Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
APELADO: RODRIGO MARTINS CAMBOIM DA CAMARA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0874505-82.2019.8.15.2001
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41702030) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39269782.
18/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:00
Publicação
22/05/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874505-82.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de maio de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39269782.
18/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:00
Publicação
22/05/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:09
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874505-82.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de maio de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 07:50
Ato ordinatório
18/05/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 20:19
Publicação
24/04/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874505-82.2019.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. MATÉRIAS PRÓPRIAS DE RECURSO APELATÓRIO. Vistos os autos. Embargos de declaração, interpostos por BANCO SANTANDER S/A e em que aponta supostos vícios na sentença proferida no ID n° 67269943. Segundo o Recorrente, a sentença acha-se omissa com relação a julgamento do STJ que reconhece a coisa julgada. Ante o efeito modificativo presente nos embargos, a parte adversa fora intimada para querendo impugnar os embargos, tendo se pronunciado no ID n° 69056832. Relato bastante. De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Na verdade, os vícios apontados pelo Embargante e tal como ele os descreveu e qualificou, podem ser categorizados, em tese, como "error in judicando". Portanto, omissão não ocorreu no caso em exame, malgrado a decisão seja desfavorável ao interesse do embargante. Enfatizo que, a omissão consiste no silêncio do órgão julgador sobre tema suscitado pelas partes. No caso, constou na sentença a apreciação da arguição de coisa julgada: “A parte promovida arguiu preliminarmente da coisa julgada. No que pese a afirmação, desacolho a preliminar, pois os objetos das ações são diferentes. Ao analisar o objeto da ação que foi julgada em sede de Juizado Especial, nota-se que estava relacionada à declaração de ilegalidade das tarifas consideradas abusivas e o objeto da ação em questão, é a devolução dos juros incidentes sobre as tarifas já declaradas ilegais. Logo, verifica-se que os objetos são diversos e por tais razões, não há que se falar na ocorrência de coisa julgada. Desta forma, afasto a preliminar.”. Não há, pois, na sentença embargada omissão a ser suprida. Vale salientar que a decisão citada do STJ não possui efeito vinculante. Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). Também da Corte Cidadã, com transcrição parcial: "Impende destacar, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual 'error in judicando', não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte" (AgInt no Recurso Especial nº 1.336.998/RS (2012/0162005-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 12.11.2019, DJe 26.11.2019). Logo, é inviável a rediscussão de mérito da decisão recorrida pela via deste recurso horizontal. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias. Cumpridas tais providências, subam os autos ao egrégio TJ-PB, com os nossos cumprimentos. P.R.I. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
20/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874505-82.2019.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. MATÉRIAS PRÓPRIAS DE RECURSO APELATÓRIO. Vistos os autos. Embargos de declaração, interpostos por BANCO SANTANDER S/A e em que aponta supostos vícios na sentença proferida no ID n° 67269943. Segundo o Recorrente, a sentença acha-se omissa com relação a julgamento do STJ que reconhece a coisa julgada. Ante o efeito modificativo presente nos embargos, a parte adversa fora intimada para querendo impugnar os embargos, tendo se pronunciado no ID n° 69056832. Relato bastante. De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Na verdade, os vícios apontados pelo Embargante e tal como ele os descreveu e qualificou, podem ser categorizados, em tese, como "error in judicando". Portanto, omissão não ocorreu no caso em exame, malgrado a decisão seja desfavorável ao interesse do embargante. Enfatizo que, a omissão consiste no silêncio do órgão julgador sobre tema suscitado pelas partes. No caso, constou na sentença a apreciação da arguição de coisa julgada: “A parte promovida arguiu preliminarmente da coisa julgada. No que pese a afirmação, desacolho a preliminar, pois os objetos das ações são diferentes. Ao analisar o objeto da ação que foi julgada em sede de Juizado Especial, nota-se que estava relacionada à declaração de ilegalidade das tarifas consideradas abusivas e o objeto da ação em questão, é a devolução dos juros incidentes sobre as tarifas já declaradas ilegais. Logo, verifica-se que os objetos são diversos e por tais razões, não há que se falar na ocorrência de coisa julgada. Desta forma, afasto a preliminar.”. Não há, pois, na sentença embargada omissão a ser suprida. Vale salientar que a decisão citada do STJ não possui efeito vinculante. Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). Também da Corte Cidadã, com transcrição parcial: "Impende destacar, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual 'error in judicando', não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte" (AgInt no Recurso Especial nº 1.336.998/RS (2012/0162005-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 12.11.2019, DJe 26.11.2019). Logo, é inviável a rediscussão de mérito da decisão recorrida pela via deste recurso horizontal. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias. Cumpridas tais providências, subam os autos ao egrégio TJ-PB, com os nossos cumprimentos. P.R.I. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2023, 12:41
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2023, 16:22
Ato ordinatório
29/01/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:56
Procedência em Parte
13/12/2022, 20:25
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 02:33
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 12:59
Decurso de Prazo
21/04/2022, 03:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2022, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2022, 22:02
Ato ordinatório
26/03/2022, 22:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 21:59
Ato ordinatório
17/11/2021, 21:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/10/2021, 17:54
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/10/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:34
Decurso de Prazo
01/10/2021, 01:49
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2021, 08:05
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
19/09/2021, 20:31
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2021, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2021, 20:30
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
19/09/2021, 20:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação