Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAMIRES AMORIM DIAS NOVO, IVES BARROS DE ALMEIDA
REU: VIRTUAL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE SECURITÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COLISÃO DE VEÍCULO. ADIMPLEMENTO DA TAXA DE FRANQUIA PELO ASSOCIADO. MORA EXCESSIVA NO REPARO DO AUTOMÓVEL POR CULPA DA ASSOCIAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AUTOTUTELA AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL DE URGÊNCIA. RETIRADA DO BEM. CONSERTO REALIZADO PELOS CONSUMIDORES. REEMBOLSO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. SEGUNDO AUTOR MOTORISTA DE APLICATIVO. PARALISAÇÃO DO INSTRUMENTO DE TRABALHO. DANO MORAL AFASTADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835639-63.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência proposta por Tamires Amorim Dias Novo e Ives Barros de Almeida em face de Virtual Clube de Benefícios e Proteção Veicular, qualificados nos autos, alegando, em síntese, descumprimento de contrato de proteção veicular contratado com a ré para cobertura de riscos sobre o automóvel Volkswagen Gol, placa QSC-7F79. Os autores narraram que, no dia 30 de abril de 2023, o veículo sofreu colisão grave, necessitando de reparos urgentes. Informaram que adimpliram a taxa de franquia cobrada pela ré no valor de R$ 3.003,06, além de manterem em dia o pagamento das mensalidades contratuais. Relataram que o automóvel foi encaminhado para a oficina mecânica credenciada pela associação ré, mas o conserto não foi iniciado sob a justificativa de que a ré não havia efetuado o pagamento das peças de reposição necessárias. Ressaltaram que o segundo autor, por exercer a atividade profissional de motorista de aplicativo, ficou impedido de gerar renda devido à retenção indevida do veículo, o que causou severos prejuízos à subsistência familiar. Postularam a concessão de tutela de urgência para retirada do bem e conserto em oficina de confiança, além de indenização por danos materiais referentes ao conserto, lucros cessantes pela inatividade laboral e compensação por danos morais. O juízo deferiu parcialmente a gratuidade processual, concedendo o desconto de 90% sobre o valor das custas processuais com possibilidade de parcelamento (ID 77132205), cuja primeira parcela foi devidamente recolhida pelos autores (ID 77332162). A decisão de ID 77931101 deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada, autorizando os promoventes a retirarem o automóvel da oficina credenciada para a realização do reparo em estabelecimento mecânico de sua escolha. Posteriormente, os autores apresentaram aditamento à petição inicial antes da citação da ré (ID 79253770), informando que retiraram o veículo em 23 de agosto de 2023 conforme termo de entrega (ID 79253778). Juntaram as notas fiscais das peças e dos serviços contratados por conta própria na oficina mecânica TC Car Peças, as quais totalizaram as despesas comprovadas para o conserto (ID 79253780), requerendo a adequação do pedido de reembolso para o valor efetivamente despendido e a retificação do valor atribuído à causa para R$ 36.958,00. O juízo determinou que se procedesse à citação da parte ré (ID 84199862). Foram realizadas diversas tentativas de localização e citação pessoal da requerida por via postal (ID 91231344), em novos endereços fornecidos (ID 100725539), e por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp em múltiplos números de contato (ID 107741060), as quais resultaram infrutíferas conforme certidões circunstanciadas dos oficiais de justiça (ID 109764760 e ID 111560389). Ante o esgotamento dos meios ordinários de localização, os autores requereram a citação por edital (ID 112129149), o que foi deferido pelo juízo (ID 114754959). Expedido e publicado o edital de citação com prazo de 20 dias (ID 114828885), transcorreu o prazo sem manifestação ou constituição de advogado pela requerida. Decretada a revelia da ré, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para atuar na qualidade de Curadora Especial (ID 121211094), a qual apresentou contestação por negativa geral de mérito, arguindo preliminarmente a concessão da justiça gratuita em favor da ré e defendendo a ausência de provas suficientes do direito alegado (ID 125106017). Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 126423105), rebatendo a tese de negativa geral e reiterando a robustez do acervo documental que instrui a demanda. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Defensoria Pública informou não possuir novos elementos probatórios a colacionar (ID 128346422), ao passo que os autores requereram a produção de prova testemunhal (ID 128464255). O juízo indeferiu a produção da prova oral por reputar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, declarou encerrada a instrução processual e determinou a conclusão dos autos para julgamento de mérito (ID 129450353). Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Antes de adentrar na análise das questões de mérito, cumpre a este juízo, de ofício, sanar evidente vício material verificado na autuação eletrônica deste feito. Constata-se que, por manifesto erro material de sistema ou equívoco operacional, foi protocolada nestes autos a Sentença de ID 155875898. O referido ato processual destina-se a lide de natureza diversa, em que figura como parte a pessoa jurídica Marfim Distribuidora de Alimentos da Paraíba LTDA, sociedade empresária que é completamente estranha à relação jurídica de direito material travada neste processo, que envolve unicamente os autores Tamires Amorim Dias Novo e Ives Barros de Almeida em face da requerida Virtual Clube de Benefícios e Proteção Veicular. A necessidade de correção do erro é evidente, porquanto a manutenção de peças decisórias de outros processos prejudica a clareza do andamento processual, gera tumulto de secretaria e fere o princípio da boa-fé e da segurança jurídica que rege o processo eletrônico. Os autores provocaram legitimamente o juízo em manifestação de ID 157494587, indicando a desconexão lógica e fática dos referidos documentos eletrônicos com o objeto desta lide. Dessa forma, impõe-se acolher a pretensão corretiva formulada pelos autores para declarar a ocorrência de erro material no protocolo e DETERMINAR AO CARTÓRIO JUDICIAL A IMEDIATA EXCLUSÃO NO SISTEMA PJE, DA DECISÃO DE ID 155875898, restabelecendo a regularidade de tramitação desta demanda. Superada essa questão inicial, passo à análise do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre os associados e as entidades de autogestão ou associações de socorro mútuo e proteção veicular submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Muito embora a ré esteja formalmente constituída sob a roupagem jurídica de associação civil sem fins lucrativos, a atividade por ela desempenhada no mercado de consumo consiste na oferta de serviços de cobertura de riscos patrimoniais semelhantes aos contratos de seguro tradicionais, mediante contraprestação financeira mensal dos filiados. Os autores demonstraram que aderiram ao plano de proteção veicular oferecido pela requerida, comprometendo-se ao pagamento da mensalidade de R$ 215,00 para garantir a cobertura contra colisão, roubo e furto sobre o automóvel Volkswagen Gol, placa QSC-7F79. Caracteriza-se, assim, o perfeito enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos na legislação consumerista nacional. O legislador federal definiu expressamente a abrangência subjetiva e objetiva da norma consumerista ao fixar o conceito de fornecedor de serviços e prever a submissão das atividades de natureza securitária às normas de proteção do consumidor, nos termos do CDC. Veja-se: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” No mesmo sentido, o TJPB possui entendimento quanto à incidência das regras consumeristas às associações que exploram comercialmente o serviço de rateio de sinistros e proteção patrimonial de veículos automotores. Veja-se: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADA INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Associação contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização, em razão de sinistro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre Associação que oferece proteção veicular e associado; e (ii) saber se é válida a negativa de indenização com base em inadimplemento, sem prévia notificação ao associado. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a associação e o associado, por se tratar de prestação de serviço mediante contraprestação financeira, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. O contrato de proteção veicular possui natureza securitária, cabendo à associação a obrigação de garantir o interesse do associado mediante o pagamento de mensalidade. 5. Nos termos da Súmula nº 616 do STJ, a falta de comunicação prévia ao associado sobre o inadimplemento inviabiliza a negativa de indenização. 6. Cláusulas que preveem cancelamento automático por inadimplemento sem prévia notificação são abusivas, conforme o art. 51, incisos IV e XI, do CDC. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (...)” (TJPB. 0800608-96.2023.8.15.0411, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) (Grifo meu) A natureza do contrato de adesão firmado pelos autores impõe o reconhecimento de sua vulnerabilidade jurídica, técnica e econômica frente à associação ré, que detém o controle dos procedimentos de regulação de sinistros e contratação de oficinas parceiras. Por conseguinte, impera a aplicação do CDC ao caso concreto, com a consequente inversão do ônus da prova em favor dos autores, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a regularidade e a eficiência do serviço de cobertura prestado, ônus do qual não se desincumbiu em face de sua revelia processual. A pretensão de ressarcimento dos danos materiais formulada pelos promoventes encontra fundamento na incontroversa falha na prestação do serviço da associação ré, que descumpriu os prazos e deveres contratuais e legais de cobertura de risco após a ocorrência de sinistro automotivo. Os elementos probatórios produzidos pelos autores demonstram que o veículo Volkswagen Gol, placa QSC-7F79, sofreu colisão grave em 30 de abril de 2023, conforme boletim de ocorrência de trânsito. Os autores comprovaram que adimpliram pontualmente a cota de participação obrigatória, referente à taxa de franquia cobrada pela associação no montante de R$ 3.003,06, paga por meio de transação bancária eletrônica realizada em 5 de maio de 2023. A despeito da entrega do veículo à oficina credenciada pela requerida e do pagamento tempestivo da franquia, a ré incorreu em mora excessiva e injustificada. O automóvel permaneceu inativo no estabelecimento mecânico por mais de sessenta dias sem que os reparos fossem sequer iniciados, sob a alegação expressa da própria oficina de que a associação promovida não realizou o pagamento das peças de reposição necessárias. Os registros de conversas mantidas por aplicativo de mensagens demonstram a desídia no atendimento ao consumidor e as sucessivas promessas descumpridas de devolução do veículo. O art. 18, parágrafo primeiro, do CDC fixa o prazo máximo de trinta dias para que o fornecedor sane o vício apresentado pelo produto ou serviço. A omissão no conserto do veículo no prazo legal, sobretudo diante de bem de uso essencial ao trabalho do proprietário, caracteriza inadimplemento contratual grave e defeito na prestação do serviço por parte da requerida. Diante do impasse decorrente da mora da ré e da necessidade urgente de retomada da ferramenta de trabalho dos promoventes, este juízo deferiu a tutela provisória para autorizar a retirada do veículo e o seu conserto em oficina mecânica particular à escolha dos autores (ID 77931101). Os autores demonstraram a retirada do bem na data de 23 de agosto de 2023 (ID 79253778) e a realização do conserto perante o estabelecimento mecânico TC Car Peças, mediante o desembolso comprovado de R$ 7.700,00, conforme detalhado no orçamento e nas respectivas notas fiscais de peças e serviços acostadas aos autos (ID 75414413 e ID 79253780). A associação que assume a obrigação de proteção patrimonial automotiva responde pelo reembolso dos prejuízos materiais suportados pelo associado que se viu obrigado a arcar com os custos de conserto de seu veículo após a recusa injustificada ou demora excessiva da associação em realizar os reparos adequados, de acordo com o entendimento assentado pelo TJPB. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (DANO MATERIAL E MORAL). IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. AVENÇA DE PROTEÇÃO VEICULAR ANÁLOGA A CONTRATO DE SEGURO, FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO DE CLASSE SEM FINS LUCRATIVOS. PREJUÍZOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONSERTO REALIZADO APENAS NA CABINE DO CAMINHÃO. NEGATIVA EM RELAÇÃO À CARROCERIA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O AUTOR DESCUMPRIU DISPOSIÇÃO CONTRATUAL REFERENTE À APRESENTAÇÃO DO DISCO DE TACÓGRAFO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE, QUE DEMONSTRA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS QUE SE ASSENTA NOS PRINCÍPIOS E REGRAS GERAIS DE DIREITO CIVIL PERTINENTES AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE DA CIDADANIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. (...)” (TJPB. 0002078-02.2014.8.15.0351, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2020) (Grifo meu) Desse modo, caracterizada a falha na prestação dos serviços e comprovado o nexo de causalidade entre a inércia da requerida e o prejuízo material suportado pelos promoventes, deve a requerida ser condenada a reembolsar os autores o valor de R$ 7.700,00, despendido para o reparo particular do veículo, montante que deve ser atualizado e acrescido de juros de mora. No que pertine à pretensão indenizatória decorrente dos lucros cessantes, a pretensão formulada pelos promoventes encontra pleno amparo na legislação civil e na realidade fática demonstrada nos autos. Os lucros cessantes correspondem à frustração real de ganho futuro, traduzindo-se na perda daquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta do ato ilícito ou do descumprimento obrigacional imputável à parte adversa. Os autores colacionaram elementos probatórios robustos que atestam a atividade laborativa do segundo promovente como motorista profissional de transporte por meio de plataformas tecnológicas e aplicativos. O relatório de rendimentos semanais e o demonstrativo de ganhos anexados comprovam que o autor utilizava o veículo Volkswagen Gol objeto do litígio como seu instrumento indispensável de trabalho, auferindo uma média de faturamento mensal líquida correspondente à importância de R$ 3.500,00 (ID 75414410 e ID 75414415). A retenção inadequada do automóvel em virtude da inércia da associação ré em adimplir os custos de reposição de peças perante a oficina credenciada privou o autor de sua fonte essencial de sustento de forma abusiva. A conduta culposa da ré obstou o exercício profissional do promovente por período substancial, restando configurado o nexo causal direto entre a inoperância do veículo e a impossibilidade de auferimento de renda. Para a delimitação temporal da inatividade indevida, deve-se considerar o interregno compreendido entre 10 de maio de 2023, data em que o conserto deveria ter sido razoavelmente finalizado considerando as propostas técnicas apresentadas (ID 75414416), e 23 de agosto de 2023, data da entrega definitiva do veículo aos promoventes sob autorização judicial (ID 79253778). Esse lapso temporal perfaz o total de 106 dias de inatividade profissional forçada do autor. Multiplicando-se o período de 106 dias pela média diária de rendimentos auferidos pelo promovente, a qual corresponde à importância líquida aproximada de R$ 116,55, obtém-se o montante nominal de R$ 12.355,00. Esse valor reflete com maior proximidade a perda patrimonial efetiva sofrida pelo motorista de aplicativo em razão da privação prolongada do uso de seu automóvel. Assim, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento da indenização por lucros cessantes no valor de R$ 12.355,00, montante que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data de cada período de perda mensal e acrescido de juros de mora. No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado pelos promoventes, a pretensão não merece acolhimento por parte deste juízo, porquanto a hipótese fática delineada nos autos resolve-se na esfera puramente patrimonial do descumprimento de obrigações contratuais. A caracterização do dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito apto a lesar de forma grave os direitos inerentes à personalidade humana, atingindo a honra, a imagem, a integridade psicofísica ou a dignidade da vítima. O mero descumprimento de obrigações decorrentes de avenças de mútua assistência veicular, embora gere inegáveis contratempos e aborrecimentos ao cotidiano do associado, não se reveste de magnitude extraordinária suficiente para justificar a reparação pecuniária civil de natureza imaterial. Desse modo, constatado que os fatos narrados na petição inicial restringiram-se a prejuízos de ordem patrimonial devidamente reparados por este juízo, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe para garantir a correta aplicação das regras de responsabilidade civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para CONDENAR a associação ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), correspondente ao reembolso dos valores despendidos pelos promoventes para o conserto do veículo, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de desembolso comprovada nos autos e acrescido de juros de mora mensais pela Taxa Legal a contar da citação, com a dedução prevista no art.406, do CPC. Ademais, CONDENO a parte ré a pagar aos autores, a título de lucros cessantes, a importância líquida de R$ 12.355,00 (doze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), correspondente aos 106 dias de paralisação indevida do veículo de labor, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora mensais pela Taxa Legal, ambos a partir da data da citação (art.406, § 1º, CC), quando houve a constituição em mora. Para fins de esclarecimentos, a data da citação é aquela posterior ao dia em que terminou o prazo legal do edital. Em razão da sucumbência mínima autoral, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º do CPC). Autos ao cartório judicial para imediata exclusão no sistema PJe da decisão de ID. 155875898 (documento estranho ao processo), como fundamentado anteriormente. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito