Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CERAMICA TERRA FORTE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834522-86.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, decorrente de conversão de anterior Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CERAMICA TERRA FORTE LTDA ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 102356362), o banco exequente aduziu ser credor da parte executada da importância de R$ 160.604,22 (cento e sessenta mil, seiscentos e quatro reais e vinte e dois centavos), consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária nº 00330974860000005330 (ID 102356372). Informou que o crédito foi concedido para a aquisição de um sistema fotovoltaico, composto por módulos, inversores e componentes elétricos, os quais foram gravados com cláusula de alienação fiduciária em favor da instituição financeira. Devidamente instruído o feito com a prova da mora (ID 102356373), este Juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão (ID 103006428). Todavia, conforme certidão circunstanciada da Sra. Oficial de Justiça (ID 105500449), os bens não foram localizados no endereço indicado, tendo sido informado que a empresa executada não mais funcionava naquele local, havendo os proprietários removido os bens para destino ignorado. Diante do insucesso na apreensão, a parte autora peticionou requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (ID 105788279), o que foi deferido por este Juízo nos termos da decisão de ID 106547117, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da executada e a intimação da exequente para apresentação de planilha atualizada do débito. A citação da empresa executada foi devidamente efetivada na pessoa de sua representante legal, Sra. Maria Cristina Ramos, em 26 de maio de 2025, conforme certidão de ID 113326797. Transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário ou o oferecimento de embargos, a exequente foi intimada para impulsionar o feito, indicando bens à penhora e atualizando o cálculo do débito (ID 114813410). Em nova manifestação (ID 117323856), o banco exequente limitou-se a requerer a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD, inclusive com a ferramenta "teimosinha", pleiteando ainda prazo suplementar para a juntada de planilha. Este Juízo, por meio do despacho de ID 120241568, condicionou a análise da medida constritiva à apresentação da referida planilha atualizada. Sobreveio inércia da parte exequente. Diante da paralisação do feito, este Juízo determinou a intimação pessoal da instituição financeira para regularizar o andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos moldes do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil (ID 124567787). A intimação pessoal foi devidamente cumprida via e-Carta, com aviso de recebimento entregue no endereço da sede do exequente em 15 de outubro de 2025 (ID 126443804). Simultaneamente, o patrono da causa foi intimado via Diário da Justiça Eletrônico. Contudo, o prazo assinalado decorreu in albis, sem qualquer manifestação ou providência apta a dar continuidade à execução. Vieram-me os autos conclusos para sentença. O cerne da presente decisão reside na verificação dos pressupostos processuais de continuidade, especificamente no que tange ao dever de impulso oficial e colaboração da parte exequente para a satisfação do seu crédito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a aplicação desta sanção processual, o § 1º do mesmo dispositivo impõe, como condição de eficácia, a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias. No caso sub examine, observa-se que a cronologia processual revela um desinteresse inequívoco da parte exequente. Após o deferimento da conversão para execução e a efetivação da citação da devedora, o processo estagnou por culpa exclusiva da instituição financeira, que deixou de fornecer os elementos indispensáveis para o prosseguimento dos atos expropriatórios, a saber, a planilha de débito atualizada e o recolhimento das custas de diligência pendentes. Insta salientar que a intimação pessoal do exequente (ID 124870565) foi aperfeiçoada em 15/10/2025 (ID 126443804), respeitando todos os requisitos legais. O banco exequente, instituição de grande porte e assistida por corpo jurídico especializado, manteve-se silente mesmo após a expressa advertência de que a inércia acarretaria a extinção do feito sem resolução de mérito. A jurisprudência pátria condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu. No entanto, tal entendimento é mitigado e inaplicável à espécie por dois motivos fundamentais: primeiro, porque a parte executada, embora citada (ID 113326797), não constituiu advogado nos autos, operando-se a revelia fática, o que dispensa o requerimento para extinção; segundo, porque na fase executiva, o interesse no prosseguimento é exclusivo do credor, não sendo razoável manter o aparato judiciário ocupado com demandas paralisadas por desídia de quem deveria ser o maior interessado. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, aliada ao abandono caracterizado pela inércia após intimação pessoal, impõe a terminação anômala da relação processual. O Poder Judiciário não pode servir de repositório de processos paralisados que aguardam ad aeternum a conveniência da parte autora para sua movimentação, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. Desta forma, verificada a inércia por prazo superior a trinta dias e a subsequente desobediência à intimação pessoal de cinco dias, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte exequente em promover o regular andamento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas já antecipadas. Sem honorárois. Fica a parte exequente intimada. Transitada em julgado, arquive-se. CAMPINA GRANDE, 17 de março de 2026. Juiz(a) de Direito