Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0867490-52.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: CÍCERO DE LIMA E SOUZA, MARIA DEUSA DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA, CICERO DE LIMA E SOUSA JUNIOR
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER LEG DO EST DA PB, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos. Verifico que o processo não se encontra apto para julgamento. Os promoventes apresentaram petição acompanhada de novos documentos ao id. 162202666, sustentando a falta de intimação do seu patrono. Diante da juntada, é essencial assegurar aos promovidos a oportunidade de manifestação, sob pena de evidente cerceamento de defesa por inobservância ao contraditório. Além disso, verifico que não foi deferido prazo para que o polo ativo apresente impugnação às contestações oferecidas, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil. Os autores alegaram ainda que não foram intimados para a audiência designada para o dia 07 de julho de 2026, ao id. 162202666, além de levantaram suspeição e impedimento do juízo ao id. 162631250. Conforme nota técnica n. 02/2025, do Centro de Inteligência e Inovação do do TJPB, as publicações dos atos judiciais são realizadas diretamente pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), acessível pelo endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/, ficando a cargo do advogado o acompanhamento. Ainda, em consulta a aba de expedientes dos autos, verifico que as partes foram devidamente intimadas para comparecer ao ato virtual de conciliação, assim como houve publicação no DJEN, conforme certidão anexa, restando plenamente atendidos os requisitos de publicidade, razão pela qual rejeito a alegação de vício ou de nulidade na comunicação. Quanto à argumentação intempestiva apresentada pela parte autora, por meio do advogado Jócélio Vieira, de impedimento ou suspeição deste magistrado, entendo que não há pertinência. Não cabe ao advogado escolher o magistrado que deva apreciar seus pedidos. O presente feito tramita desde o mês de outubro de 2025, tendo sido distribuído para esta vara da qual este juiz é titular. Nota-se que, sequer se atendeu ao prazo disposto no caput do art.146 do CPC. O impedimento está relacionado a situações objetivas descritas na lei, nas quais a legislação retira do juiz a possibilidade de atuar no processo. Por outro lado, a suspeição pressupõe uma circunstância concreta capaz de demonstrar o comprometimento subjetivo da imparcialidade do julgador. Os documentos dos autos não demonstram que o magistrado tenha atuado na causa como advogado, perito, membro do Ministério Público ou testemunha. Também não há provas de posição incompatível, tampouco de relação familiar, econômica ou funcional objetiva com as partes. Este magistrado sequer conhece as partes autoras. O fato de o magistrado ter proferido sentença anteriormente no processo n. 0834311-35.2022.8.15.2001, em que a autora MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA é parte, e que, posteriormente, foi anulada pelo TJPB (por sentença extra petita), não corresponde a impedimento, pois o exercício regular da atividade jurisdicional não configura causa de impedimento. Não identifico também qualquer causa de suspeição, pois o único fato demonstrado pelos autores é a anulação da sentença anterior, proferida nos autos do processo n. 0834311-35.2022.8.15.2001 (atualmente tramitanto numa das varas de execução cível). Quanto ao referido advogado, patrono da causa, este magistrado não possui qualquer mal sentimento ou impedimento, nem é amigo e muito menos inimigo. A simples anulação de uma decisão judicial não serve como elemento para arguir suspeição, pois para caracterizar a parcialidade do julgador, seria necessária a prova de uma conduta deliberadamente voltada contra a parte, exigindo tratamento desigual, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, rejeito preliminarmente a peça contida no id.162631250, por total ausência de procedibilidade e requisitos mínimos para o devido prosseguimento, nos termos dos arts.144 e 145 do CPC. Prosseguindo com o feito, observo que o promovido litisconsorte Unimed ventilou preliminares na contestação. Diante disso, converto o julgamento em diligência para determinar ao cartório que intime os autores para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação às contestações apresentadas nos autos, querendo. Por fim, considerando que os autores juntaram documentos novos no id.162202666, para a prova do seu direito, intimem-se os promovidos para que se manifestem em 15 dias. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito