Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE SOUZA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850003-69.2025.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. JOSE DE SOUZA SILVA ajuizou a presente ação de cancelamento de ônus cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 121392965). O autor, qualificado como aposentado e idoso, alegou que sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário nº 130.832.229-9, decorrentes de dois empréstimos consignados que afirma não ter contratado: o contrato nº 0065586934, no valor de R$ 6.711,27, com parcelas de R$ 148,44, e o contrato nº 0065588005, no valor de R$ 2.326,83, com parcelas de R$ 51,66 (ID 121392965). Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 121392965). A justiça gratuita foi deferida (ID 121515091). Devidamente citada (ID 128722054), a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 132088437). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido em nome próprio, a inépcia por ausência de extrato bancário/depósito em juízo e impugnou a concessão da justiça gratuita (ID 132088442). No mérito, defendeu a validade das contratações eletrônicas realizadas por meio do aplicativo Facta, com assinatura digital e biometria facial, alegando que houve plena ciência do autor e a liberação dos créditos de R$ 501,16 e R$ 307,50 na conta do demandante (ID 132088445 e ID 132088448), sendo o restante utilizado para quitação de dívidas anteriores refinanciadas. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores (ID 132088442). Houve réplica (ID 154559025), na qual o autor rebateu as preliminares e sustentou a nulidade das avenças com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos de crédito firmados com idosos. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 155878955). A ré manifestou-se informando que não há mais provas a produzir (ID 157177304 e ID 157177315), enquanto o autor já havia pugnado pelo julgamento antecipado da lide em sua réplica (ID 154559025). É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria cuja prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO A instituição financeira promovida arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de comprovante de residência idôneo, uma vez que o documento colacionado pela parte autora está em nome de terceiro. Argumentou o réu que a falta de documento em nome próprio impossibilitaria a aferição da competência territorial (ID 132088442). Entretanto, tal insurgência preliminar não merece prosperar. O Código de Processo Civil, ao elencar os requisitos da petição inicial em seu artigo 319, exige apenas a indicação da residência e do domicílio das partes, não condicionando a validade da peça à juntada de comprovante de titularidade de contas de consumo em nome próprio do demandante. Ademais, consta nos autos declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel (ID 121392986), acompanhada de comprovante de consumo (ID 121392993), documentos suficientes para demonstrar o domicílio do autor. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia arguida. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO OU DEPÓSITO EM JUÍZO A parte ré sustentou que a petição inicial seria inepta pela falta de apresentação de extrato bancário ou de depósito em juízo dos valores supostamente creditados em favor do autor (ID 132088442). No entanto, essa preliminar também deve ser rejeitada. A ausência de extrato bancário ou de depósito judicial do crédito recebido não configura hipótese de inépcia da petição inicial, visto que tais documentos não são indispensáveis para a propositura da ação. Os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil foram devidamente atendidos pela narrativa lógica dos fatos e pela clareza dos pedidos. Além disso, eventual devolução ou compensação de importâncias creditadas na conta do autor é questão que se confunde com o mérito da demanda, não obstaculizando o direito de ação do consumidor. Por esses fundamentos, rejeito a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O réu arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob a alegação de que a demanda não seria necessária, pois não há provas de que a pretensão da parte autora foi resistida na via administrativa (ID 132088442). O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade e utilidade do provimento judicial. No caso dos autos, o referido binômio encontra-se demonstrado, uma vez que a pretensão da parte autora, dada a resistência do réu com a apresentação da contestação e a manutenção dos descontos em benefício previdenciário, não poderia ser alcançada a não ser mediante provimento jurisdicional. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO A parte ré sustentou a ocorrência de judicialização predatória, sugerindo a nulidade do mandato por ausência de efetiva contratação (ID 132088442). Contudo, rejeito tal arguição, uma vez que a procuração acostada aos autos atende aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil (ID 121392971), não havendo indícios concretos de fraude ou falsidade que justifiquem o sobrestamento do feito ou a intimação pessoal da parte para ratificar o mandato, vício de representação inexistente a ser sanado. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, alegando a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira (ID 132088442). Sem razão a parte ré. O autor comprovou ser aposentado e perceber benefício previdenciário de valor modesto (ID 121392967 e ID 121392979), restando evidente a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada e mantenho o benefício deferido. MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora se enquadra na definição de consumidor (artigo 2º, CDC), e o banco réu, na de fornecedor de serviços (artigo 3º, CDC). A responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme previsto no artigo 14 do CDC. Desta forma, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor, independentemente da análise de culpa. DA NULIDADE DOS CONTRATOS POR VÍCIO DE FORMA A controvérsia reside na validade da contratação dos empréstimos consignados de números 0065586934 e 0065588005, realizados por meio eletrônico. A parte autora nega ter contratado os produtos, impugnando a forma de adesão utilizada (ID 121392965). O réu, por sua vez, juntou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário eletrônicas (ID 132088445 e ID 132088448), que demonstram ter sido a contratação formalizada com a utilização de biometria facial (selfie), método de adesão digital. Contudo, é incontroverso que o autor JOSE DE SOUZA SILVA nasceu em 01/03/1956 (ID 121392983), contando com mais de sessenta anos de idade à época das contratações (setembro de 2023), sendo, portanto, pessoa idosa. No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, com o intuito de proteger este grupo de consumidores, reconhecidamente vulnerável. Os contratos em questão, datados de 26/09/2023, foram firmados sob a vigência da referida lei, que estabelece em seu artigo 1º: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." A ausência da assinatura física do idoso no instrumento contratual, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, configura vício de forma essencial, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, o qual prescreve a nulidade do negócio jurídico quando este não revestir a forma prescrita em lei. Portanto, a formalização dos contratos por meio de assinatura eletrônica (biometria facial) é insuficiente para conferir validade aos negócios jurídicos celebrados com pessoa idosa residente no Estado da Paraíba, ante a inobservância da forma legalmente imposta. Em vista disso, é de rigor a declaração de nulidade dos contratos de números 0065586934 and 0065588005, por vício de forma. DAS CONSEQUÊNCIAS DA NULIDADE: REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES Declarada a nulidade dos contratos, as partes devem retornar ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil, o que implica na cessação dos descontos e na restituição dos valores. O banco réu deve restituir ao autor os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário a título dos contratos declarados nulos. No que se refere à forma de devolução, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, os descontos decorreram de contratações nulas por inobservância de expressa disposição legal de proteção ao idoso (Lei Estadual nº 12.027/2021), o que afasta a tese de engano justificável e configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, a restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro. Por outro lado, os documentos juntados demonstram que foram disponibilizados em favor do autor os valores de R$ 501,16 (referente ao contrato nº 0065586934) e R$ 307,50 (referente ao contrato nº 0065588005) na conta bancária de sua titularidade (ID 132088445 e ID 132088448). Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, é necessária a compensação entre os valores a serem restituídos pelo banco (descontos em dobro) e os valores comprovadamente recebidos pelo demandante (R$ 501,16 e R$ 307,50), devidamente corrigidos desde a data do crédito. DO DANO MORAL A parte autora requereu indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (ID 121392965). Embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço por inobservância da forma legal (Lei Estadual nº 12.027/2021) e, consequentemente, a nulidade dos contratos, o caso concreto demonstra que os valores de R$ 501,16 e R$ 307,50 foram comprovadamente creditados na conta bancária de titularidade do autor (ID 132088445 e ID 132088448). A imediata disponibilização do crédito e a utilização do valor minimizam o impacto financeiro da conduta ilícita praticada pelo banco, afastando a presunção de dano grave ou de abalo moral que extrapole o mero dissabor. Apesar da situação gerar aborrecimento, o prejuízo principal foi de ordem material, que está sendo integralmente reparado pela declaração de nulidade e pela determinação de compensação de valores. A conduta da ré, embora ilegal formalmente, não foi capaz de causar prejuízo extrapatrimonial grave ou de comprometer a subsistência do autor a ponto de justificar a reparação por dano moral. Assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade dos contratos de números 0065586934 e 0065588005 por vício de forma, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021 e do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos mensais relativos a tais avenças no benefício previdenciário do autor; b) condenar o réu FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir ao autor, na forma dobrada, todos os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos ora anulados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e de juros de mora calculados pela taxa SELIC a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais; d) determinar a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil, entre o montante devido pelo réu ao autor (item "b") e os valores de R$ 501,16 (quinhentos e um reais e dezesseis centavos) e R$ 307,50 (trezentos e sete reais e cinquenta centavos) comprovadamente creditados na conta do demandante, devidamente corrigidos pelo IPCA desde a data da liberação do crédito (04/10/2023). O saldo final será apurado em liquidação de sentença; e) diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído após a compensação), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A ré arcará com 80% (oitenta por cento) e o autor com 20% (vinte por cento) das custas e honorários. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais quanto ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 17 de junho de 2026. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição