Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849178-96.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. Não há contradição quando a decisão aprecia a prova pericial de forma fundamentada e a insurgência da parte decorre apenas de discordância quanto às conclusões adotadas pelo julgador. A ausência de referência expressa a precedente judicial não configura omissão se a matéria submetida ao julgamento foi analisada de forma suficiente e fundamentada. O magistrado não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando os fundamentos expostos bastam para a solução da controvérsia. Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO LOURENÇO DOS SANTOS em face da sentença de ID 155770361, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação revisional de contrato c/c repetição de indébito. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no decisum, ao argumento de que a sentença teria interpretado equivocadamente as conclusões do laudo pericial, bem como deixado de apreciar o pedido de repetição do indébito em dobro à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com a integração e modificação do julgado. Intimado, não apresenta o demandado contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso em exame, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte embargante não aponta efetivamente qualquer vício enquadrável nas hipóteses legais acima mencionadas, limitando-se a demonstrar inconformismo com a conclusão adotada na sentença. Inicialmente, quanto à alegada contradição referente à interpretação do laudo pericial, observa-se que a sentença apreciou expressamente a prova técnica produzida nos autos e formou seu convencimento a partir das conclusões do expert judicial, expondo de maneira clara os fundamentos que conduziram ao reconhecimento do direito autoral apenas nos limites apurados pela perícia. A insurgência da parte embargante decorre, em verdade, de seu inconformismo com as conclusões adotadas pelo Juízo e com os efeitos jurídicos extraídos da prova produzida, circunstância que não configura contradição interna do julgado. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não entre a interpretação conferida pela parte e o entendimento adotado pelo magistrado. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 600.663/RS. A sentença examinou o pedido de repetição do indébito à luz das peculiaridades do caso concreto e das conclusões periciais, não estando o magistrado obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos invocados pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para a formação de seu convencimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e disposto no art. 489, §1º, do CPC. Ainda que não tenha havido menção expressa ao precedente indicado pelo embargante, tal circunstância não configura omissão, uma vez que a matéria foi apreciada e decidida de forma fundamentada. Pretende a parte, na realidade, rediscutir o mérito da controvérsia e obter a reforma da decisão por meio de via processual inadequada, finalidade incompatível com a estreita função dos embargos declaratórios. Em síntese, a sentença embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As insurgências de ambas as partes traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via aclaratória.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de mérito nos seus termos por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito