas razões recursais, o requerente sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de abertura de fase instrutória para produção de prova pericial contábil, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 9º do CPC); (ii) existência de responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão dos recursos da conta PASEP do de cujus, inclusive com saques indevidos e ausência de atualização monetária devida nos termos das normas regulamentares (LC nº 26/75, Decreto nº 71.618/72 e Decreto nº 4.751/2003); (iii) inaplicabilidade da prescrição decenal por não ter havido ciência inequívoca dos danos antes de 29/08/2024, data de acesso aos extratos da conta PASEP, invocando a teoria da actio nata, respaldada pelo Tema 1150 do STJ. Requer, com efeito, a anulação da sentença, afastando-se a tese prescricional e prosseguindo-se com o andamento do feito. Apesar de intimado via Diário Eletrônico da Justiça, o apelado não apresentou suas respectivas contrarrazões recursais. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC. A sentença deve ser anulada! Da leitura da sentença primeva e considerando os limites delineados pela devolutividade recursal, observo que a demanda em tela cinge-se à discussão acerca do marco inicial do prazo prescricional das ações em que se discute prejuízos financeiros atribuídos à suposta má gestão, pelo Banco do Brasil, enquanto entidade gestora das contas vinculadas ao PASEP. Inicialmente, há que ser afastada a tese recursal de cerceamento de defesa, uma vez que a instância primeira, ao promover o julgamento de improcedência liminar do pedido, agiu amparada no disposto no art. 332, § 1º, que autoriza o órgão jurisdicional a “julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”, sendo esta perfeitamente a moldura fática dos presentes autos, em que houve o reconhecimento liminar da ocorrência do fenômeno prescricional. Quanto ao termo inaugural do prazo prescricional, cabe rememorar, primeiramente, as teses fixadas pelo STJ na análise da matéria afeta ao Tema 1150 (REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF): I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. À luz do art. 189 do Código Civil, vigora no direito brasileiro, como regra, uma vertente objetiva para a definição do começo da contagem do prazo prescricional, já que, nos termos do referido dispositivo legal, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206” (grifo nosso), dissociando-se, portanto, o conhecimento em si do fato lesivo e importando-se, para fins de fixação do momento de deflagração da prescrição, apenas o instante em que a violação do direito se verificou no mundo dos fatos. Ocorre que, em temperamento à regra objetiva, em contextos específicos, o STJ tem aplicado a vertente subjetiva da teoria da actio nata, que define como marco inaugural do prazo prescricional o momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão sofrida e de sua extensão. A esse propósito, configura-se o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania: [...] De acordo com o viés objetivo da teoria da actio nata, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, os prazos prescricionais se iniciam no exato momento do surgimento da pretensão. Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir que, em determinadas hipóteses, o início dos prazos prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da pretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés subjetivo da teoria da actio nata. [...] (STJ - T3 - TERCEIRA TURMA, REsp: 2144685 SP 2024/0045275-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024,, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Da atenta leitura da tese construída pelo STJ no âmbito do Tema 1150, vê-se que o Tribunal, ao enfrentar o debate sobre o termo inicial da prescrição, empregou as expressões “comprovadamente” e “ciência dos desfalques”, denotativas da vertente subjetiva da teoria da actio nata, posto que associadas, de maneira bastante contundente, a um conhecimento, pelo titular do direito, acerca dos prejuízos sustentados, qualificado, ainda, pelo advérbio “comprovadamente”, ou seja, o início do período no qual poderia ser exercida a posição jurídica de exigir-se, processualmente, a reparação pela lesão sofrida deve ser aferido não a partir do instante de ocorrência do dano em si, mas do momento em que a parte lesada tomou conhecimento dos desfalques que sofrera. No caso sob exame, reputo que a interpretação mais fidedigna do precedente repetitivo do STJ envolve considerar que o Tribunal adotou na matéria a vertente subjetiva da teoria da actio nata, entendendo-se que a “ciência dos desfalques” ocorre não quando o titular da conta, nas situações legalmente autorizadas, efetua o saque dos valores, e sim quando, a partir do acesso aos extratos de microfilmagens, pode avaliar a ausência de correção dos ativos geridos pelo banco gestor e, por conseguinte, ter conhecimento da extensão e das consequências do dano sofrido. Confira-se, sobre o tema, precedentes do STJ, julgados após o exame da matéria afetada no Tema 1150: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA PELO ACESSO AOS EXTRATOS AINDA QUE JÁ HAVIDO SAQUES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 2747579, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A SIRDR N. 71/TO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.150. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I -
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil SA ao acórdão que negou provimento a agravo interno, interposto contra decisão que proveu recurso especial, para reconhecer a legitimidade passiva da instituição bancária recorrente, nos autos de ação movida por particular, objetivando atualização monetária da conta do PASEP, bem como indenização por danos morais. II - Opostos embargos de declaração, a embargante aponta omissões no que se refere à necessidade de pronunciamento a respeito da SIRDR n. 71-TO, que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que, versando sobre o PASEP, estejam relacionados à: legitimidade passiva; prescrição da reparação civil; (in) existência de relação de consumo; aplicação de índices na remuneração das contas e legalidade dos saques. III - Os embargos merecem acolhimento apenas para fins de esclarecimentos. IV - Não obstante a decisão singular e a interposição do agravo interno tenham ocorrido em data antecedente, o acórdão ora embargado data de 29/3/2021, quando em vigor a ordem de suspensão dos feitos até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs admitidos (DJe de 18/3/2021). V - Todavia, nesse ínterim, a matéria restou definitivamente julgada, não havendo que se falar em sobrestamento do feito. VI - Na ocasião, foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas, descritas no Tema 1.150: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."VII - O acórdão recorrido está em consonância com a compreensão firmada no aludido Tema 1.150, de modo que inexiste qualquer razão para reparo.VIII - Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (STJ - T2 - SEGUNDA TURMA, EDcl no AgInt no REsp: 1877520 MS 2020/0130529-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) Na espécie, considerando que, conforme documento juntado no id. 34228942, o extrato da conta vinculada ao PASEP foi emitido em 04/09/2024 e a ação ingressada em 03/10/2024, tenho que não há como reconhecer a ocorrência do fenômeno prescricional. Com base nessas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, a fim de afastar a incidência da prescrição no presente caso. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Espólio de Augusto Langbehn Junior Advogado: Antonio de Padua Moreira de Oliveira - OAB/PB nº 3345-A
Recorrido: Banco do Brasil S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA DA ACTIO NATA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio de Augusto Langbehn Junior em face de sentença da 1ª Vara Mista de Esperança que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor alegou cerceamento de defesa e defendeu a inaplicabilidade da prescrição, com fundamento na teoria subjetiva da actio nata, sustentando que apenas tomou ciência dos desfalques após acesso aos extratos da conta PASEP em 04/09/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a abertura de fase instrutória; (ii) estabelecer se a prescrição decenal estava consumada, à luz da teoria da actio nata subjetiva e da data de ciência inequívoca dos desfalques na conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastado o alegado cerceamento de defesa, pois o juízo de origem atuou amparado no art. 332, § 1º, do CPC, que permite julgamento liminar de improcedência quando presente hipótese de prescrição. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1150, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional para ações envolvendo desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o momento em que o titular tem ciência comprovada dos prejuízos, consagrando a vertente subjetiva da teoria da actio nata. O acórdão reconhece que, no caso concreto, o acesso aos extratos que possibilitaram a identificação dos desfalques ocorreu em 04/09/2024, e a ação foi proposta em 03/10/2024, afastando, portanto, a configuração da prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O julgamento liminar de improcedência fundado em prescrição é legítimo quando amparado no art. 332 do CPC. A prescrição decenal para ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP tem como termo inicial o momento da ciência comprovada pelo titular dos prejuízos sofridos, nos termos do Tema 1150 do STJ. O acesso aos extratos que evidenciam a má gestão dos valores constitui o marco inicial do prazo prescricional, quando evidenciado que apenas a partir daí houve ciência inequívoca dos danos.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801867-36.2024.8.15.0171 Origem: 1ª Vara Mista de Esperança Relator: Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Espólio de Augusto Langbehn Junior, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Esperança, que, nos presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais”, proposta em face de Banco do Brasil S.A., assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, uma vez que não foram encontrados nos autos elementos que indiquem a capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, entretanto, mantenho a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. [...] Em suas razões recursais, o requerente sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de abertura de fase instrutória para produção de prova pericial contábil, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 9º do CPC); (ii) existência de responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão dos recursos da conta PASEP do de cujus, inclusive com saques indevidos e ausência de atualização monetária devida nos termos das normas regulamentares (LC nº 26/75, Decreto nº 71.618/72 e Decreto nº 4.751/2003); (iii) inaplicabilidade da prescrição decenal por não ter havido ciência inequívoca dos danos antes de 29/08/2024, data de acesso aos extratos da conta PASEP, invocando a teoria da actio nata, respaldada pelo Tema 1150 do STJ. Requer, com efeito, a anulação da sentença, afastando-se a tese prescricional e prosseguindo-se com o andamento do feito. Apesar de intimado via Diário Eletrônico da Justiça, o apelado não apresentou suas respectivas contrarrazões recursais. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC. A sentença deve ser anulada! Da leitura da sentença primeva e considerando os limites delineados pela devolutividade recursal, observo que a demanda em tela cinge-se à discussão acerca do marco inicial do prazo prescricional das ações em que se discute prejuízos financeiros atribuídos à suposta má gestão, pelo Banco do Brasil, enquanto entidade gestora das contas vinculadas ao PASEP. Inicialmente, há que ser afastada a tese recursal de cerceamento de defesa, uma vez que a instância primeira, ao promover o julgamento de improcedência liminar do pedido, agiu amparada no disposto no art. 332, § 1º, que autoriza o órgão jurisdicional a “julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”, sendo esta perfeitamente a moldura fática dos presentes autos, em que houve o reconhecimento liminar da ocorrência do fenômeno prescricional. Quanto ao termo inaugural do prazo prescricional, cabe rememorar, primeiramente, as teses fixadas pelo STJ na análise da matéria afeta ao Tema 1150 (REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF): I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. À luz do art. 189 do Código Civil, vigora no direito brasileiro, como regra, uma vertente objetiva para a definição do começo da contagem do prazo prescricional, já que, nos termos do referido dispositivo legal, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206” (grifo nosso), dissociando-se, portanto, o conhecimento em si do fato lesivo e importando-se, para fins de fixação do momento de deflagração da prescrição, apenas o instante em que a violação do direito se verificou no mundo dos fatos. Ocorre que, em temperamento à regra objetiva, em contextos específicos, o STJ tem aplicado a vertente subjetiva da teoria da actio nata, que define como marco inaugural do prazo prescricional o momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão sofrida e de sua extensão. A esse propósito, configura-se o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania: [...] De acordo com o viés objetivo da teoria da actio nata, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, os prazos prescricionais se iniciam no exato momento do surgimento da pretensão. Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir que, em determinadas hipóteses, o início dos prazos prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da pretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés subjetivo da teoria da actio nata. [...] (STJ - T3 - TERCEIRA TURMA, REsp: 2144685 SP 2024/0045275-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024,, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Da atenta leitura da tese construída pelo STJ no âmbito do Tema 1150, vê-se que o Tribunal, ao enfrentar o debate sobre o termo inicial da prescrição, empregou as expressões “comprovadamente” e “ciência dos desfalques”, denotativas da vertente subjetiva da teoria da actio nata, posto que associadas, de maneira bastante contundente, a um conhecimento, pelo titular do direito, acerca dos prejuízos sustentados, qualificado, ainda, pelo advérbio “comprovadamente”, ou seja, o início do período no qual poderia ser exercida a posição jurídica de exigir-se, processualmente, a reparação pela lesão sofrida deve ser aferido não a partir do instante de ocorrência do dano em si, mas do momento em que a parte lesada tomou conhecimento dos desfalques que sofrera. No caso sob exame, reputo que a interpretação mais fidedigna do precedente repetitivo do STJ envolve considerar que o Tribunal adotou na matéria a vertente subjetiva da teoria da actio nata, entendendo-se que a “ciência dos desfalques” ocorre não quando o titular da conta, nas situações legalmente autorizadas, efetua o saque dos valores, e sim quando, a partir do acesso aos extratos de microfilmagens, pode avaliar a ausência de correção dos ativos geridos pelo banco gestor e, por conseguinte, ter conhecimento da extensão e das consequências do dano sofrido. Confira-se, sobre o tema, precedentes do STJ, julgados após o exame da matéria afetada no Tema 1150: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA PELO ACESSO AOS EXTRATOS AINDA QUE JÁ HAVIDO SAQUES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 2747579, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A SIRDR N. 71/TO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.150. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I -
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil SA ao acórdão que negou provimento a agravo interno, interposto contra decisão que proveu recurso especial, para reconhecer a legitimidade passiva da instituição bancária recorrente, nos autos de ação movida por particular, objetivando atualização monetária da conta do PASEP, bem como indenização por danos morais. II - Opostos embargos de declaração, a embargante aponta omissões no que se refere à necessidade de pronunciamento a respeito da SIRDR n. 71-TO, que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que, versando sobre o PASEP, estejam relacionados à: legitimidade passiva; prescrição da reparação civil; (in) existência de relação de consumo; aplicação de índices na remuneração das contas e legalidade dos saques. III - Os embargos merecem acolhimento apenas para fins de esclarecimentos. IV - Não obstante a decisão singular e a interposição do agravo interno tenham ocorrido em data antecedente, o acórdão ora embargado data de 29/3/2021, quando em vigor a ordem de suspensão dos feitos até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs admitidos (DJe de 18/3/2021). V - Todavia, nesse ínterim, a matéria restou definitivamente julgada, não havendo que se falar em sobrestamento do feito. VI - Na ocasião, foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas, descritas no Tema 1.150: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."VII - O acórdão recorrido está em consonância com a compreensão firmada no aludido Tema 1.150, de modo que inexiste qualquer razão para reparo.VIII - Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (STJ - T2 - SEGUNDA TURMA, EDcl no AgInt no REsp: 1877520 MS 2020/0130529-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) Na espécie, considerando que, conforme documento juntado no id. 34228942, o extrato da conta vinculada ao PASEP foi emitido em 04/09/2024 e a ação ingressada em 03/10/2024, tenho que não há como reconhecer a ocorrência do fenômeno prescricional. Com base nessas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, a fim de afastar a incidência da prescrição no presente caso. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06
07/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 08:58
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:10
Publicação
05/12/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:26
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801867-36.2024.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo: 15 (quinze) dias. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)