Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477
RECORRIDO: Totalnorte Comércio de Refrigeração Ltda. – EPP ADVOGADO: Bruno Gentil Dore – OAB/PB 26.364
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0850100-11.2021.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. (Id. 36361409), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 34976474), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO INEXIGÍVEL. CONTRATO NOVADO. DÍVIDA OBJETO DE ACORDO. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução movidos em face de Ação de Execução de Título Extrajudicial. A empresa/executada sustentou que o contrato embasador da execução foi objeto de repactuação, tornando-o inexigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a dívida executada, representada por Cédula de Crédito Bancário, foi objeto de novação, o que acarretaria a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título exequendo, uma Cédula de Crédito Bancário, teve sua numeração indicada de forma inconsistente na petição inicial da execução, não correspondendo aos documentos juntados, os quais comprovam que o contrato foi objeto de repactuação anterior. 4. A novação do contrato, por meio de Instrumento de Confissão e Reescalonamento de Dívidas, extinguiu a dívida original, conforme os termos do art. 360, I, do CC, tornando inexigível o título que fundamenta a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A novação de dívida, por meio de acordo expresso, extingue a obrigação original e torna inexigível o título que a embasava. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360, I, e 364. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0010215-91.2012.8.15.0011, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 15/12/2021. No recurso especial, o recorrente sustenta violação aos §§ 2º e 5º do art. 272 do Código de Processo Civil, argumentando que houve nulidade das intimações processuais realizadas no curso do processo, uma vez que teria formulado pedido expresso para que as comunicações processuais fossem direcionadas ao advogado constituído, o que não teria sido observado. Afirma que as intimações foram realizadas apenas em nome da pessoa jurídica da instituição financeira, circunstância que, em seu entendimento, implicaria nulidade dos atos processuais subsequentes. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial, defendendo que o acórdão recorrido diverge da orientação de outros tribunais quanto à interpretação do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, especialmente no que se refere à nulidade das intimações quando há pedido expresso para que as publicações sejam realizadas em nome de advogado específico. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. No presente caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que as intimações realizadas nos autos são válidas, uma vez que o recorrente se encontra regularmente cadastrado no sistema de intimações eletrônicas, de modo que as comunicações processuais efetuadas diretamente em nome da pessoa jurídica atendem às disposições da Lei nº 11.419/2006 e às normas internas deste Tribunal. Desse modo, a revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a alegada nulidade das intimações, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias relacionadas à forma de realização das comunicações processuais e ao cadastramento da parte no sistema eletrônico de intimações. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a discussão sobre nulidade de citação ou intimação, quando exige o reexame das circunstâncias fáticas do processo, atrai a incidência da Súmula 7/STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRAZO. PRORROGAÇÃO INDEFINIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que AMPLA permaneceu inerte ao deixar de atender ordens judiciais para dar andamento ao processo, não se imputando a demora ao Judiciário. Alterar as conclusões do acórdão ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 2. Sob a égide do CPC/73, não era possível prorrogar indefinidamente o prazo para promoção do prazo para citação, mas somente por um lapso de noventa dias. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.028.731/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. 1. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2014; AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/2/2011; REsp 1.015.133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; HC 92.569, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-074 25-04-2008; RE 96.374, Relator(a): Min. Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 11.11.1983. Desse modo, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis, a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital. No caso dos autos, as Instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório, chegaram à conclusão de que a citação por edital nos autos da execução fiscal desenvolveu-se sem que fossem exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da sociedade empresária executada. Infirmar o entendimento a que chegou as instâncias de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o possível esgotamento dos meios de localização da executada, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes: (REsp 730.129/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3/11/2010; HC 28.830/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/12/2003, p. 527; (REsp 36.380/RJ, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 15/12/1997, p. 66351). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.358.931/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 1/7/2015.) Verifica-se, ademais, que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da prevalência da intimação realizada por meio eletrônico sobre a publicação no diário oficial, por se tratar de forma especial de comunicação processual prevista no art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Nesse sentido, a Corte Especial firmou entendimento de que há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA PELO PORTAL ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de pressupostos processuais de admissibilidade (intempestividade). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a duplicidade de intimações eletrônicas e a prevalência da intimação pelo portal eletrônico. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. Precedentes. 4. No caso, a ciência do acórdão impugnado foi registrada no dia 11/11/2024 e, considerando os feriados nacionais, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição recursal se encerrou em 04/12/2024. Contudo, a interposição recursal especial se deu apenas em 05/12/2024, o que configura sua intempestividade. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.903.290/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.) Mais recentemente, com a instituição do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e do Domicílio Judicial Eletrônico, por meio da Resolução CNJ nº 455/2022, reforçou-se a padronização das comunicações processuais eletrônicas, estabelecendo-se que as intimações destinadas a advogados em processos eletrônicos devem ser veiculadas por essas plataformas, sendo a publicação nelas realizada o marco para a contagem dos prazos processuais. Assim, estando o acórdão recorrido alinhado a essa orientação jurisprudencial e normativa, incide, igualmente, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba