Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALAN TIAGO DE LIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806172-33.2023.8.15.2003
Cuida-se de Cumprimento de Sentença manejado por FÁBIO DE OLIVEIRA em face de ALAN TIAGO DE LIRA (EQUIPAGONDOLAS), objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio da petição de ID 125397543, corroborada pelos aclaratórios de ID 156560201, pugnou pela responsabilização patrimonial direta da pessoa física do executado, sob o argumento de que, tratando-se de empresário individual (MEI), haveria confusão patrimonial ínsita, o que dispensaria a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o bloqueio de ativos vinculados ao seu CPF. Sustenta, em síntese, que a empresa individual é mera ficção jurídica e que a responsabilidade do titular é ilimitada, requerendo o prosseguimento das medidas constritivas independentemente de novo rito incidental. É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação tecida pela parte exequente acerca da natureza jurídica do Microempreendedor Individual e da inexistência de separação patrimonial absoluta entre a pessoa natural e a firma individual, este Juízo mantém o entendimento de que a extensão da responsabilidade executória para além da figura cadastral originalmente demandada exige o estrito cumprimento do rito processual estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. A questão central reside na obrigatoriedade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sempre que a responsabilização patrimonial for buscada de forma incidental no curso do processo, conforme preconiza o art. 133 e seguintes do diploma processual. O legislador buscou, com a criação do referido incidente, prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantindo ao sujeito que terá seu patrimônio atingido a oportunidade de se manifestar e produzir provas antes da efetivação de medidas constritivas. Conforme já assinalado na decisão de ID 155582156, a dispensa da instauração do incidente somente se opera quando o pedido é formulado já na petição inicial, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC. No caso sub examine, a pretensão de redirecionamento ou de reconhecimento da confusão patrimonial foi deduzida em sede de cumprimento de sentença, o que atrai a necessidade de autuação em apartado e suspensão do feito principal, de modo a permitir a regular citação do sócio ou do titular da firma para responder à pretensão incidental. O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive em julgados de tribunais pátrios, reforça que a complexidade da verificação dos requisitos para o levantamento do véu corporativo — ou mesmo para a confirmação da confusão patrimonial em empresas individuais — não autoriza a supressão do rito legalmente previsto. A natureza jurídica do executado, embora relevante, não confere ao credor o direito de ignorar a marcha processual voltada à segurança jurídica das partes. A autuação em autos apartados é providência indispensável para a organização dos atos de citação, instrução probatória e posterior decisão interlocutória resolutiva do incidente, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido, transcreve-se entendimento análogo aplicado por Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DETERMINA A AUTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. DISPENSA QUE SÓ OCORRE EM CASO DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CPC 133, §2º). INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE DEPENDE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO MEDIANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVA A QUESTÃO ESPECÍFICA. […] DECISÃO MANTIDA. 1. Não se confunde a possibilidade de formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, mediante petição nos próprios autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o requerimento, com a desnecessidade de instauração do incidente. 2. A dispensa da instauração do incidente somente ocorre se o pedido for requerido na petição inicial. Exegese do art. 134, §2º, CPC. (TJPR; AgInstr 0024769-22.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021). Dessa forma, a análise quanto à efetiva confusão patrimonial ou à suficiência da natureza do MEI para a constrição direta deverá ser objeto de cognição exauriente no bojo do incidente próprio, assegurando-se o direito de defesa do executado enquanto pessoa natural. A celeridade processual e a busca pela efetividade da execução não podem sobrepor-se às garantias fundamentais do devido processo legal.
Ante o exposto, mantenho a determinação contida na decisão de ID 155582156 e INDEFIRO o pedido de redirecionamento direto formulado nos autos principais. DETERMINO: INTIME a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observando o rito dos arts. 133 a 137 do CPC, devendo o mesmo ser autuado em apartado e distribuído por dependência a este feito; Deverá a parte interessada instruir o incidente com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos legais e comprovar o ajuizamento nos presentes autos; Feita a comprovação, o presente cumprimento de sentença permanecerá suspenso até a resolução do incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091810155898000000074648743 DOC_01_Procuração Documento de Comprovação 23091810160033200000074648774 DOC_02_Documento pessoal e comprov. residência Documento de Comprovação 23091810160114800000074649425 DOC_03_Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23091810160214100000074649426 DOC_04_ Documentos pessoais Alan Tiago Documento de Comprovação 23091810160319500000074649427 DOC_05_Consulta CNPJ Documento de Comprovação 23091810160421000000074649429 DOC_06_ Escritura do imóvel Documento de Comprovação 23091810160679900000074649430 DOC_07_Contrato de locação Documento de Comprovação 23091810160791500000074649431 DOC_08_Cobranças extrajudiciais Documento de Comprovação 23091810160882100000074649432 DOC_09_Envio da Notificação Premonitória Documento de Comprovação 23091810161015400000074649433 DOC_10_Notificação extrajudicial premonitória_Alan Tiago Documento de Comprovação 23091810161166300000074649434 DOC_11_Aluguéis atrasados Documento de Comprovação 23091810161274200000074649435 DOC_12_Débito locatício atualizado Documento de Comprovação 23091810161335700000074649436 DOC_13_Contrato locação apartamento-moradia-justiça gratuita Documento de Comprovação 23091810161408700000074649437 DOC_14_Pagamento aluguel apartamento-justiça gratuita Documento de Comprovação 23091810161507700000074649438 DOC_15_Boleto condomínio-justiça gratuita Documento de Comprovação 23091810161580200000074649439 DOC_16_Despesas plano de saúde-justiça gratuita Documento de Comprovação 23091810161664400000074649440 DOC_17_Despesas luz elétrica-justiça gratuita Documento de Comprovação 23091810161754700000074649441 DOC_18_Mensalidade escolar-justiça gratuita Documento de Comprovação 23091810161830800000074649443 DOC_19_Pagamento funcionária doméstica-justiça gratuita Documento de Comprovação 23091810161902800000074649444 DOC_20_Fatura água-justiça gratuita Documento de Comprovação 23091810161996600000074649446 DOC_21_Fatura do cartão-justiça gratuita Documento de Comprovação 23091810162089600000074649448 DOC_22_Extrato_bancário_CEF_últimos 30 dias-justiça gratuita Documento de Comprovação 23091810162165100000074649449 DOC_23_Fatura cartão-julho-2023-justiça gratuita Documento de Comprovação 23091810162235200000074649450 DOC_24_Fatura cartão-agosto-2023-justiça gratuita Documento de Comprovação 23091810162309300000074649451 DOC_25_Fatura cartão-setembro-2023-justiça gratuita Documento de Comprovação 23091810162389400000074649453 Decisão Decisão 23092714091135800000075109497 Expediente Expediente 23092714091299100000075139014 MANIFESTAÇÃO Petição 23100512400594000000075548063 Despacho Despacho 23100609304395800000075587599 Despacho Despacho 23100609304395800000075587599 GuiaCustas - atualizada Documento de Comprovação 23100609304592600000075587601 Petição de pagamento das custas Petição 23100611533451500000075608545 DOC_01_GuiaCustas com desconto Documento de Comprovação 23100611533563500000075608550 DOC_02_Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23100611533732000000075608551 Informações Prestadas Informações Prestadas 23100611563716200000075608561 Decisão Decisão 23101913104225600000076118051 Decisão Decisão 23101913104225600000076118051 Petição de pagamento de diligência do despejo Petição 23101917144209400000076148042 DOC_01_Guia de mandado despejo Documento de Comprovação 23101917144284400000076148051 DOC_02_Comprovante de pagamento-guia mandado despejo Documento de Comprovação 23101917144358000000076148052 Mandado Mandado 23102409172492200000076317097 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23110107381061900000076736163 Alan Tiago de Lira20231101_1260 Devolução de Mandado 23110107381099700000076736173 MANIFESTAÇÃO Petição 23111016172069500000077164990 Decisão Decisão 23112111332150600000077580475 Petição de impulsionamento Petição 24022314273140600000080945921 Decisão Sentença 24051014225970000000084455647 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24052122440932400000085378184 Sentença Sentença 24061309524905600000086457088 Sentença Sentença 24061309524905600000086457088 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24080210123702800000092017300 Expediente Expediente 24080210134806400000092017792 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24090615501496600000093948870 DOC_01_FABIO OLIVEIRA - Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24090615501562100000093948874 Carta Carta 24092321101871300000094787641 Certidão Certidão 24092508573968400000094880299 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24100221272148200000095317537 0806172-33.2023 - ar dev. Alan Aviso de Recebimento 24100221272179900000095317538 Mandado Mandado 24100908384852200000095602128 Informações Prestadas Informações Prestadas 24110416532259300000096952875 Diligência Diligência 24111906295617700000097674206 Mandado Mandado 24112616293318200000098068604 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112708483832300000098104543 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24120908554035600000098696812 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012712020410600000100240946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012712020410600000100240946 Petição Petição 25012723484272500000100275590 Decisão Decisão 25042820313306400000104815102 Decisão Decisão 25042820313306400000104815102 SISBAJUD - 0806172-33.2023.8.15.2003 Documento de Comprovação 25042820313373600000104815932 Certidão Certidão 25043015280357400000104959275 Resultado bloqueio parcial SISBAJUD ref 0806172-33.2023.8.15.2003 Documento de Comprovação 25043015280382100000104959276 Mandado Mandado 25043015321099900000104959288 Petição Petição 25053008434010000000106602239 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25061710585379400000107659171 Alan Tiago Devolução de Mandado 25061710585403600000107660839 Decisão Decisão 25082212553558600000113952417 Decisão Decisão 25082212553558600000113952417 Resposta Resposta 25091109193039300000115664650 Certidão Certidão 25100710290554500000117050865 PROTOCOLO TRANSF SISBAJUD 0806172 Documento de Comprovação 25100710290573900000117050867 Certidão Certidão 25101308324302500000117344473 RENAJUD - ALAN Documento de Comprovação 25101308324320800000117345825 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Documento de Comprovação 25101308324377700000117345826 Intimação Intimação 25101308332866100000117345829 Intimação Intimação 25101308332866100000117345829 Petição Petição 25101711224460700000117661698 Certidão Certidão 25120212090411400000120307903 alvara-levantamento-1551106 Alvará 25120212090429000000120307905 comprovante (34) Documento de Comprovação 25120212090480600000120307906 Certidão Certidão 26020201195465800000126755375 Decisão Decisão 26031411254814500000147199284 Intimação Intimação 26031717282980800000147468949 Intimação Intimação 26031717282980800000147468949 Petição Petição 26032616573163700000148098908 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão Oficial de Justiça: 23110107381061900000076736163, Devolução de Mandado: 23110107381099700000076736173, Documento de Comprovação: 23100609304592600000075587601, Despacho: 23100609304395800000075587599, Decisão: 23092714091135800000075109497, Expediente: 23092714091299100000075139014, Documento de Comprovação: 23100611533563500000075608550, Petição: 23100611533451500000075608545, Documento de Comprovação: 23100611533732000000075608551, Informações Prestadas: 23100611563716200000075608561]