Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0873802-44.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. Nos exatos termos do §1º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Por sua vez, o §4º do mesmo dispositivo legal esclarece que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Pois bem, em consulta ao PJe, verifica-se que a presente ação (autuada em 11/2025) objetiva a satisfação de direitos já pleiteados na ação de n.º 0803237-67.2025.8.15.0251(autuada em 03/2025), que tramitou perante o juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, com sentença já transitada em julgado. A respeito de tal constatação, imperioso registrar que o ajuizamento de ações repetidas tem se revelado prática reiterada por diversos causídicos, conduta que destoa da finalidade social do direito de acesso à justiça e compromete a qualidade e a capacidade da prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário na adequada solução dos conflitos. Cumpre mencionar, ainda, que referida conduta, caracterizada como litigância abusiva, dentre outras práticas, vem sendo veementemente combatida pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, nos termos da Recomendação nº 159/2023 e da Recomendação Conjunta nº 01/2024, respectivamente. Isto posto, configurada a coisa julgada, impõe-se a aplicação do art. 485, inciso V, do CPC, que prevê a extinção do feito sem a resolução do mérito, podendo o juiz reconhecer de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante §3º do mesmo dispositivo legal. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Diante do exposto, reconhecida a coisa julgada, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei n.º 12.153/2019). Considerando a existência de indícios de prática de litigância abusiva, encaminhe informações à Seccional da Ordem dos Advogados da Paraíba para ciência e adoção de providências que entender cabíveis. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito