Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805121-34.2025.8.15.0251.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: CARLOS LUSTOSA CABRAL Advogado do(a)
RECORRIDO: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA - PB10503-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DA VERBA PELA LEI N.º 8.385/2007. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO E PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO DIRETO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO AO PERCENTUAL INCORPORADO ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. REIMPLANTAÇÃO E RESSARCIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[...] JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA: a) IMPLANTAR/PAGAR o adicional por tempo de serviço (anuênio) à parte autora no percentual de 8% do seu vencimento (porcentagem a que fazia jus na época da extinção); b) PAGAR os valores retroativos do adicional por tempo de serviço ("anuênio") no percentual de 8%, respeitado o prazo prescricional, até a efetiva implantação no contracheque do Autor, montante acrescido juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E., a partir de cada vencimento (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), até a data de 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, isoladamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, tanto a título de compensação de mora, quanto de atualização monetária, até o efetivo pagamento. [...].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) O Recorrente suscita prejudicial de prescrição, alegando que o ato que retirou o adicional por tempo de serviço ocorreu há mais de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece que a pretensão relativa a atos administrativos pode ser ajuizada no prazo de cinco anos. Contudo, a pretensão autoral versa sobre o pagamento habitual de uma parcela remuneratória, um Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), que, mesmo após a extinção, deveria ter sido preservado como vantagem pessoal. A não inclusão ou a supressão de pagamentos periódicos configura uma lesão renovada mensalmente, caracterizando uma relação de trato sucessivo. Portanto, o prazo prescricional atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. No mérito direto, a controvérsia reside na legalidade da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênio) após o advento da Lei Estadual n.º 8.385/2007, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. É princípio pacificado no Supremo Tribunal Federal que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, o que autoriza a Administração a promover alterações na composição da remuneração e nos métodos de cálculo, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos. Contudo, tal prerrogativa estatal encontra limite intransponível na garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). As provas coligidas aos autos demonstram que o autor, Oficial de Justiça admitido em 01/02/1999, já havia implementado o tempo de serviço necessário para a percepção de 8% (oito por cento) a título de anuênio antes da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 8.385/2007. Referida verba, portanto, já estava definitivamente incorporada ao seu patrimônio jurídico. A extinção do adicional pela nova legislação é válida quanto à interrupção da contagem de novos períodos aquisitivos de anuênios (progressão futura), mas não pode retroagir para expurgar do contracheque do servidor o percentual que ele já fazia jus sob a égide da legislação anterior. A fundamentação da sentença de primeiro grau é irretocável ao reconhecer que a proteção ao direito adquirido impede a eliminação total de vantagens já consolidadas por lei anterior, ainda que o regime jurídico venha a ser alterado. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba que ratifica este entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO PARA QUEM JÁ PERCEBIA A VERBA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido de reimplantação do adicional por tempo de serviço para a autora, Gina Maria Aguiar Donato. A sentença determinou o pagamento das diferenças salariais e reconheceu o direito à reimplantação da vantagem nominal relativa ao anuênio devido à época de sua extinção pela Lei Estadual 8.385/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço extinto pela Lei Estadual 8.385/2007 pode ser reimplantado para servidores que já recebiam a verba antes de sua revogação; e (ii) verificar se há direito adquirido do servidor público à manutenção de vantagens incorporadas antes da mudança no regime jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço, enquanto vantagem incorporada ao patrimônio do servidor público antes da extinção, não pode ser eliminado sem afronta ao direito adquirido, considerando o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba (LC 58/03). 4. A extinção do adicional por tempo de serviço, determinada pelo art. 33 da Lei Estadual 8.385/2007, é legítima, mas a administração pública deve preservar as vantagens já incorporadas aos vencimentos dos servidores, sob pena de violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso e remessa oficial desprovidos. Tese de julgamento: 1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas as vantagens incorporadas ao patrimônio antes de alterações legislativas devem ser preservadas como forma de proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 2. A extinção do adicional por tempo de serviço não pode prejudicar os servidores que já percebiam a verba, devendo esta ser transformada em vantagem nominalmente identificada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual 8.385/2007, art. 33; LC Estadual 58/03. Jurisprudência relevante citada: TJPB; RO 0834796-11.2017.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Dr. Inacio Jario Queiroz de Albuquerque; publicado em 03/11/2021. (0829886-28.2023.8.15.2001, Rel.,,, juntado em 11/02/2025) Diante disso, não há ilegalidade na sentença recorrida, que deve ser integralmente mantida, pois observou corretamente o direito adquirido do servidor quanto à parcela já incorporada, bem como a orientação consolidada da jurisprudência sobre a matéria, assegurando apenas a reimplantação da vantagem nos limites devidos e o pagamento das diferenças não alcançadas pela prescrição. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO A PREJUDICIAL SUSCITADA e, no mérito direto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e seus próprios fundamentados. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço]