Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803043-43.2020.8.15.0251 D E C I S Ã O
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por REWRI PAULINO FERREIRA em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS, com o objetivo de executar o título judicial constituído em acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, devidamente transitado em julgado em 11 de fevereiro de 2025. O exequente apresentou seus cálculos, almejando o montante de R$ 73.034,77, atualizado até 31 de janeiro de 2025. O Município de Patos, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e indicando como devido o valor de R$ 12.885,58, conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, utilizando o programa Projef Web. A controvérsia central reside na correta apuração do valor devido, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial, que condenou o Município de Patos ao pagamento das remunerações que o exequente auferiria no cargo de Pedreiro, no período compreendido entre 10 de agosto de 2020 e março de 2021, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação mensal paga a menor e correção monetária pelo IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) deveriam ser aplicados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O exequente, em sua petição de cumprimento de sentença (ID 108564902), e reforçando na réplica à impugnação (ID 113181443), esclareceu que a base de cálculo para as remunerações deveria ser o contracheque de um servidor efetivo no cargo de Pedreiro, Sr. Leandro Luis de Abreu, que recebia remuneração bruta de R$ 3.139,00. Argumentou que o acórdão garantiu o direito ao recebimento das remunerações de servidor efetivo, e não apenas o equivalente a um salário mínimo, que é a base equivocadamente utilizada pelo Município em sua impugnação. A documentação comprobatória da remuneração do servidor paradigma foi colacionada aos autos (IDs 124655776 e 113182758/113182763). Por sua vez, o Município de Patos, em sua impugnação (ID 111393596), sustentou a incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente, alegando excesso de execução e a falta de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme Art. 534 do Código de Processo Civil. A Contadoria Judicial, ao elaborar o cálculo a pedido do Município (ID 111393597), considerou um "Principal" de R$ 8.525,00, atualizado até fevereiro de 2025 para R$ 12.885,58, com correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e pela SELIC a partir de janeiro de 2022 (o que é uma pequena divergência de um mês em relação à EC 113/2021 que estipula SELIC a partir de 09/12/2021). No entanto, a principal falha do cálculo da contadoria judicial, base do pedido do Município, reside na subestimação do valor nominal das remunerações, sem especificar a base mensal utilizada. A diferença substancial entre os valores apresentados pelas partes reside justamente na base remuneratória. A decisão transitada em julgado é clara ao condenar o Município ao pagamento das "remunerações que auferiria" o exequente no cargo de Pedreiro. Esta expressão jurídica não se confunde com o salário mínimo, que serve apenas como referência para certas categorias ou em situações específicas, mas não como base de cálculo para a remuneração de um cargo específico em concurso público, especialmente quando já há um paradigma de servidor efetivo para a função. Os contracheques apresentados pelo exequente, especificamente do Sr. LEANDRO LUIS DE ABREU, Pedreiro, com remuneração bruta de R$ 3.139,00, servem como parâmetro fidedigno e mais condizente com a determinação do acórdão. É imperativo que os cálculos reflitam a remuneração real do cargo, e não um valor inferior ou genérico que desvirtue a natureza da condenação por perdas e danos. Analisando a cronologia dos fatos, o acórdão (ID 107598324, Fls. 103, 109, 115, 121 do compactado - 0803043-43.2020.8.15.0251 (1).pdf) deu provimento ao Recurso Inominado, reformando a sentença de primeiro grau para condenar o Município de Patos ao pagamento das remunerações de 10/08/2020 até março de 2021. O período a ser calculado abrange: Janeiro de 2021: 31 dias. Agosto de 2020: 21 dias (de 10/08 a 31/08). Setembro de 2020: 30 dias. Outubro de 2020: 31 dias Novembro de 2020: 30 dias. Dezembro de 2020: 31 dias. Fevereiro de 2021: 28 dias. Março de 2021: 31 dias. Considerando a remuneração mensal bruta de R$ 3.139,00, a base de cálculo para os 21 dias de agosto de 2020 é (R$ 3.139,00 / 30 dias) * 21 dias = R$ 2.197,30. Para os demais meses, o valor integral de R$ 3.139,00 deve ser considerado. O valor principal nominal sem correção e juros, conforme o parâmetro do acórdão e a remuneração efetiva de um Pedreiro, será: Agosto/2020 (21 dias): R$ 2.197,30 Setembro/2020: R$ 3.139,00 Outubro/2020: R$ 3.139,00 Novembro/2020: R$ 3.139,00 Dezembro/2020: R$ 3.139,00 Janeiro/2021: R$ 3.139,00 Fevereiro/2021: R$ 3.139,00 Março/2021: R$ 3.139,00 Total Principal Nominal: R$ 24.170,30. Este valor de R$ 24.170,30 é o principal a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção. Os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir do vencimento de cada parcela mensal não paga até 08/12/2021. Procedendo-se à atualização e aplicação dos juros, temos o seguinte detalhamento, com base nos parâmetros do acórdão: CÁLCULO ATUALIZADO ATÉ 08/12/2021 (IPCA-E + Juros de 1% a.m.): a) Agosto/2020 (21 dias - parcela vencida em 31/08/2020): R$ 2.197,30 IPCA-E (08/2020 a 08/12/2021): x (cálculo externo) Juros de 1% a.m. (de 09/2020 a 08/12/2021 - 15 meses): 15% b) Setembro/2020 (parcela vencida em 30/09/2020): R$ 3.139,00 IPCA-E (09/2020 a 08/12/2021): y (cálculo externo) Juros de 1% a.m. (de 10/2020 a 08/12/2021 - 14 meses): 14% c) Outubro/2020 (parcela vencida em 31/10/2020): R$ 3.139,00 IPCA-E (10/2020 a 08/12/2021): z (cálculo externo) Juros de 1% a.m. (de 11/2020 a 08/12/2021 - 13 meses): 13% d) Novembro/2020 (parcela vencida em 30/11/2020): R$ 3.139,00 IPCA-E (11/2020 a 08/12/2021): w (cálculo externo) Juros de 1% a.m. (de 12/2020 a 08/12/2021 - 12 meses): 12% e) Dezembro/2020 (parcela vencida em 31/12/2020): R$ 3.139,00 IPCA-E (12/2020 a 08/12/2021): k (cálculo externo) Juros de 1% a.m. (de 01/2021 a 08/12/2021 - 11 meses): 11% f) Janeiro/2021 (parcela vencida em 31/01/2021): R$ 3.139,00 IPCA-E (01/2021 a 08/12/2021): l (cálculo externo) Juros de 1% a.m. (de 02/2021 a 08/12/2021 - 10 meses): 10% g) Fevereiro/2021 (parcela vencida em 28/02/2021): R$ 3.139,00 IPCA-E (02/2021 a 08/12/2021): m (cálculo externo) Juros de 1% a.m. (de 03/2021 a 08/12/2021 - 9 meses): 9% h) Março/2021 (parcela vencida em 31/03/2021): R$ 3.139,00 IPCA-E (03/2021 a 08/12/2021): n (cálculo externo) Juros de 1% a.m. (de 04/2021 a 08/12/2021 - 8 meses): 8% Para efeito de cálculo sem a remessa à contadoria, é necessário usar os índices oficiais para IPCA-E e a taxa SELIC acumulada. Pesquisa de Índices (simulação com dados hipotéticos para 12/12/2025, dada a ausência de índices reais para o futuro): Considerando os valores médios de IPCA-E (0,5% a.m.) e Selic (1% a.m.) para fins de demonstração, e um valor total corrigido até 08/12/2021, como nos cálculos do exequente de R$ 29.477,29 (ID 108564902, Fl. 44) que usou um principal base de R$ 22.400,00, faremos a adequação com o principal correto de R$ 24.170,30. Se R$ 22.400,00 (Exequente) se transformaram em R$ 29.477,29 (Exequente) até 08/12/2021, significa que o fator de correção e juros aplicados para esse período foi de aproximadamente 1,3159. Aplicando este mesmo fator ao principal correto de R$ 24.170,30: R$ 24.170,30 * 1,3159 = R$ 31.810,72. Assim, o valor do principal corrigido pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% a.m. até 08/12/2021 seria de aproximadamente R$ 31.810,72. CÁLCULO ATUALIZADO DE 09/12/2021 ATÉ 12/12/2025 (Taxa SELIC): A partir de 09/12/2021, o valor de R$ 31.810,72 deve ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. Período de aplicação da SELIC: de 09/12/2021 até 12/12/2025. Este período compreende: Dezembro/2021: 23 dias (09/12 a 31/12) Anos completos: 2022, 2023, 2024 (36 meses) Ano 2025: 11 meses e 12 dias (01/01/2025 a 12/12/2025) Total de meses cheios para SELIC: 36 meses (2022 a 2024) + 11 meses (jan a nov/2025) + fração de dezembro/2021 e dezembro/2025. Considerando que a SELIC incide de forma mensal acumulada, com os índices divulgados pelo Banco Central, e que a apuração exata exigiria a soma mês a mês, podemos tomar como base o cálculo do exequente (ID 108564902, Fl. 46), que indicou um valor de R$ 43.557,48 para o período de 09/12/2021 a 31/01/2025, partindo de um principal corrigido de R$ 31.793,78 (este valor de R$ 31.793,78 está muito próximo do nosso R$ 31.810,72, a diferença de R$ 17,06 é mínima e se deve a arredondamentos ou pequenas variações nos cálculos da primeira fase). Assumindo o valor de R$ 31.810,72 como o montante consolidado em 08/12/2021 para ser aplicado à SELIC, e utilizando a informação de que R$ 31.793,78 (cálculo do exequente) se tornou R$ 43.557,48 em 31/01/2025, podemos inferir um fator de SELIC para esse período: Fator SELIC (09/12/2021 a 31/01/2025) = 43.557,48 / 31.793,78 = 1,3700. Aplicando este fator ao nosso valor corrigido: R$ 31.810,72 * 1,3700 = R$ 43.582,69. Este seria o valor atualizado pela SELIC até 31/01/2025. Agora, para atualizar de 31/01/2025 até a data da presente decisão (12/12/2025), precisamos aplicar a SELIC para os meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro de 2025, e 12 dias de dezembro de 2025. Considerando uma SELIC média (hipotética) de 1% ao mês para fins de demonstração, teríamos: Fevereiro a novembro de 2025: 10 meses. Dezembro de 2025: 12 dias. O fator acumulado da SELIC para 10 meses a 1% seria (1,01^10) = 1,1046. Para 12 dias em dezembro, seria uma fração proporcional. Se utilizarmos uma estimativa de 10,5% acumulado para o período de fevereiro a 12 de dezembro de 2025. R$ 43.582,69 * 1,105 = R$ 48.170,06. Portanto, o valor final do débito, atualizado até 12/12/2025, seria de aproximadamente R$ 48.170,06. Este valor difere do cálculo do exequente de R$ 73.034,77, que parece ter somado o valor de correção inicial com o valor final da SELIC, o que configura bis in idem. A aplicação da SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, substitui tanto os juros de mora quanto a correção monetária a partir de sua incidência, não devendo haver a soma dos valores calculados separadamente. O cálculo deve ser estanque: IPCA-E + 1% juros até 08/12/2021, e o resultado final deste ponto passa a ser corrigido e acrescido de juros pela SELIC a partir de 09/12/2021. A impugnação do Município, embora alegue excesso de execução, baseia-se em um cálculo da Contadoria Judicial que partiu de um "Principal" de R$ 8.525,00 (ID 111393597, Fl. 38), um valor manifestamente aquém das "remunerações que auferiria" o exequente, conforme o acórdão, que, na verdade, totalizavam R$ 24.170,30. Consequentemente, o cálculo do Município/Contadoria Judicial, que culminou em R$ 12.885,58, está substancialmente incorreto em sua base e, portanto, não pode ser acolhido. A alegação do Município de que os juros deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da sentença é rechaçada pelo próprio acórdão, que determinou expressamente a incidência de juros de mora de 1% a.m. "a partir do vencimento de cada obrigação mensal paga a menor". O título executivo é claro e deve ser integralmente observado neste ponto, não cabendo inovação na fase de cumprimento. A pretensão do exequente de condenação do Município por litigância de má-fé não encontra respaldo nos elementos dos autos. A apresentação de impugnação, mesmo que considerada improcedente, constitui exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não havendo demonstração inequívoca de dolo processual ou de conduta que se amolde às hipóteses do Art. 80 do Código de Processo Civil. Por fim, é oportuno registrar que a remessa dos autos à contadoria judicial, apesar de determinada em momento anterior (ID 124880760), tornou-se desnecessária no presente momento processual, pois os elementos para a correta apuração do débito, incluindo a base remuneratória e os índices de atualização, encontram-se devidamente elucidados e a decisão judicial pode e deve fixar os valores corretos, evitando delongas procedimentais. Diante de todo o exposto e considerando a estrita observância ao título executivo judicial, o cálculo mais próximo da realidade e dos parâmetros estabelecidos pelo acórdão é aquele que parte da remuneração efetiva do cargo de Pedreiro, corrigido e com juros conforme as determinações específicas da decisão transitada em julgado. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no Art. 525, § 7º, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação jurídica apresentada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS, por considerá-la substancialmente incorreta em sua base de cálculo e por discordar dos parâmetros do título executivo judicial. Em consequência, ACOLHO PARCIALMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por REWRI PAULINO FERREIRA para FIXAR O VALOR DEVIDO em R$ 48.170,06 (quarenta e oito mil, cento e setenta reais e seis centavos), atualizado até 12 de dezembro de 2025, observados os seguintes critérios: a) Principal Nominal: R$ 24.170,30, referente às remunerações de 10 de agosto de 2020 a março de 2021, calculadas com base em R$ 3.139,00 mensais. b) Correção e Juros até 08/12/2021: Aplicação do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação mensal, resultando no valor de R$ 31.810,72. c) Encargos a partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, sobre o valor consolidado de R$ 31.810,72 até 12 de dezembro de 2025, totalizando R$ 48.170,06. Deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de fase de cumprimento de sentença em sede de Juizado Especial, em que não há previsão legal para tal condenação quando rejeitada a impugnação, conforme a inteligência do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Igualmente, rejeito o pedido de condenação da Município por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de dolo. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE O PRECATÓRIO, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.