Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. C. D. F.REPRESENTANTE: ANTONIO CARDOSO DA FONSECA
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821354-31.2024.8.15.2001 [Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Vistos, etc. E. S. D. J., menor impúbere representado por seu genitor e também autor Antônio Cardoso da Fonseca, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, juntamente com o seu genitor, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais" em face de Allcare Administradora de Benefícios S.A e Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foram atravessadas aos autos petições de Id nº 128445804 e Id nº 131230854 informando que as partes celebraram acordo. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem. Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 128445804 e Id nº 131230854, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 04 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito