Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAISE RONIELE VIDAL ARAÚJO
RÉU: B.V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. JUROS SOBRE TARIFAS CONTRATUAIS JULGADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. -Requerer a devolução do valor das tarifas, corrigido pelos mesmos índices adotados pela instituição financeira, equivale a requerer a devolução a quantia correspondente à aplicação dos juros do contrato sobre as tarifas, o que, por sua vez, equivale a pleitear a restituição das obrigações acessórias -Verificando-se que o pedido formulado nos autos encontra-se inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802482-64.2021.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, envolvendo as partes acima identificadas ambas devidamente qualificadas, em que a parte autora pleiteia receber em dobro da parte ré o valor correspondente aos juros que pagou sobre tarifas anuladas por sentença transitada em julgado, proferida em outra ação que moveu anteriormente perante o juizado especial cível. Para tanto, relata a parte promovente que firmou, contrato de financiamento de veículo com o banco réu e que este inseriu no crédito contratado valores relativos a tarifas ilícitas, mais precisamente a tarifa de cadastro e seguro. Assim, por entender tais cobranças abusivas, moveu, perante o juizado especial cível, uma ação, processo n. 3015569-84.2012.815.2003, em cujos autos houve a declaração de ilegalidade de tarifas ilegais (tarifa de cadastro e seguro), entretanto, sem determinar a devolução dos juros contratuais que incidiram sobre as mesmas, eis que não foram objetos daquela ação. Por esta razão, pleiteia agora que a parte promovida seja condenada a lhe devolver, em dobro, o valor correspondente aos juros que incidiram e foram pagos sobre as tarifas anuladas processo anterior (obrigações acessórias). Juntou documentos. Determinada a suspensão do processo, com base no Resp n. 0856464-72.2016.8.15.2001. Em contestação, o promovido arguiu a coisa julgada e prescrição. Requereu a retificação do polo passivo No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, asseverando que os valores já foram recebidos quando da ação anterior e, depois apresenta contestação de fatos que não são objetos da presente demanda. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora. Juntou documentos. Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. Decido. DO RESP 1899115/PB E DA SUSPENSÃO DETERMINADA NOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL Nº 0856464-72.2016.8.15.2001. Inicialmente, importa registrar que, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, há Decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, em admissão à Recurso Especial, supra, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre: “Discute-se, no referido processo, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal”. Ocorre, contudo, que a predita suspensão não foi mantida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo o Tribunal da Cidadania rejeitado a indicação do recurso especial como representativo de controvérsia (REsp nº 1899115/PB - 24/03/2021) implicando obrigatoriamente na retomada do regular prosseguimento dos processos sobrestados. Apontou o STJ que: “Com efeito, a despeito da relevância do tema envolvido na presente discussão, não há nada nos autos que comprove a existência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, requisito para se afetar o recurso como representativo da controvérsia, nos termos do que determina o art. 1.036, caput, do CPC/2015. Ressalte-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao proferir a decisão de afetação do presente recurso como repetitivo, não consignou o quantitativo de processos suspensos na origem, impossibilitando, assim, a verificação do referido requisito legal. Além disso, fazendo uma pesquisa na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, não se observa nenhum precedente sobre a matéria discutida, sendo imprescindível, dessa forma, um amadurecimento da questão jurídica no âmbito desta Corte Superior, por meio de suas Turmas, antes do pronunciamento vinculante decorrente do julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos. (...)
Ante o exposto, nos termos do art. 256-E, inciso I, do RISTJ, rejeita-se a indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia” (REsp nº1899115/PB (2020/0260076-4 - 24/03/2021).
Ante o exposto, forçoso é o levantamento da suspensão imposta ao processo e o prosseguimento da demanda. Do julgamento antecipado do mérito A matéria discutida é unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos colacionados aos autos, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C. Da coisa julgada A parte promovente almeja a anulação das chamadas ‘obrigações acessórias’ e, consequentemente, a devolução de seus valores, em dobro. Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – no caso, “tarifa de cadastro” e “seguro” – foram consideradas nulas em processo anterior, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as mesmas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal.”. Pois bem. Analisando a petição inicial da ação que o autor moveu no JECível – ID: 43173461, verifica-se que em seu pedido final de mérito, além de pedir a restituição do valor das tarifas, cuja nulidade pretendia fosse declarada, a promovente também requereu que o montante a ser devolvido fosse corrigidos: “(…) pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré, devendo recair sobre o quantum fixado juros moratórios e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (21/12/2011)...” – ver petição de ID 43173461 - Pág. 6. Como se mostra claro, a pretensão de que o valor a ser restituído fosse corrigido pelos mesmos índices aplicados pelo banco demandado ao contrato, equivale exatamente à pretensão de receber o valor das obrigações acessórias, objeto desta ação. Isso além do pedido de correção monetária e juros de mora. Portanto, trata-se do mesmo pedido, porém formulado com outra semântica. Todavia, a sentença nada disse acerca das obrigações acessórias, isto é, acerca do pedido de se corrigir o valor a ser devolvido pelos juros do contrato, como requerido na exordial. Desse modo, caberia à promovente ter ingressado com embargos de declaração, para que o julgador também se pronunciasse sobre este pedido adicional referente aos juros contratuais incidentes sobre as tarifas, ainda que fosse para, neste ponto, declarar extinta ação sem resolução de mérito. Mas a sentença foi omissa e dela a requerente não embargou, de modo que se operou a coisa julgada em relação a todos os pedidos formulados na petição inicial. Dessarte, não pode agora a requerente, na justiça comum, renovar o pedido relativos aos juros contratuais já pleiteados e já julgados. À luz disso, é inconteste que as obrigações acessórias, único objeto do presente litígio, encontram-se abrangidas por pedido irrecorrivelmente já sentenciado e, portanto, protegido pelo manto da coisa julgada material, o que impede a admissibilidade da lide aqui deduzida. A propósito, o art. 485, IV, do C.P.C, é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio, se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Um desses pressupostos é o de que a pretensão não se preste a rediscutir pleitos anteriormente decididos por julgamentos de mérito estáveis. É por isso que o juiz não poderá exaurir o mérito, quando, nos moldes do inciso V do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Neste sentido, decidiu recentemente o STJ em caso idêntico, inclusive oriundo de sentença semelhante a esta, proferida por uma colega paraibana, a juíza titular da 1.ª Vara Regional Cível de Mangabeira. No aresto, o Ministro Marcos Aurélio Bellizze, monocraticamente, reformou o acórdão do TJ/PB e restabeleceu a decisão de primeiro grau, para também reconhecer a coisa julgada. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do C.P.C/2015. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1899801 PB 2020/0263412-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) No corpo da decisão, para concluir pela coisa julgada, o Ministro Bellizze reproduziu o inteiro teor do pedido final, formulado pelo promovente na petição inicial da ação movida no juizado especial. Eis os trechos do decisum da corte superior: “Analisando a petição inicial da primeira demanda contra a ora recorrente, é possível observar que o autor não buscou a nulidade com repetição em dobro do indébito apenas das tarifas "TAC" e "TEC", mas sim, também pleiteou a devolução dos encargos correlatos incidentes sobre as respectivas tarifas, conforme se pode observar dos pedidos formulados na referida exordial (e-STJ, fls. 131-132), in verbis: ‘Diante de todo o exposto, requer: (…) 3. que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido, para condenar a promovida ao pagamento da quantia no valor de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), correspondente ao pagamento da quantia indevida, bem como acréscimos referentes a mesma, sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré, devendo recair sobre o quantum fixado juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.’ Como visto, da forma como o autor formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pedido abarcou também os encargos incidentes sobres as tarifas TAC e TEC, da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente.” (grifos do próprio ministro) Como se pode perceber, a redação adotada pela autora desta ação, em sua pretérita demanda julgada no Juizado Especial Cível, utiliza as mesmas expressões analisadas pelo STJ para também reconhecer a coisa julgada. Ante as razões acima expostas, nos termos do art. 485, § 3º do C.P.C, RECONHEÇO A COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do C.P.C. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, 3° do C.P.C.), ante a gratuidade que ora defiro à promovente. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, ARQUIVE. Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, desta sentença, via Diário Eletrônico CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 17 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito