Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: KLEBER RAMOS DE ANDRADE OLIVEIRA
APELADO: M J A DA COSTA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id40981651. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804056-43.2025.8.15.0141
23/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: KLEBER RAMOS DE ANDRADE OLIVEIRA
APELADO: M J A DA COSTA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id40981651. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804056-43.2025.8.15.0141
23/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba."
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 20:18
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:47
Mero expediente
03/02/2026, 11:15
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 08:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:51
Publicação
16/12/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804056-43.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: M J A DA COSTA LTDA Endereço: ALEORLANDO RAMOS, SN, CENTRO, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 Advogado do(a)
REU: NILTON DE LACERDA NETO - RJ238789 SENTENÇA I RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: KLEBER RAMOS DE ANDRADE OLIVEIRA Endereço: Sítio Racho do Povo, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Cuida-se de ação monitória proposta por KLEBER RAMOS DE ANDRADE OLIVEIRA em face de M J A DA COSTA. Aduziu que é credor da executada na importância líquida, certa e exigível de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente a um cheque, cujo valor atualizado é de R$ 31.845,94. A parte ré apresentou embargos aduzindo que não seriam cabíveis a aplicação de juros e honorários advocatícios, que nunca recebeu nenhuma notificação extrajudicial e que há necessidade de comprovação da causa debendi. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se na espécie que a parte autora pleiteia a expedição de mandado de pagamento, no valor determinado de R$ 31.845,94 tendo por lastro um cheque acostado no ID 120567418. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, eis que se trata de matéria de direito. A ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de determinada obrigação, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requer a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento de quantia em dinheiro ou de obrigação de fazer ou não fazer, ou, ainda, de entrega de coisa. Nos moldes como estabelecido no artigo 700 do CPC,
trata-se de procedimento monitório documental, que é caracterizado pela exigência de prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva. No caso em análise, a promovida, em sede de Embargos, aduziu que deveria ter sido comprovada a causa debendi do título apresentado. Ocorre que, nas ações de cobrança baseadas em cheque prescrito não é obrigatória a descrição da causa debendi, pois o ônus de afastar a veracidade que emana dos títulos, ainda que prescrita a ação cambial, é do devedor. (Súmula n. 531 do STJ). No caso dos autos, a parte ré sequer questionou a origem do débito, se resumindo a afirmar que causa debendi deveria ter sido esclarecida pelo autor. É de se observar também que a própria ré afirmou que estava apta a negociar a dívida, requerendo o abatimento de valores já pagos, sem apresentar qualquer comprovante. O cheque é um título de crédito autônomo que, via de regra, desvincula-se da relação jurídica que deu causa à sua emissão, respondendo o emitente do título pelo seu adimplemento em favor de quem quer que esteja em poder da cártula. Acerca dos juros de mora e honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a correção monetária e os juros de mora devem incidir, respectivamente, a partir da emissão do título e da primeira apresentação para compensação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7-357/1985- 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.556.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/ 6/2016, DJe de 10/8/2016). Desse modo, observa-se dos autos que o autor obteve êxito em comprovar a existência da dívida, sendo que o réu, por sua vez, deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus processual que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não há elementos que evidenciem que houve a quitação da dívida consubstanciada no cheque em cobrança. Assim, tem-se que a requerido não demonstrou o adimplemento, seja parcial ou integral, do débito ora cobrado pelo autor, tendo em vista a ausência de provas das alegações defensivas. Ademais, da análise da contestação apresentada pela ré, resta evidente que ela não nega a validade do cheque, ou que os tenha assinado, autorizando sua emissão, de modo que a documentação na qual a parte autora fundamenta sua pretensão de cobrança é integralmente válida. Assim, os elementos dos autos não permitem o acolhimento das razões da embargante. Diante de tais considerações, de rigor a rejeição dos embargos. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo. Fixo ainda honorários para fase executiva no percentual de 10% sobre o valor da dívida, no montante de R$ 24.000,00 Intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do CPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Arcará, ainda, a demandada com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do título executivo constituído, por conta da natureza e importância da causa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804056-43.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: M J A DA COSTA LTDA Endereço: ALEORLANDO RAMOS, SN, CENTRO, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 Advogado do(a)
REU: NILTON DE LACERDA NETO - RJ238789 SENTENÇA I RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: KLEBER RAMOS DE ANDRADE OLIVEIRA Endereço: Sítio Racho do Povo, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Cuida-se de ação monitória proposta por KLEBER RAMOS DE ANDRADE OLIVEIRA em face de M J A DA COSTA. Aduziu que é credor da executada na importância líquida, certa e exigível de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente a um cheque, cujo valor atualizado é de R$ 31.845,94. A parte ré apresentou embargos aduzindo que não seriam cabíveis a aplicação de juros e honorários advocatícios, que nunca recebeu nenhuma notificação extrajudicial e que há necessidade de comprovação da causa debendi. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se na espécie que a parte autora pleiteia a expedição de mandado de pagamento, no valor determinado de R$ 31.845,94 tendo por lastro um cheque acostado no ID 120567418. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, eis que se trata de matéria de direito. A ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de determinada obrigação, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requer a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento de quantia em dinheiro ou de obrigação de fazer ou não fazer, ou, ainda, de entrega de coisa. Nos moldes como estabelecido no artigo 700 do CPC,
trata-se de procedimento monitório documental, que é caracterizado pela exigência de prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva. No caso em análise, a promovida, em sede de Embargos, aduziu que deveria ter sido comprovada a causa debendi do título apresentado. Ocorre que, nas ações de cobrança baseadas em cheque prescrito não é obrigatória a descrição da causa debendi, pois o ônus de afastar a veracidade que emana dos títulos, ainda que prescrita a ação cambial, é do devedor. (Súmula n. 531 do STJ). No caso dos autos, a parte ré sequer questionou a origem do débito, se resumindo a afirmar que causa debendi deveria ter sido esclarecida pelo autor. É de se observar também que a própria ré afirmou que estava apta a negociar a dívida, requerendo o abatimento de valores já pagos, sem apresentar qualquer comprovante. O cheque é um título de crédito autônomo que, via de regra, desvincula-se da relação jurídica que deu causa à sua emissão, respondendo o emitente do título pelo seu adimplemento em favor de quem quer que esteja em poder da cártula. Acerca dos juros de mora e honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a correção monetária e os juros de mora devem incidir, respectivamente, a partir da emissão do título e da primeira apresentação para compensação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7-357/1985- 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.556.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/ 6/2016, DJe de 10/8/2016). Desse modo, observa-se dos autos que o autor obteve êxito em comprovar a existência da dívida, sendo que o réu, por sua vez, deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus processual que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não há elementos que evidenciem que houve a quitação da dívida consubstanciada no cheque em cobrança. Assim, tem-se que a requerido não demonstrou o adimplemento, seja parcial ou integral, do débito ora cobrado pelo autor, tendo em vista a ausência de provas das alegações defensivas. Ademais, da análise da contestação apresentada pela ré, resta evidente que ela não nega a validade do cheque, ou que os tenha assinado, autorizando sua emissão, de modo que a documentação na qual a parte autora fundamenta sua pretensão de cobrança é integralmente válida. Assim, os elementos dos autos não permitem o acolhimento das razões da embargante. Diante de tais considerações, de rigor a rejeição dos embargos. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo. Fixo ainda honorários para fase executiva no percentual de 10% sobre o valor da dívida, no montante de R$ 24.000,00 Intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do CPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Arcará, ainda, a demandada com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do título executivo constituído, por conta da natureza e importância da causa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:35
Procedência
09/12/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 06:25
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:56
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:49
Publicação
30/10/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804056-43.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: M J A DA COSTA LTDA Endereço: ALEORLANDO RAMOS, SN, CENTRO, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 Advogado do(a)
REU: NILTON DE LACERDA NETO - RJ238789 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: KLEBER RAMOS DE ANDRADE OLIVEIRA Endereço: Sítio Racho do Povo, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 27 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804056-43.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: M J A DA COSTA LTDA Endereço: ALEORLANDO RAMOS, SN, CENTRO, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 Advogado do(a)
REU: NILTON DE LACERDA NETO - RJ238789 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: KLEBER RAMOS DE ANDRADE OLIVEIRA Endereço: Sítio Racho do Povo, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 27 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 10:30
Mero expediente
27/10/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804056-43.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: M J A DA COSTA LTDA Endereço: ALEORLANDO RAMOS, SN, CENTRO, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 Advogado do(a)
REU: NILTON DE LACERDA NETO - RJ238789 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: KLEBER RAMOS DE ANDRADE OLIVEIRA Endereço: Sítio Racho do Povo, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Intime-se a parte autora para, em 15 dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos propostos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 06:50
Mero expediente
05/10/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 06:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:46
Publicação
16/09/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804056-43.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: M J A DA COSTA LTDA Endereço: ALEORLANDO RAMOS, SN, CENTRO, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 Advogado do(a)
REU: NILTON DE LACERDA NETO - RJ238789 DESPACHO 1.A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo. 2.Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: KLEBER RAMOS DE ANDRADE OLIVEIRA Endereço: Sítio Racho do Povo, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) defiro a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). 3.Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). 4.Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. Art. 916). Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:21
Sem descrição
12/09/2025, 06:34
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:45
Publicação
18/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804056-43.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: M J A DA COSTA LTDA Endereço: ALEORLANDO RAMOS, SN, CENTRO, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 DESPACHO Prova da hipossuficiência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: KLEBER RAMOS DE ANDRADE OLIVEIRA Endereço: Sítio Racho do Povo, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) INTIME-SE também a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documento atualizado que comprove o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos, demonstrando a renda obtida, o patrimônio que eventualmente possui e que não pode arcar com tal quantia, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, atentando-se para a possibilidade de parcelamento das despesas ou redução, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito