Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DA GUIA ACIOLE DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA RIBEIRO FERNANDES - PB14574, RENATA ALVES DE SOUSA - PB18882
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803166-62.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos. Em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 104788382), o executado alegou excesso de execução, juntando parecer nesse sentido (ID 104788383), que se contrapõe aos cálculos realizados pela parte exequente (ID 97472058). Assim, diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes e considerando que o valor da condenação estabelecida na sentença não pode ser verificado por meio de simples cálculos, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 525, § 1º, INCISO V, DO CPC/15. CÁLCULOS APRESENTADOS. DIVERGÊNCIA. 524,§ 2º, do CPC/15. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE. I. Nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC/2015, a impugnação manejada nos autos do Cumprimento Definitivo da Sentença poderá versar sobre excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. II. Consoante o disposto no art. 524, § 2º, do CPC/15, havendo divergência entre os valores constantes nas planilhas apresentadas pelas partes é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação do cálculo referente ao crédito exequendo. III. Hipótese em que os recorrentes apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença por excesso de execução demonstrando divergência de valores que não pode ser verificada por meio de simples cálculo aritmético, sendo necessária a determinação de envio dos autos à Contadoria Judicial. (TJ-MG - AI: 10000190789073001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 10/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020) Dessa forma, em consonância com o art. 524, §2º, do CPC, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo legal, seja apontado o valor devido, nos termos do acórdão de ID 87051647. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, e, em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Caso uma das partes apresente impugnação aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, ouça-se a parte contrária, em 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito