Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801933-84.2026.8.15.2001.
autora: JOSE HUMBERTO ALEXANDRE DE BRITO Parte promovida: Estado da Paraiba e outros SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ HUMBERTO ALEXANDRE DE BRITO em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA e do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de neoplasia maligna (carcinoma basocelular), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde janeiro de 2021. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos do autor, providência posteriormente cumprida pela PBPREV. Em contestação, os promovidos sustentaram, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão da isenção, defendendo a necessidade de laudo médico oficial e a legalidade do indeferimento administrativo. Houve réplica. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. O processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que as partes dispensaram a produção de novas provas (ID 156887905 e ID 158315578) e a matéria controvertida, sendo eminentemente de direito, pode ser resolvida com base na documentação já acostada aos autos. A controvérsia central reside em definir se o autor, servidor público aposentado e diagnosticado com Carcinoma Basocelular, faz jus à isenção de imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e, em caso afirmativo, qual o termo inicial para a restituição dos valores descontados. 1. Do enquadramento da patologia e da prova da doença A Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de, entre outras doenças, neoplasia maligna. A norma tributária que concede isenção deve ser interpretada de forma literal, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Contudo, a interpretação literal não se confunde com uma análise restritiva que esvazie o propósito da lei. A Fazenda Pública sustenta que o autor não se enquadra na hipótese legal por dois motivos principais: (i) a necessidade de comprovação da doença por laudo médico oficial e (ii) o fato de a doença não estar expressamente listada, defendendo a taxatividade do rol. O primeiro argumento não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 598, consolidou o entendimento de que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Este enunciado prestigia o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que pode se valer de todo o conjunto probatório para formar sua convicção. No caso concreto, o autor apresentou exame anatomopatológico (ID 131420465), datado de 26 de setembro de 2013, que diagnosticou, de forma inequívoca, um "Carcinoma basocelular, padrão sólido, ulcerado", com CID C44. Este documento, emitido por laboratório especializado, constitui prova robusta e idônea da patologia. Ressalte-se que o carcinoma basocelular, embora apresente baixa taxa de mortalidade e reduzido potencial metastático quando comparado a outras modalidades de câncer, permanece classificado pela literatura médica e pela Classificação Internacional de Doenças (CID) como neoplasia maligna, circunstância suficiente para incidência da hipótese isentiva prevista em lei. O segundo argumento, sobre a taxatividade do rol, também deve ser afastado. A controvérsia não envolve interpretação extensiva da norma isentiva nem ampliação do rol taxativo previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O que se verifica, no caso concreto, é o enquadramento da enfermidade diagnosticada — carcinoma basocelular — dentro da própria categoria legalmente prevista de neoplasia maligna. Em outras palavras, não se trata de reconhecer isenção para moléstia não contemplada em lei, mas apenas de subsumir corretamente a patologia comprovada à hipótese normativa expressamente prevista pelo legislador. A legislação não faz distinção quanto ao tipo, grau ou localização do câncer para fins de isenção. Portanto, a subsunção do fato à norma é direta: o autor foi diagnosticado com uma neoplasia maligna, preenchendo o requisito legal. Referendando o entendimento, veja-se o ementário infra: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação que busca a declaração de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se a agravante, aposentada e portadora de neoplasia maligna, faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e à concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A agravante é aposentada e comprovou ser portadora de neoplasia maligna (carcinoma basocelular). Ao menos em juízo de cognição sumária, a agravante preenche os requisitos legais, de sorte que faz jus ao direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, na forma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. IV. DISPOSITIVO:4. Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da agravante. (TRF-4 - AG: 50405688120244040000 RS, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 17/10/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2025) 1.2. Da desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas A defesa dos réus e o laudo da perícia administrativa (ID 131420469, p. 15), que concluiu que o autor “NÃO se enquadra no momento” na legislação, baseiam-se na premissa de que, após o tratamento cirúrgico (exérese da lesão em 2019, conforme laudo de ID 131420466), o autor estaria "curado" ou sem sintomas ativos da doença. Essa linha de argumentação, contudo, é frontalmente contrária à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A finalidade da isenção tributária para portadores de doenças graves não se limita a amparar o contribuinte durante a fase aguda do tratamento, mas também a mitigar os encargos financeiros contínuos decorrentes da necessidade de acompanhamento médico periódico, exames de controle e o próprio abalo psicossocial gerado pela enfermidade, que persiste mesmo após a remissão dos sintomas. O risco de recidiva, inerente a doenças como o câncer, justifica a manutenção do benefício. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 627, com a seguinte redação: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A orientação sumulada decorre da natureza protetiva da norma isentiva, cuja finalidade não é apenas custear tratamento médico imediato, mas assegurar maior proteção financeira ao aposentado acometido por moléstia grave. Portanto, o fato de a lesão ter sido removida cirurgicamente e de, no momento da perícia administrativa, não haver sintomas evidentes, não afasta o direito à isenção, que uma vez adquirido pela comprovação da neoplasia maligna, se mantém. A tese da "cura" para fins de revogação do benefício fiscal é insustentável juridicamente, conforme o entendimento sumulado. 1.3. Do termo inicial da isenção e da repetição do indébito Uma vez reconhecido o direito à isenção, resta definir o seu termo inicial. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o termo inicial da isenção é a data do diagnóstico da doença, se posterior à aposentadoria, ou a data da aposentadoria, se o diagnóstico for anterior. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. (...) (STJ - AgInt no PUIL: 3606 RS 2023/0141184-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 15/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) No caso em análise, o autor foi diagnosticado com Carcinoma Basocelular em 26 de setembro de 2013 (ID 131420465), e sua aposentadoria foi concedida em 30 de abril de 2019 (ID 131420468). Dessa forma, o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria nasceu com o próprio ato de aposentação, em 30 de abril de 2019, pois nessa data já era portador da moléstia grave. O pedido de restituição abrange os valores descontados a partir de 15 de janeiro de 2021. Considerando que a ação foi ajuizada em 15 de janeiro de 2026 (ID 131420458), o pedido de repetição do indébito respeita o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional, contado da data do pagamento indevido. Assim, o autor faz jus à devolução de todos os valores descontados a título de imposto de renda a partir de janeiro de 2021 até a efetiva implementação da isenção em folha de pagamento, que ocorreu por força da tutela de urgência. A legitimidade passiva para a repetição do indébito é do ESTADO DA PARAÍBA, ente federativo titular da competência tributária e titular da receita constitucional do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos pagos a seus servidores, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal. A PBPREV, por sua vez, na qualidade de fonte pagadora e responsável pela retenção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da obrigação de fazer, consistente em cessar os descontos. A manutenção da tributação sobre proventos de aposentadoria de contribuinte acometido por moléstia grave, em hipóteses legalmente abrangidas pela norma isentiva, além de afrontar a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, esvazia a finalidade humanitária e protetiva do benefício fiscal instituído pelo legislador. 3. Do Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, nas Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 155507967) e DECLARAR o direito do autor, JOSÉ HUMBERTO ALEXANDRE DE BRITO, à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria (matrícula nº 774651) desde a data da sua inativação, em 30 de abril de 2019; b) CONDENAR a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA na obrigação de fazer consistente em abster-se de realizar descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, em razão da isenção reconhecida nesta sentença; c) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, no período compreendido entre 15/01/2021 e a efetiva suspensão da retenção tributária em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal; d) DETERMINAR que os valores a serem restituídos sejam apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação das fichas financeiras e demonstrativos de retenção pertinentes, incidindo, sobre cada parcela indevidamente descontada, exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, a partir do respectivo desembolso indevido, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O pagamento do montante devido deverá observar o regime constitucional de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de Precatório, conforme o valor apurado em fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença. Anote-se que as sentenças proferidas no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos exatos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Havendo interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, certificando-se, oportunamente, a tempestividade do recurso. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, para juízo de admissibilidade e demais providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito