Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Heron Andrade Marinho LMF Construções Ltda. ADVOGADO: Daniel Sitonio de Aguiar (OAB/PB 17.706) RECORRIDA: Simone de Lima Ferreira ADVOGADA: Vanessa Ellen Lima Araújo (OAB/PB 26.739-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0827651-16.2019.8.15.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Heron Andrade Marinho LMF Construções Ltda. (Id. 36441930), com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 33408842), ementado nos seguintes termos: “[...] Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais. Reparos em imóvel decorrentes de detonações em empreendimento vizinho. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Prescrição afastada. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor. Acidente de consumo. Responsabilidade do promovido evidenciada. Dever de reparar os danos materiais. Dano moral configurado. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por HERON ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de SIMONE DE LIMA FERREIRA em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais, condenando a ré a realizar reparos no imóvel da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a legitimidade ativa da autora para pleitear reparação por danos, embora não comprove a propriedade do imóvel; (ii) verificar a ocorrência de prescrição, considerando o período transcorrido entre o fato gerador e o ajuizamento da ação; e (iii) avaliar a responsabilidade da ré pelos danos causados e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a confirmação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa da autora é reconhecida em virtude da posse e do uso do imóvel, conforme comprovado nos autos por faturas de energia elétrica, não sendo necessária a prova de propriedade para o pleito de reparos em razão de avarias em decorrência das detonações no empreendimento vizinho (art. 1.277, CC). 4. Afastada a prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, aplicável ao consumidor por equiparação (art. 17, CDC), tendo em vista que a autora, embora não diretamente contratante, foi afetada pelo dano oriundo de atividade de fornecedor. 5. Verificada a responsabilidade da ré pelos danos, sendo o laudo pericial conclusivo quanto ao nexo causal entre as explosões realizadas para construção do empreendimento e os danos no imóvel da autora. A responsabilidade objetiva do fornecedor está fundada no art. 12, CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento:1. A posse e o uso do bem conferem legitimidade ao possuidor para pleitear reparos decorrentes de danos provocados por atividade de terceiros.2. Na responsabilidade por acidente de consumo, a vítima de dano equipara-se a consumidor, podendo exigir reparação com base no CDC.3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, aplicável a atividades que causem danos, independentemente de relação contratual direta com o consumidor afetado. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.277, 206, § 3º, V; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 17, 27; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 337, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.574.784, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/03/2016. [...]” (destaques originais) A parte recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 35879927). Nas suas razões (Id. 36441930), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 186, 205, 206, §3º, inciso V, 927 e 1.277 do Código Civil; artigos 11 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e artigos 17 e 27 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que “O V. Acórdão, ao rejeitar a prejudicial de mérito referente à prescrição, incorreu em dupla e flagrante violação à lei federal, ao aplicar de forma contraditória e inadequada os prazos prescricionais do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, e ao desvirtuar a própria natureza da relação jurídica em questão”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. A parte recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão (Id. 38838013). Em cota ministerial (Id. 39014624), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No que tange à suposta ofensa ao art. 11 do Código de Processo Civil, não se mostra ocorrida a deficiência de fundamentação apontada, pois se denota-se que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão da parte ora recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais para a solução da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. EQUIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. É entendimento desta Corte Superior que "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame". ( AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020). 3. A penalidade do art. 940 do CC/02 só é cabível "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" ( AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017) 4. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar o quantum dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, não se mostra viável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). Esta Corte Superior pode rever o valor estabelecido a título de honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que a condenação se distancia dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso concreto. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1884127 DF 2020/0173055-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) (destacado) Quanto à suposta violação aos arts. 186, 205, 206, §3º, V, 927 e 1.277 do Código Civil; ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; e aos arts. 17 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando revisar a conclusão sobre a legitimidade ativa, a ocorrência da prescrição e a existência de nexo causal entre a obra e os danos no imóvel da parte recorrida. Contudo, como a Segunda Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas, a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ, impedindo a ascensão do recurso. A propósito: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “[...] 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2761817 RS 2024/0375988-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) (destacado) “[...] 1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ [...]”. (STJ - AgInt no AREsp: 2644798 SP 2024/0171062-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/03/2025) (destacado) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE FATO DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO DECIDIDO. 1. Admitida a legitimidade ativa dos autores com base na situação de fato descrita no acórdão recorrido, não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1402171 RS 2013/0091799-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E MONTANTE DOS HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111/STJ. 1. O Tribunal de origem afirmou, à luz da análise da documentação carreada aos autos, a ocorrência da prescrição. Assim, a eventual desconstituição das premissas fáticas que subsidiaram o acórdão demandaria inviável dilação probatória, a teor do contido na Súmula 7/STJ. 2. Quanto à Súmula 83/STJ, a alegação genérica de que a parte agravante teria "demonstrado entendimento do STJ divergente acerca das matérias deduzidas" não atende ao princípio da dialeticidade, pois cabe à parte provar o alegado por meio de precedentes mais recentes, obrigação da qual não se desincumbiu. 3. Em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2471930 SP 2023/0318722-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba