Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOANA DE PAIVA FREIRE
EXECUTADO: ANA CAROLINA DA SILVA DECISÃO I. Relatório
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0006992-03.2014.8.15.2003
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Joana de Paiva Freire em face de Ana Carolina da Silva. No curso da marcha executiva, realizou-se tentativa de constrição de ativos financeiros da devedora via sistema SISBAJUD. A diligência restou parcialmente frutífera, resultando no bloqueio da quantia de R$ 196,57, conforme recibo de protocolamento acostado ao ID 84241044. Na sequência, a parte exequente compareceu aos autos apresentando petição e nova planilha de cálculos (ID 126134332). No documento, pugnou pela satisfação do saldo devedor, o qual aduziu perfazer o montante de R$ 52.398,47. Na mesma oportunidade, reiterou os pedidos para a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD, bem como para a inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito (SERASAJUD). É o relatório. Decido. II. Fundamentação A controvérsia cinge-se à verificação da exatidão do débito exequendo em face dos parâmetros delimitados na sentença originária, bem como à adequação dos cálculos apresentados pela exequente e a consequente análise dos pleitos constritivos. Inicialmente, da detida análise do título executivo judicial constante no ID 32985788, constata-se a ocorrência de evidente erro material na redação do item "2" do seu dispositivo. O juízo de conhecimento consignou a condenação ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de "julho/2014 e agosto/2015". Contudo, a correta indicação, extraída inequivocamente da fundamentação e dos limites da lide, deveria ser os meses de julho/2014 e agosto/2014, o que corresponde ao exato valor histórico nominal de R$ 800,00 fixado na decisão. Impõe-se a pronta correção desse equívoco, retificando-se a expressão "agosto/2015" para "agosto/2014", com a manutenção do valor nominal da condenação em R$ 960,00 (R$ 800,00 a título de aluguéis, acrescidos de R$ 160,00 referentes à multa contratual). Frise-se que tal correção configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, sem sujeição à preclusão ou à coisa julgada. O Código de Processo Civil expressamente autoriza a medida: Art. 494. "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3. Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.968.123/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Superada a correção do título, passo à análise da planilha apresentada pela exequente no ID 126134332. O cálculo apresentado aponta um saldo remanescente de R$ 52.398,47, valor que encerra gritante discrepância com a real extensão do título executivo judicial, cujo principal histórico é de R$ 960,00. O acolhimento de tal quantia implicaria manifesta inobservância ao princípio da fidelidade da execução ao título, configurando inconteste excesso de execução, o qual também consiste em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A execução deve ficar restrita aos exatos contornos do título, repelindo-se interpretações ou cálculos que o ampliem indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa. A jurisprudência orienta a necessária adequação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O propósito recursal está em saber se a desídia do devedor em impugnar os valores executados no momento processual oportuno impediria o magistrado de designar, de ofício, perícia contábil, para elaboração do cálculo exato e atualizado do débito. 2. Diante da discrepância entre a quantia bloqueada via Bacenjud (R$ 57.967.842,13) e o valor apresentado pelo recorrido, via impugnação à penhora (R$ 91.985,85), o Tribunal estadual entendeu ser razoável a manutenção da decisão interlocutória, sob o fundamento de que eventuais erros de cálculo podem, a qualquer tempo, ser arguidos pela parte interessada, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. 3. No caso, há um gritante descompasso com a real intenção do título executivo, o que gerou concreta dúvida ao MM. Juiz a quo quanto ao acerto do cálculo apresentado pelo recorrente, motivo pelo qual se mostra cabível o juízo se valer do auxílio do contador judicial. 4. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 5. A decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não implica redecidir a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, é forçosa a rejeição dos cálculos trazidos pela parte credora. Para a devida adequação, fixo, desde já, os critérios vinculantes para a liquidação do débito: a) Valor principal histórico: R$ 960,00; b) Juros de mora: 1% ao mês, incidentes a partir da citação válida (ocorrida em 29/11/2014); c) Correção monetária: aplicável o INPC, com termo inicial nas datas dos vencimentos dos aluguéis (10/07/2014 e 10/08/2014); d) Abatimento do bloqueio parcial: o montante de R$ 196,57, constrito via SISBAJUD conforme recibo do ID 84241044, deverá ser devidamente atualizado até a data da nova contagem e deduzido do saldo total. Por fim, no tocante aos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, ressalto que a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase executiva incidirão exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente após o aludido abatimento parcial. O novo demonstrativo a ser apresentado pela exequente deverá observar estritamente essas diretrizes metodológicas. III. Dispositivo
Ante o exposto, defino os seguintes comandos: 1. Retifico de ofício o erro material constante no item "2" do dispositivo da sentença prolatada no ID 32985788, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. A redação original onde se lê "agosto/2015", passa a constar "agosto/2014". O valor nominal da condenação resta inalterado e cravado em R$ 960,00 (referente a R$ 800,00 de aluguéis em atraso e R$ 160,00 de multa contratual). 2. Indefiro os cálculos de atualização colacionados pela parte exequente no ID 126134332, face à evidente e gritante discrepância com a verdadeira dimensão e os contornos do título executivo judicial ora cumprido. 3. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova e atualizada planilha demonstrativa do débito. Os novos cálculos deverão apurar exclusivamente o saldo remanescente em aberto, observando, sob pena de indeferimento, as balizas exatas traçadas na fundamentação: a) Valor histórico do débito principal: R$ 960,00; b) Juros moratórios incidentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com termo a quo na data da citação (29/11/2014); c) Correção monetária balizada pelo índice INPC, fluindo desde as datas dos respectivos vencimentos contratuais (10/07/2014 e 10/08/2014); d) Dedução do montante de R$ 196,57 constrito via SISBAJUD (recibo no ID 84241044), valor que também deverá sofrer atualização até a data de apuração da nova planilha; e) Os consectários legais da fase executiva (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC) terão incidência restrita e adstrita ao saldo devedor porventura remanescente após o abatimento da quantia constrita. 4. Uma vez jjuntada a planilha de evolução do débito aos autos, intime as partes a respeito de seu inteiro teor. 5. Somente após a efetiva delimitação do quantum debeatur consentâneo com a realidade dos autos, retornem conclusos para devida e oportuna análise das diligências expropriatórias requeridas e do pleito de restrição cadastral de inadimplência (INFOJUD e SERASAJUD). Cumpra-se com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18040914322100000000013167863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18041014435140400000013196110 Petição Petição 18043008581930700000013633985 Despacho Despacho 18071916411325800000015036635 Mandado Mandado 18071917425842600000015072662 Diligência Diligência 18072509505412400000015154962 Diligência Diligência 18100116452573900000016492938 ANA Devolução de Mandado 18100116452724400000016492994 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100817285937400000016623793 Expediente Expediente 18100817285937400000016623793 Petição Petição 18103016443808400000017036746 Mandado Mandado 18121015070212300000017766392 Diligência Diligência 19010713041873800000018043286 Despacho Despacho 19030615224682000000019065846 Petição Petição 19042610301571500000020255515 Despacho Despacho 19061009222182600000021082562 Edital Edital 19061112303126900000021285123 Certidão Certidão 19061212500239600000021323775 Certidão Certidão 19080716495713500000022601469 EDITAL 0006992-03.2014.815.2003 Outros Documentos 19080716495955600000022601787 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 19080717045551900000022602531 Decisão Decisão 19090218521589900000023298558 Decisão Decisão 19090218521589900000023298558 Expediente Expediente 19090218521589900000023298558 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 19111817295340900000025399805 Despacho Despacho 20022615063463000000027486313 Expediente Expediente 19090218521589900000023298558 CONTESTAÇÃO Petição 20031610280037900000028066917 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20032315094425800000028254548 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20032315094425800000028254548 Petição Petição 20042811152175900000029030233 Despacho Despacho 20050717483630600000029205176 Despacho Despacho 20050717483630600000029205176 Petição Petição 20052710460190200000029784209 Sentença Sentença 20080615573402600000031579708 Sentença Sentença 20080615573402600000031579708 Cota Cota 20080700585852400000031595312 Despacho Despacho 20092215332221800000033092403 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20092900141009900000033310685 Despacho Despacho 20092215332221800000033092403 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 20102804023969700000034375650 Despacho Despacho 20110500125871600000034604750 Certidão Certidão 20112217405603100000035260675 CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA Cálculos 20112217405854800000035260677 Expediente Expediente 20112217460366800000035260679 Cota Cota 20112711252900000000035485246 Petição em PDF Petição 20122807490329100000036361699 PETIÇÃO Outros Documentos 20122807490348700000036361701 CÁLCULOS Outros Documentos 20122807490364000000036361702 Despacho Despacho 21030300380729700000038225265 Certidão Certidão 21051014504758000000040798060 Despacho Despacho 21030300380729700000038225265 Cota Cota 21060814503723100000042057888 Certidão Certidão 21081819185842800000044934818 Petição em PDF Petição 21090911031944400000045855740 Petição Outros Documentos 21090911032189700000045855744 CÁLCULOS Documento de Comprovação 21090911032319600000045855748 Despacho Despacho 21112908112834700000049039033 Edital Edital 21112913115360000000049240016 Edital Edital 21112913115360000000049240016 Certidão Certidão 21112913144512400000049240879 POR NEGATIVA GERAL. Impugnação ao Cumprimento de Sentença 21120210113466800000049411500 Petição em PDF Petição 21122115120351700000050138853 Petição Outros Documentos 21122115120499200000050138858 Petição em PDF Petição 22050608500243700000054918496 Petição Outros Documentos 22050608500377000000054918498 CNPJ MARCOS INÁCIO ADVOGADOS Documento de Comprovação 22050608500451900000054918499 CNSA - CADASTRO NACIONAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS Documento de Comprovação 22050608500527700000054918500 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 22050608500597700000054918501 Decisão Decisão 22082911063299600000059256037 Decisão Decisão 22082911063299600000059256037 Cota Cota 22092812145662200000060578802 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22100208001987400000060715975 Despacho Despacho 22111312165467100000061812582 Despacho Despacho 22111312165467100000061812582 Petição Petição 22112917324028000000063021263 Decisão Decisão 23060108210188700000069441659 Decisão Decisão 23060108210188700000069441659 Petição Petição 23062708475172300000070881474 CÁLCULOS Documento de Comprovação 23062708475244300000070882376 Decisão Decisão 23100315533002900000075242481 SISBAJUD - 0006992-03.2014.8.15.2003 Documento de Comprovação 23100315533066200000075242483 0006992-03.2014.8.15.2003 Documento de Comprovação 24011211161564900000079235907 Despacho Despacho 24011211161786000000079235903 Despacho Despacho 24011211161786000000079235903 Petição Petição 24012310411405700000079579167 Despacho Despacho 24062612483028700000086983511 Despacho Despacho 24062612483028700000086983511 Petição INFOJUD E SNIPER Petição 24070509365694400000087520244 Despacho Despacho 24102412361483700000096417591 Edital Edital 24102509151725800000096478420 Edital Edital 24102509151725800000096478420 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24120510242086200000098565299 Certidão Certidão 24120606541140200000098617781 Publicação de edital ref 000992 Edital 24120606541167400000098617782 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24120606553071900000098617783 Despacho Despacho 25031812433266300000102727915 Despacho Despacho 25031812433266300000102727915 Petição Petição 25042309441983800000104542904 Decisão Decisão 25060210464574200000105446474 Decisão Decisão 25060210464574200000105446474 Petição Petição 25062009594579600000107809200 Despacho Despacho 25101611521068800000117553144 Despacho Despacho 25101611521068800000117553144 Petição Petição 25103109555600600000118335149 CÁLCULOS Documento de Comprovação 25103109560127100000118335151 Certidão Certidão 25112509582599800000119914367 comprovante (16) Documento de Comprovação 25112509582619200000119914369 alvara-levantamento-1567244 Alvará 25112509582671500000119914370 Certidão Certidão 26020201195465800000126690775 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. 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