Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Simone da Silva ADVOGADA: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
RECORRIDO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0816185-44.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Simone da Silva (Id. 37320816), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 36281041). Contrarrazões apresentadas (Id. 38284553). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (Id. 39387869). É o relatório. Decido. Julgada parcialmente procedente a pretensão exordial na instância de origem, a instituição financeira lançou mão de apelação, tendo o órgão colegiado dado provimento ao apelo, cujo acórdão restou assim ementado: “Ementa: Processual civil, Processual Civil e Consumidor. Apelação. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais. repetição de indébito. juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas abusivas em ação anterior. coisa julgada. reconhecimento. Preliminar acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito. Consectários legais. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando nulas as obrigações acessórias e condenando a parte promovida à devolução dos valores cobrados sobre tarifas declaradas ilegais. 2. O apelante sustenta a ocorrência de coisa julgada, pois a matéria já foi objeto de decisão transitada em julgado no Juizado Especial Cível, que declarou a nulidade das tarifas e determinou sua devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior, com trânsito em julgado, abrange, por consequência lógica, o pedido de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, obstando nova demanda sobre esse ponto em razão da coisa julgada. III.RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada ocorre quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 5. Verificada a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido nas duas demandas (ação originária no Juizado Especial e a presente ação), resta configurada a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 6. Conforme julgamento do EREsp 2.036.447/PB e diversos precedentes recentes do STJ, a pretensão de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas abusivas já foi deduzida, ainda que implicitamente, na ação anterior, pois o acessório segue o principal, sendo considerados consectários lógicos do pedido de restituição dos valores pagos indevidamente. 7. A propositura de nova ação visando à devolução de juros remuneratórios sobre tarifas já impugnadas anteriormente caracteriza reiteração de demanda com objeto abrangido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reconhecer a coisa julgada e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova demanda sobre juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas abusivas em ação anterior com pedido de repetição de indébito. 2. O pedido de devolução dos valores pagos referentes às tarifas nulas abrange, por dedução lógica, os respectivos encargos acessórios, inclusive os juros remuneratórios. 3. A rediscussão da matéria em nova ação viola a coisa julgada material e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º e 2º; 485, V; 98, § 3º; 85, §§ 2º, 3º, 11 e 16. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.075.009-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp 1.899.115-PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.04.2022; STJ, REsp 2.145.852-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 21.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.993.200-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.045.088-PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.05.2023, DJe 22.05.2023.” Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça no tocante ao Tema 1.268 (REsp n° 2.145.391/PB), fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” À guisa de ilustração, colaciono a ementa do julgamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência r elevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.148.794/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025) Desse modo, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É a hipótese dos autos. O órgão colegiado no tocante à temática abordada, assim se pronunciou: “"In casu", verifica-se a inequívoca ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada, pois na ação já transitada em julgada, a parte autora pretendia a repetição do indébito das Tarifas, bem como dos acréscimos a elas referentes, sendo presumível que o capital ali perseguido, quando adimplido, compreenderia o acessório, que seriam os juros ora aqui buscados, sendo também dedutível que não se trata de lide diversa, pois a causa de pedir (próxima e remota) das duas demandas é a mesma. Assim sendo, os eventuais reflexos da declaração da abusividade das tarifas na dívida deveriam ter sido buscados na ação que reconheceu a ilegalidade, ou seja, na ação revisional que tramitou no Juizado Especial, sendo defeso a rediscussão da questão neste processo, sob pena de violação à coisa julgada material.” Destarte, estreme de dúvida que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma REsp n° 2.145.391/PB (Tema 1.268), impondo-se, portanto, a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/20151.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1 “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; ”(Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).