Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803553-40.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): FRANCISCA CLEMENTINO DE SOUSA Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA 1. Relatório Francisca Clementino de Sousa ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais contra Banco Bradesco S.A. e Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda (Petição Inicial, ID 93489220). A parte autora afirma que recebe benefício previdenciário em conta mantida no Banco Bradesco e que identificou descontos não autorizados sob a rubrica "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA" (Extratos, IDs 93489232 e 93489230). Pede a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. O processo foi inicialmente extinto sem resolução de mérito por este Juízo (Sentença, ID 102848741). Contudo, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a decisão e determinou o retorno dos autos para o regular processamento (Acórdão, ID 115456105). Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (IDs 124672535 e 124672544). Argumentou, em preliminares, a ocorrência de litigância de má-fé por suposta lide temerária e fracionamento de ações, a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir da parte autora e impugnou a justiça gratuita. Pediu a designação de audiência de conciliação. No mérito, defendeu a regularidade do débito e a ausência de responsabilidade de sua parte. A empresa Binclub também contestou a ação (ID 124748614). Suscitou, em preliminares, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, a legitimidade passiva do Banco Bradesco e impugnou a justiça gratuita concedida à autora. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, alegou que o contrato é válido e negou o dever de devolver valores ou pagar indenização. A parte autora apresentou réplica (ID 127644818), rebatendo os argumentos das defesas e reafirmando os pedidos iniciais. Intimadas para especificar provas (ID 128400942), a parte autora informou que não desejava produzir novas provas (ID 127644820). O Banco Bradesco também pediu o julgamento antecipado do processo (ID 128516139). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado do processo O processo permite o julgamento no estado em que se encontra. As partes informaram não ter outras provas a produzir, sendo os documentos apresentados suficientes para a compreensão dos fatos. Aplico a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Das questões preliminares Afasto todas as preliminares levantadas pelas partes rés. Primeiro, rejeito a alegação de litigância de má-fé, lide temerária e fracionamento de ações suscitada pelo Banco Bradesco. O ajuizamento de ações distintas para questionar contratos ou descontos diferentes não configura, por si só, abuso do direito de ação. A parte autora tem o direito constitucional de buscar o Poder Judiciário para analisar cada relação jurídica de forma individualizada. Além disso, a petição inicial está acompanhada dos documentos necessários para fundamentar o pedido, o que afasta a presunção de má-fé processual. Segundo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. Nas relações de consumo, todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação do serviço respondem de forma solidária por eventuais falhas, conforme determina o artigo 7, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O banco é a instituição que mantém a conta da autora, viabiliza e efetiva os descontos questionados, integrando a cadeia de fornecimento. Portanto, o banco é parte legítima para figurar no processo. Terceiro, rejeito a tese de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, levantada pelas duas empresas rés. O acesso ao Poder Judiciário é uma garantia da Constituição Federal. Não existe exigência legal de esgotamento da via administrativa, como acionar previamente o serviço de atendimento ao cliente ou órgãos de proteção ao consumidor, para que a pessoa busque a proteção de seus direitos em casos de cobranças bancárias não reconhecidas. O próprio Acórdão do Tribunal de Justiça (ID 115456105) já pontuou a garantia do acesso à Justiça neste caso específico. Quarto, rejeito a impugnação à justiça gratuita apresentada pelas partes rés. A parte autora é aposentada e apresentou extratos bancários que demonstram renda compatível com a afirmação de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o próprio sustento básico. As partes rés fizeram alegações genéricas e não trouxeram nenhum documento que comprove o contrário. Mantenho o benefício concedido. 2.3. Do mérito A relação entre as partes é de consumo. Por isso, aplico as regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a dificuldade da parte autora em produzir prova de um fato negativo, ou seja, provar que não assinou o contrato, determino a inversão do ônus da prova. Essa medida está prevista no artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia às empresas rés comprovar que a parte autora efetivamente contratou o serviço e autorizou os descontos na conta. Apesar de apresentarem contestação, as empresas rés não juntaram ao processo nenhum contrato assinado pela parte autora. Também não apresentaram qualquer outro documento ou gravação que confirme a concordância da autora com o serviço "Binclub". A ausência desse documento leva à conclusão de que o negócio jurídico não existiu. Como não há prova da contratação, os descontos realizados na conta bancária da parte autora são ilegais. Declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores cobrados. 2.4. Da devolução em dobro A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida ocorrer após 30 de março de 2021. Para isso, não é necessário comprovar má-fé da empresa, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, os extratos bancários (IDs 93489232 e 93489230) demonstram que os descontos impugnados ocorreram no ano de 2023 e 2024. Portanto, as cobranças aconteceram após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, realizar descontos em conta de benefício previdenciário sem a devida comprovação de contrato assinado é uma conduta contrária à boa-fé exigida nas relações de consumo. Assim, a parte autora tem o direito de receber de volta, em dobro, todos os valores descontados indevidamente. 2.5. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. Para que exista o dever de pagar indenização por dano moral, é necessária a comprovação de que a conduta ilícita gerou um abalo significativo aos direitos da personalidade da pessoa, causando dor intensa, sofrimento anormal ou humilhação pública. No processo em análise, os descontos foram indevidos, mas ocorreram em valores de pequena monta (R$ 61,90 a R$ 89,99 mensais, conforme extratos de IDs 93489232 e 93489230). Não há provas de que essa quantia tenha comprometido o sustento básico da autora. Além disso, não houve inclusão do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. A situação configura um aborrecimento e um transtorno financeiro, mas não atinge a dignidade ou a honra da autora de forma a justificar a condenação em danos morais. A falta de comprovação de um dano efetivo afasta o direito à indenização. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1- DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e as empresas rés referente ao serviço "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO" e determinar o cancelamento definitivo dos descontos na conta bancária da autora. 2- CONDENAR as partes rés, de forma solidária, a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente em sua conta bancária a título do serviço impugnado, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (data do efetivo prejuízo) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir dessa lei, os juros corresponderão à taxa Selic deduzida do IPCA. 3- INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por falta de comprovação do dano. Considerando que ambas as partes ganharam e perderam no processo (sucumbência recíproca), condeno a parte autora e as partes rés ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para a autora e 50% para os réus. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos na mesma proporção de 50% pelas partes aos advogados da parte contrária, conforme o artigo 85, parágrafo 2, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários em relação à parte autora, pois ela é beneficiária da justiça gratuita, conforme regra do artigo 98, parágrafo 3, do Código de Processo Civil. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.441,88