Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DO LASTRO
RECORRIDO: RENATA MARIA GOMES Advogado do(a)
RECORRIDO: ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA - PB7337-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CUMPRIMENTO DE REQUISITO DE CAPACITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. COMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. INCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado (ID 41478497) interposto por Município contra sentença (ID 41478495 e 41478496) proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança que julgou procedente pedido de servidora ocupante do cargo de técnica de enfermagem para implantação de progressão funcional de 15% prevista em legislação municipal, com pagamento de parcelas pretéritas não prescritas e incidência do percentual, a partir da Lei Municipal nº 538/2023, sobre vencimento básico acrescido da complementação salarial instituída para adequação ao piso nacional da enfermagem. A insurgência recursal sustenta a impossibilidade de concessão da progressão sem prévia avaliação formal de desempenho e a exclusão da complementação salarial da base de cálculo da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão administrativa quanto à realização da avaliação de desempenho impede o reconhecimento do direito à progressão funcional quando comprovado o preenchimento do interstício legal e da capacitação profissional; (ii) estabelecer se a complementação remuneratória instituída para assegurar o piso nacional da enfermagem integra a base de cálculo da progressão funcional prevista em lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão da Administração em promover avaliação de desempenho, requisito sob sua exclusiva responsabilidade, não pode obstar direito funcional legalmente previsto nem transferir ao servidor os efeitos da inércia estatal. O cumprimento do estágio probatório e a comprovação de aperfeiçoamento profissional (ID 41478494) satisfazem os pressupostos legais para concessão da progressão funcional prevista nos arts. 38 e 39 da Lei Municipal nº 294/2009, com redação da Lei Municipal nº 399/2013. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando implementados os requisitos legais, não podendo ser frustrada por ausência de regulamentação ou execução de procedimento administrativo imputável ao ente público. A complementação salarial criada para viabilizar o piso nacional da enfermagem possui natureza integrativa do patamar mínimo remuneratório da carreira e compõe a base de cálculo da progressão funcional, sob interpretação sistemática da legislação municipal e da Lei Federal nº 14.434/2022. A exclusão da complementação salarial da base de incidência da vantagem funcional esvazia a efetividade do piso nacional e compromete a integridade do regime remuneratório legalmente instituído. São devidas as diferenças retroativas não prescritas, com reflexos em décimo terceiro salário e adicional de férias, observada a prescrição quinquenal das relações de trato sucessivo nos termos da Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A omissão da Administração quanto à avaliação de desempenho não impede o reconhecimento de progressão funcional quando o servidor comprova os demais requisitos legais e a ausência do procedimento decorre de inércia estatal. A complementação remuneratória instituída para assegurar o piso nacional da enfermagem integra a base de cálculo da progressão funcional quando compõe o patamar mínimo do vencimento da carreira. Nas obrigações de trato sucessivo envolvendo diferenças remuneratórias de servidor público, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 11 e 27; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Federal nº 14.434/2022; Lei Municipal nº 294/2009, arts. 38 e 39; Lei Municipal nº 399/2013; Lei Municipal nº 538/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJPB, RI 0821531-15.2023.8.15.0001, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator(a):MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES, Data de julgamento: 05/11/2024. TJPB, RI 0804043-94.2020.8.15.0181, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator(a):MARCOS COELHO DE SALLES, Data de julgamento: 11/10/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o réu/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803663-10.2025.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-04-28. Juiz Fernando Brasilino Leite - Relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital