Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAIVA DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE JUROS ACESSÓRIOS. TARIFAS DECLARADA INDEVIDAS EM AÇÃO ANTERIOR CUJO TRAMITE SE DEU NO JUIZADO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. PEDIDOS IDÊNTICOS FORMULADOS NAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. - Constatado que a apelada formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", impõe-se reconhecer a incidência da coisa julgada e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847891-06.2020.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc. JOSE PAIVA DE LIMA, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, também qualificado nos autos. Alega, em suma, que ajuizou ação de repetição de indébito perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital sob o número 3009459-75.2012.815.2001 buscando ser restituído pelas cobranças da tarifa de cadastro, promotora de vendas, serviços de terceiro e gravame eletrônico, recebendo assim, os referidos valores. Contudo, esclarece que sobre tais tarifas incidiram juros remuneratórios, razão pela qual pugna, assim, pela sua restituição, em dobro. Juntou documentos. Devidamente citado o demandado não apresentou contestação. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram. Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o REsp indicado pelo TJPB como representativo de controvérsia, no qual se discute se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal, foi rejeitado. Diante disto, o seguimento desta ação é medida que se impõe. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790009 - PB (2020/0302950-7) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO ITAU VEÍCULOS S/A, em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. PARTES E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. PEDIDOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal. - A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrivel, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo o magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria. - Se as causas a que se refere o apelante não são idênticas, por não haver equivalência de pedidos, deve-se rechaçar a prefaciai de coisa julgada. - Seguindo a lógica do princípio da gravitação jurídica — segundo o qual o acessório segue o principal —, uma vez declarada a abusividade de cláusulas contratuais, com a consequente devolução do valor com base nelas indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa." (fls. 144-146) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 214-238). Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 337, § 4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) a negativa de prestação jurisdicional e (b) "a causa de pedir e o pedido formulados na ação proposta abrangiam, indubitavelmente, a pretensão repetida nesta ação, ou seja, a de receber os juros incidentes sobre a tarifa diluída nas parcelas do financiamento. Logo, se está a repetir, agora, ação idêntica à outra já definitivamente julgada." (fl. 246) Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (certidão de fl. 253). É o relatório. Inicialmente, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido contrário à pretensão da recorrente - v.g. EDcl no AgRg no AREsp 617.798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015; e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. O eg. Tribunal de origem consigna que "Inobstante a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança das referidas tarifas já ter sido objeto de apreciação em demanda ajuizada perante o 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, de uma análise acurada da peça pórtica constata-se que, na presente ação, o requerente requer não a devolução do valor cobrado por elas — tutela já obtida —, mas sim da quantia paga pelos juros decorrentes do seu financiamento. (...) Destarte, conforme já alinhavado em linhas anteriores, para que houvesse coisa julgada seria necessário a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Contudo, na hipótese em análise, a identidade verifica-se apenas nos dois primeiros, sendo os pedidos diversos, uma vez que na demanda anterior buscou a ora apelada a declaração de nulidade das tarifas com a repetição de indébito decorrente da cobrança; agora, busca ser restituída pelo montante indevidamente pago, referente aos juros incidentes sobre essas taxas." (fls. 156-158, g.n.) Nesse contexto, verifica-se que acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao consignar que para a verificação de ofensa à coisa julgada é necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido; sendo que, todavia, na espécie, a presente ação não possui o mesmo pedido que a outra anteriormente ajuizada. Além disso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido no que tange a inexistência de identidade de pedidos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 3. O reconhecimento de ofensa à coisa julgada demanda a observação de identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Hipótese não observada nos autos. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 4. As conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativas à legitimidade passiva da ora agravante e possibilidade de prestação de contas, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp 1155525/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04 /05/2020, DJe 07/05/2020, g.n.) Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, bem como constatada a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, incide, na espécie, o óbice previsto nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 17% para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2021. Ministro RAUL ARAÚJO Relator(STJ - AREsp: 1790009 PB 2020/0302950-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/03/2021) A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte promovente está a buscar, nesta ação, a anulação das chamadas ‘obrigações acessórias’ e, consequentemente, a devolução de seus valores. Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – as tarifas – foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as tarifas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal”. Passo a análise da possibilidade de incidência do instituto da coisa julgada, tendo em vista ação de nº 3009459-75.2012.815.2001 que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Capital. Nesse cenário, analisando-se detidamente os referidos autos, observa-se que a petição inicial protocolada no Juizado Especial assim requereu (Id 34791005): Pede que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido autoral, para condenar a promovida ao pagamento da quantia no valor de R$ 4.092,64 (quatro mil e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), correspondentes ao pagamento da quantia devida, bem como acréscimos referentes à mesma, sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré, devendo recair sobre o quantum fixado juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (08/11/2011), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. A par disso, observa-se que a matéria ora discutida já foi submetida à apreciação do Poder Judiciário, sendo certo que na presente ação,
trata-se de repetição do mesmo pedido, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, configurando-se a coisa julgada. De fato, houve decisão expressa sobre a incidência de juros e correção sobre os valores indevidamente cobrados e ainda, a sentença se pronunciou, expressamente, sobre os mesmos. Nesse sentido, em análise da matéria, veja-se recente decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1899801 PB 2020/0263412-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) Por fim, há-se que consignar que nem todas as ações onde se pleiteia a devolução dos juros, acessórios de tarifas anteriormente julgadas ilegais, são abarcadas pela coisa julgada, nos termos do Acórdão supra citado, mas apenas aqueles onde o pedido inicial, na ação originária, reportou-se a devolução dos juros cobrados no financiamento, como sói acontecer no caso concreto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos constam, reconheço a COISA JULGADA e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do contido no art. 485, V, do CPC Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida. P.R.I. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso. João Pessoa, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO