Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSIVAN MARTINS DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO ITABAIANAEXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0002331-31.2013.8.15.0381 [Piso Salarial]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSIVAN MARTINS DA SILVA em face do Município de Itabaiana, visando ao pagamento de quantia certa decorrente de título judicial transitado em julgado em 21/03/2017. Instada a apresentar planilha de cálculos, a parte exequente permaneceu inerte. Mesmo após duas intimações para regularização, não promoveu os atos que lhe competiam, razão pela qual os autos foram arquivados em 23/03/2023 (ID. 70819120). Após pedido de desarquivamento e intimação do executado para pagar o RPV, este Juízo intimou a parte exequente acerca da possível ocorrência de prescrição executória da sentença. Em sua manifestação, em 14/05/2025, o exequente apresentou a memória de cálculos. É o relatório. Decido. Discute-se a ocorrência de prescrição da pretensão executória em face da Fazenda Pública. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 150 do STF que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. O prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 21/03/2017 (ID. 38583532, pág. 53), findando-se, portanto, em 21/03/2022, sem a ocorrência de nenhum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Embora o cumprimento de sentença tenha sido protocolado, o exequente deixou de apresentar documento essencial à sua regular instauração, qual seja, a memória de cálculos e mesmo após regularmente intimado para suprir esta falta por duas vezes, permaneceu inerte por longo período, o que inviabilizou o impulso processual. A simples propositura formal do cumprimento de sentença, desacompanhada dos requisitos indispensáveis e seguida de prolongada inércia do credor, não é suficiente para interromper a prescrição. O arquivamento em 23/03/2023 evidencia a ausência de impulso válido e caracteriza abandono da pretensão executória. A regularização somente ocorreu em 14/05/2025, quando já transcorrido lapso superior a cinco anos do trânsito em julgado e, inclusive, após o escoamento do prazo prescricional. Em sua manifestação, a parte exequente se limitou a requerer dilação de prazo para apresentar a planilha e afirmou que poderia ter ocorrido extravio de peças quando da migração. Contudo, a parte não comprovou o possível extravio juntando a planilha de cálculo datada da época em que lhe foi requerida esta providência. Quanto o pedido de dilação de prazo para apresentar a planilha de cálculo neste momento processual, importante observar que a prescrição é instituto de ordem pública e opera de forma objetiva, não se suspendendo nem se prorrogando por conveniência da parte. Uma vez consumado o prazo legal, extingue-se definitivamente a pretensão, sendo irrelevante a posterior manifestação do credor, que não tem o condão de reativar direito já fulminado pelo decurso do tempo. Consumada a prescrição, impõe-se o seu reconhecimento, sem possibilidade de mitigação ou relativização.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, em 30 dias, e remeta-se ao E. TJPB. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito