Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: Fibra Construtora e Incorporadora Ltda ADVOGADO: Daniel Braga de Sá Costa, OAB/PB 16.192
RECORRIDO: Antônio Mendonça da Silva Júnior ADVOGADO: Wanderson Kennedy Silva de Andrade, OAB/PB 23.518
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DESPACHO PROCESSO Nº 0846434-07.2018.815.2001 Vistos etc.
Cuida-se de requerimento de gratuidade formulado pela Fibra Construtora e Incorporadora Ltda na petição do recurso especial (Id 36596117), aduzindo não possuir meios de arcar com as custas processuais sem prejuízos à sua atividade empresarial. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, confiram-se os arestos: “SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. 1. Desnecessidade de sobrestamento do feito até final julgamento do EREsp n. 1.301.935/DF, em que se discute questão concernente à prescrição da pretensão de execução coletiva, diversa, portanto, do caso em tela, que aborda possível prescrição da pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva. Ademais, o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, em face do óbice da Súmula 182/STJ. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos. 4. No caso, restou evidenciada a impossibilidade de o Sindicato ora recorrente arcar com as custas processuais, pelo que deve ser-lhe deferido o referido benefício. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Sindicato recorrente, com efeitos ex nunc.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.821.140/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Analisando os autos, verifica-se que a documentação colacionada pelo recorrente (pedido de recuperação judicial e ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES) é insuficiente para comprovar a alegada impossibilidade financeira de arcar com o preparo recursal. Diante disso, intime-se o recorrente, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a situação financeira arguida, através de documentos idôneos como juntada da última escrituração contábil digital – ECD –, do IRPJ dos últimos três anos e dos extratos bancários dos últimos três meses. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba