JUIZO DA 6A VARA DA FAZ.PUB.DA CAPITAL RECURSO ADESIVO-FLS.362/370
Autor
ANTONIO DE ANDRADE
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
OAB/PB 15645·CPF·Representa: Réu
ANA PAULA GOUVEIA LEITE
OAB/PB 20222·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:32
Publicação
19/03/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40183172.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: ESTADO DA PARAÍBA
Apelado: ANTÔNIO DE ANDRADE Advogado:RICARDO NASCIMENTO FERNANDES e ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES Ementa. Processo civil. Apelação. Concurso público. Militar. Ocupação do cargo desde 2012. Teoria do fato consumado. Configuração. I. Caso em exame 1. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba remeteu o processo a esta Relatoria, amparada no art. 1.030, II, do CPC/2015, para os fins de retratação ou manutenção do acórdão. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se, diante da divergência observada entre o acórdão impugnado e o aresto do paradigma, é caso de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado). III. Razões de decidir 3. Como restou configurada a incidência da teoria do fato consumado, considerando que a própria administração editou ato administrativo relativo à nomeação e à posse, bem como expediu ato de promoção da parte, e o militar ocupa o cargo desde o ano de 2012, impõe-se a manutenção da decisão prolatada por este Órgão colegiado. IV. Dispositivo e tese 4. Juízo de retratação negativo. Tese de julgamento: i) o Superior Tribunal de Justiça, em regra, acompanha o entendimento do STF, e entende que é inaplicável a teoria do fato consumado aos concursos públicos. ii) Todavia, também entende que, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.030, II c/c o art. 1.040, II, do CPC/2015 Jurisprudências relevantes citadas:RE 608482 ED ACÓRDÃO ELETRÔNICO JULG-19-11-2014 UF-RN TURMA-TP MIN-TEORI ZAVASCKI N.PÁG-007 DJe-239 DIVULG 04-12-2014 PÚBLICO 05-12-2014 (Tema 476); (AREsp 883.574/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). e (AgInt no REsp 1569719/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). RELATÓRIO A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba remeteu o processo a esta Relatoria, amparada no art. 1.030, II, do CPC/2015, para os fins de retratação ou manutenção do acórdão. Na decisão inserta no evento id. Num. 35928025 - Pág. 01/04, o e.Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim dispôs: “Assim, diante da divergência observada entre o acórdão impugnado e o aresto do paradigma, qual seja, o, impõe-se a aplicação dos arts. 1.030, RE 608.482 (Tema 476) II e 1.040, II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa retratar-se ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0040229-39.2011.8.15.2001 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada
Ante o exposto, remetam-se os autos ao gabinete do eminente relator, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II c/c o art. 1.040, II, do CPC/2015.” É o relatório. V O T O Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora O Julgado paradigma está assim ementado: RE 608482 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Mín. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 07/08/2014 Publicação: 30/10/2014 Ementa Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU A CARGA POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso às cargas públicas a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que ele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, nos casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, evidentemente que evidenciam a sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário desde que. Acordos no mesmo sentido RE 608482 ED ACÓRDÃO ELETRÔNICO JULG-19-11-2014 UF-RN TURMA-TP MIN-TEORI ZAVASCKI N.PÁG-007 DJe-239 DIVULG 04-12-2014 PÚBLICO 05-12-2014 Tema 476 - Manutenção de candidato investido em carga pública por força de decisão judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato consumado. A partir de uma análise dos autos, verifica-se que o acórdão mencionou: Analisando os autos, verifico que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre atual situação do segundo embargante, que teve seu curso de formação homologado administrativamente pelo primeiro embargante, e ao deixar de julgar o recurso adesivo. (…) Em análise dos autos, constata-se que a situação fática produzida por decisão judicial ainda em 2012, e já se consolidou com o decurso do tempo. Portanto, restam convalidados, definitivamente, todos os atos subsequentes à nomeação e à posse do segundo embargante no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba, inclusive já ocorreu a promoção do demandante na carreira. Neste sentido, resta indubitável que há fato consumado no caso em comento. Protocolizado o Recurso Especial pelo demandado, retornaram os autos a esta relatoria, na forma do art. 1.030, inciso II do CPC/2015, para fins de verificar a compatibilidade do julgado deste Órgão judicial com o teor do Acórdão prolatado no RE 608482 – Tema 476. Defende o recorrente que não se aplica no caso concreto a teoria do fato consumado, o que impõe a desconstituição do ato de nomeação. Pois bem. No caso concreto, este Órgão colegiado entendeu aplicável a teoria do fato consumado com os seguintes argumentos: Neste sentido, resta indubitável que há fato consumado no caso em comento. A teoria do fato consumado implica uma situação de evento que, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional, já foi firmado, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura, sendo desaconselhável sua alteração. Assim sendo, ao se reformar a sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, estar-se-ia desconstituindo uma situação consolidada que, destaque-se, foi estabelecida mediante uma decisão judicial fundada em lúcida interpretação da lei, difundida em nossos tribunais pátrios, inclusive nesta Corte, em reiterados julgados, os quais asseveram que “[...] as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes do STJ ( Processo REsp 833692 /AM. Recurso Especial. 2006/0074297-5. Relator Min. LUIZ FUX. Órgão Julgador Primeira Turma. Data do Julgamento: 14/08/2007. Data Publicação. Fonte: DJ 24/09/2007 p. 256).” Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça, em regra, acompanha o entendimento do STF, e entende que é inaplicável a teoria do fato consumado aos concursos públicos. Todavia, também entende que, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME DE MOTORISMO. POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR EM 1999. DECURSO DE MAIS DE 20 ANOS DESDE A CONCESSÃO DA LIMINAR. DISTINGUISHING. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. A Vice-presidência desta Corte entendeu que o entendimento firmado por esta Corte, em princípio, destoa da manifestação exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-RG 608.482, cuja tese firmada em repercussão geral consagra que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (Tema 476/STF). Por este motivo, encaminhou os autos para eventual juízo de retratação. A despeito do douto entendimento da Vice-Presidente, entendo que a esta Turma não divergiu do Tema 476/STF. 2. De fato, a Primeira Turma, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 608.482/RN, Rel.Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concurso público, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para efeito de estabilidade.3. Contudo, a Primeira Turma passou a entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que deu posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja, há 20 anos.4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial do Servidor a fim de assegurar sua manutenção definitiva no cargo de Policial Rodoviário Federal.(AREsp 883.574/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014).2. O caso versado, nos presentes autos, não se amolda à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário visivelmente distinto daquele discutido no presente recurso especial. 3. Na hipótese, a agravada tomou posse e entrou em exercício no cargo, em 18/3/2005, inicialmente por força de antecipação de tutela, obtendo, inclusive, aprovação nas avaliações de desempenho e cumprindo o estágio probatório em 18/3/2008. Ocupando por mais de oito anos o cargo efetivo, fica demonstrado que o exercício no cargo público ganhou solidez com o respaldo do Poder Judiciário, desse modo, irreversível a situação fática do objeto da ação.4. Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1569719/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Então, como regra, não se aplica a teoria do fato consumado ao concurso público. No entanto, considerando que a própria administração editou ato administrativo relativo à nomeação e à posse, bem como expediu ato de promoção da parte, e o militar ocupa o cargo desde 2012, circunstâncias fáticas autorizaram a aplicação da teoria do fato consumado no caso concreto, impõe-se a manutenção da decisão prolatada por este Órgão colegiado. Em face do exposto, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:37
Manutenção de Acórdão
02/09/2025, 13:37
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Mérito
01/09/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:50
Para julgamento de mérito
13/08/2025, 12:27
Mero expediente
06/08/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/07/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 10:23
Por Divergência de Entendimento com o STF
28/07/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:08
Mero expediente
05/05/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 16:00
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:03
Publicação
18/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO ANTONIO DE ANDRADE PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
14/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2024, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 22:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 21:58
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: ANTÔNIO DE ANDRADE Advogado:RICARDO NASCIMENTO FERNANDES e ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES
Embargado: ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. FATO PONDERADO NO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. Inexiste omissão/contradição na decisão na situação em que houve ponderação das circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas ao quantum devido a título de honorários advocatícios. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão/contradição a ser sanada, não servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento do embargante. RELATÓRIO ANTÔNIO DE ANDRADE opõe Embargos de Declaração contra acórdão prolatado nos seguintes termos: REJEITO OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e ACOLHO OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-lhes efeitos modificativos para NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, majorando os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assevera o embargante, a título de omissão, a ausência de justificativa para arbitrar honorários na extensão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o proveito econômico obtido pelo demandante com o ajuizamento da presente demanda que, segundo afirma, gira em torno de R$ 1.092.000,00 (hum milhão e noventa e dois mil reais), o tempo de duração do processo, e a necessidade de se valorizar os serviços da advocacia para o desenvolvimento da democracia. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para majorar os honorários advocatícios na forma assegurada no art. 85, §4º, II do CPC. É o relatório. VOTO Exma. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material. O decisum embargado foi no sentido de negar provimento à remessa oficial e ao apelo do Estado da Paraíba, e dar provimento ao recurso adesivo para fins de majorar os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dentro do contexto do processo, inexiste obstáculo no sentido de que ocorra a fixação da prestação na extensão arbitrada, considerando o tempo do processo, que se prolonga desde o ano de 2012, e a ausência de complexidade, por questionar apenas a higidez do exame psicotécnico do concurso para polícia militar realizado no ano da protocolização da demanda. Inexiste, portanto, omissão/contradição na decisão na situação em que houve ponderação das circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas ao quantum dos honorários advocatícios. Registre-se, inclusive, que restaram convalidados, definitivamente, todos os atos subsequentes à nomeação, à posse e à promoção do demandante no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Evidencia-se também que não é hipótese de aplicação do art. 85, §4º, II do CPC, considerando que os honorários foram arbitrados com respaldo nas hipóteses relacionadas ao grau de zelo do profissional e à importância da causa, e esses critérios estão delimitados no §2º, do art. 85 do CPC. Devem, portanto, ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão/contradição a ser sanada, não servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento do embargante. Conclui-se que o objetivo perseguido pelo embargante é a devolução de tema enfrentado por este Órgão judicial. Em face do exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os aclaratórios.. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040229-39.2011.8.15.2001 Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 23:45
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:11
Mérito
23/09/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:01
Para julgamento de mérito
04/09/2024, 10:59
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:41
Adiado
30/08/2024, 12:12
Indeferimento
19/08/2024, 22:02
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 11:12
Para julgamento de mérito
15/08/2024, 11:07
Mero expediente
06/08/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/08/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 19:56
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:06
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.