Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802613-03.2025.8.15.2002.
RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
RECORRIDO: CRISTIANI FELIX DO NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: ROGERIO TEOPILO DA CRUZ - MT21521-A RECURSO INOMINADO DA RÉ. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE CARTÕES (FÍSICO E JURÍDICO) E ENVIO DE MENSAGENS DE ALERTA ASSOCIANDO A AUTORA A SUSPEITA DE FRAUDE. MEDIDAS DE SEGURANÇA BANCÁRIA. PLEITO DE DESBLOQUEIO IMEDIATO DOS CARTÕES, CANCELAMENTO DE MENSAGENS DE ALERTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA PARA DESBLOQUEIO DOS CARTÕES E CANCELAMENTO DOS ALERTAS, SOB PENA DE MULTA. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE A IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE SUSPEITA DE GOLPE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a requerida NU PAGAMENTOS S.A. na obrigação de fazer consistente no IMEDIATO DESBLOQUEIO dos cartões (físico e jurídico) de titularidade da autora, bem como no IMEDIATO CANCELAMENTO de qualquer mensagem de alerta que a vincule a suspeitas de fraude ou golpe em suas transações financeiras, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento injustificado; b) CONDENAR a promovida, no pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (INPC) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (INPC) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir da homologação da sentença (súmula 362 do STJ). […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da conduta do banco recorrente que, após ser comunicado pela consumidora de que fora vítima de “golpe do PIX”, procedeu ao bloqueio de suas contas (pessoa física e jurídica) e passou a exibir, a terceiros, mensagens de alerta de suspeita de fraude quando da tentativa de realização de transferências para a conta da recorrida. De início, cumpre registrar que a relação jurídica em exame possui inequívoca natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, bem como a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação do serviço, conforme sedimentado na Súmula 479 do STJ. No tocante ao ônus probatório, verifica-se que a recorrida se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito, os documentos de IDs 37068409 e 37068410 evidenciam que o banco recorrente veiculou mensagens explícitas a terceiros, informando que o contato da autora havia sido denunciado por suspeita de fraude, além de alertar potenciais remetentes de PIX acerca do risco de golpe. Tal conduta não se coaduna com o exercício regular do direito de segurança bancária. Embora seja legítima a adoção de mecanismos de prevenção a fraudes, não é admissível que a instituição financeira, ciente de que a consumidora figurava como vítima do evento, utilize tais ferramentas para imputar-lhe, ainda que indiretamente, a condição de suspeita perante o mercado e seus próprios clientes. O bloqueio cautelar de contas, por sua vez, deve ostentar caráter excepcional e temporário, estando estritamente vinculado à apuração de eventual ilícito. Não pode, portanto, converter-se em medida punitiva permanente contra a vítima, tampouco em instrumento de exposição indevida por meio de alertas automatizados com conteúdo potencialmente difamatório. A alegação do recorrente de que sua conduta encontra respaldo em normativas do Banco Central não afasta a ilicitude do comportamento adotado. A proteção do sistema financeiro não autoriza a violação de direitos da personalidade, especialmente quando a própria instituição dispõe de meios técnicos aptos a identificar que a conta bloqueada pertence à vítima que noticiou o golpe. Diante desse contexto, resta configurado o abuso de direito e a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral, no caso, decorre não apenas do bloqueio indevido de valores e serviços, mas também da indevida exposição da recorrida, comerciante, cuja honra objetiva e credibilidade profissional foram abaladas perante terceiros. No mesmo sentido: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALERTA DE FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA SEM MOTIVO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora alegou que sua conta bancária passou a ser indevidamente associada a alertas de fraude, fazendo com que terceiros, ao tentarem realizar transferências via PIX, recebessem mensagens de que a conta era "suspeita". Afirmou que não houve qualquer notificação prévia, canal de esclarecimento ou defesa, tampouco justificativa concreta da instituição financeira. Requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e a obrigação de fazer consistente na retirada do referido alerta de fraude. Contestou a acionada, defendendo que a marcação de alerta ocorreu em razão de denúncias recebidas e de padrões de risco identificados por seus sistemas automatizados de segurança. Requereu a improcedência (Evento 18). O Juízo a quo, em sentença (Evento 23), julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Transcrevo o dispositivo: "Posto isto, e por mais que consta dos autos, nos termos do Art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para a) CONDENAR a parte ré, Nu Pagamentos S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data e com juros de mora desde o evento danoso; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de manter vinculação da conta da autora a alertas automáticos de fraude ou risco, salvo se demonstrado fato concreto e atual que justifique tal medida, sob pena de multa única de R$ 500,00, em caso de descumprimento comprovado." Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos (Evento 38), in verbis: “Com essas considerações, conheço os embargos opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de determinar que o termo inicial dos juros de mora no caso em tela é desde a citação, conforme entendimento do art. 405 do Código Civil.” Irresignada, a parte ré, Nu Pagamentos S.A., interpôs recurso inominado, objetivando a reforma da sentença (Evento 55). A parte autora, por sua vez, também interpôs recurso inominado, requerendo a majoração da indenização por danos morais (Evento 37). Contrarrazões foram apresentadas (Evento 70). É o breve relatório. DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Consoante exigência da Redação do inciso XI e XII do art. 15 alterada pela Resolução nº 20/2023, do Regimento Interno das turmas recursais dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado da Bahia, Resolução Nº 02/2021, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Precedentes: 0002967-27.2024.8.05.0110; 0000325-33.2021.8.05.0063; 0000328-86.2019.8.05.0150; 0218681-55.2019.8.05.0001; 0019461-38.2016.8.05.0080; 0007375-81.2019.8.05.0063. A sentença merece parcial reforma. Com efeito, a controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da conduta da instituição financeira ao associar, de forma automática e sem qualquer notificação prévia, a conta bancária da autora a alertas de "risco de golpe" ou "fraude". Em contestação, a ré limitou-se a alegar que a medida decorreu de padrões de risco identificados por algoritmos de segurança, bem como de denúncias de terceiros. Contudo, não apresentou nenhum documento concreto que comprovasse transações suspeitas, irregularidades ou justificativas objetivas que autorizassem a emissão de alertas com conteúdo potencialmente difamatório vinculado ao CPF da autora. Não se nega que as instituições financeiras podem, e devem, adotar mecanismos de prevenção à fraude, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e o dever de informação (cf. CDC, art. 6º, III e IV). No caso dos autos, porém, houve flagrante violação desses princípios, uma vez que: (i) Não foi demonstrada a existência de conduta ilícita da parte autora; (ii) A parte autora não foi previamente notificada nem teve oportunidade de contraditório; (iii) A ré não demonstrou os critérios técnicos utilizados, tampouco os documentos que embasaram a medida restritiva. A imputação de fraude sem base objetiva e sem transparência configura grave falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 do CDC e 186 do Código Civil, além de que, conforme constou da própria defesa da ré (Evento 18), a medida resultou na suspensão indevida de serviços da conta da parte autora, fatos estes que, acumulados, são suficientes para ensejar indenização por danos morais. Nesse cenário, com acerto, a sentença revisanda fundamentou: “O dano moral, portanto, decorre do próprio fato de a autora ser publicamente exposta a uma imputação subjetiva de fraude, sem base fática comprovada.
Trata-se de lesão à honra objetiva e subjetiva, que transcende o mero dissabor e abala sua imagem perante terceiros. Nesse contexto, é cabível a compensação por danos morais, devendo o valor ser fixado com moderação e respeito aos princípios da razoabilidade.”. No que tange ao pedido recursal da parte autora, com escopo na majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, tenho que o recurso merece acolhimento. Embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que ele deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser atribuído valor irrisório, pois descaracteriza o caráter intimidatório da condenação. Além disso, restou verificado nos autos (Eventos 18.2, 3 e 4) que a parte autora envidou reiterados esforços na solução administrativa do impasse junto à ré. O ilícito evidenciado resultou em frustração à legítima expectativa da parte autora, após tentativa de resolução administrativa, sem êxito, compelindo-a em buscar a tutela jurisdicional, circunstância que configura quebra dos deveres de lealdade e confiança, extrapola o sentimento de mero dissabor ou aborrecimento, e enseja em danos morais indenizáveis. Ressalta-se o entendimento firmado no enunciado de Súmula 30 da Turma De Uniformização De Jurisprudência Das Turmas Recursais Do Poder Judiciário Do Estado Da Bahia, que dispõe: Súmula 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).” Nesse sentido, considerado todo o contexto fático e jurídico exposto, tenho que o valor aquilatado a título de danos morais em sentença (R$ 1.000,00) não se mostrou proporcional ao dano, deixando de considerar as peculiaridades do caso e estando descolado com os precedentes da turma em questões similares, pelo que se impõe a majoração. É nesse sentido o entendimento sedimentado no âmbito das Turmas Recursais, em hipóteses similares à falha do serviço bancário. Vejamos: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). BANCO. SEGURO EMBUTIDO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO SECURITÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II DO CPC). OFENSA AO ART. 39, III DO CDC. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA PELO M.M. JUÍZO “A QUO”. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 4.000,00. PATAMAR QUE NÃO SE REVELA EXACERBADO. RECURSO IMPROVIDO (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000867-57.2023.8.05.0103,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 11/05/2023) DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TENTATIVA DE FRAUDE POR PARTE DE CLIENTE COM ALERTA DE FRAUDE NA CONTA DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL PARA; CONDENAR O RÉU A PROMOVER, IMEDIATAMENTE E EXCLUSÃO DO INFORMATIVO DE FRAUDE VINCULADA AO CPF DO AUTOR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, BEM COMO A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, A QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). COMANDO JUDICIAL MANTIDO NOS SEUS EXATOS TERMOS. ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - RI: 00071142420238050113, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2023) Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER DOS RECURSOS para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e, por conseguinte, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Mantidos os demais termos da sentença. Condenação da ré em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação (art. 55, da Lei 9099/95). Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00651642020258050001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/07/2025).
Diante do exposto, impõe-se reconhecer que a conduta da instituição financeira recorrente ultrapassou os limites do exercício regular do dever de segurança, caracterizando inequívoca falha na prestação do serviço. A indevida vinculação da conta da recorrida a alertas de fraude, desprovida de lastro fático idôneo e sem a observância do dever de informação, configura prática abusiva apta a ensejar reparação por danos morais. Assim, conclui-se que a sentença de origem foi acertada, devendo ser integralmente mantida, inclusive quanto ao quantum indenizatório, por se mostrar em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto. Com arrimo no artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.