Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: META INCORPORACOES LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR FIGUEIRA DE ANDRADE, ORION TRAINIG LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0037660-46.2003.8.15.2001
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Julio Cesar Figueira de Andrade em face da execução promovida por Meta Incorporações Ltda. Em síntese, o excipiente alega a ocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que, entre 2011 e 2016, a execução de aluguéis permaneceu paralisada sem atos expropriatórios eficazes, superando o prazo trienal (Art. 206, § 3º, I, CC). Sustenta que diligências infrutíferas não interrompem a prescrição e requer a extinção do processo, o desbloqueio definitivo de documentos (CNH/Passaporte) e a condenação da exequente em honorários. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou impugnação (ID 101972292). A exequente rechaça a prescrição intercorrente sob o argumento de que a movimentação processual voltada à expropriação foi constante. Aduz que diligências como INFOJUD e RENAJUD, somadas aos bloqueios parciais realizados, demonstram o empenho na satisfação do crédito. Aplica o princípio de que a prescrição exige inércia culposa, o que não ocorreria quando a dificuldade de penhora decorre de manobras dos executados ou de falhas do mecanismo judicial. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental, admissível para arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). A prescrição intercorrente, por extinguir a pretensão executiva, enquadra-se nas hipóteses de cabimento da via eleita. No mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente no curso do cumprimento de sentença iniciado, de fato, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. É incontroverso que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 03 (três) anos, por tratar-se de pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. A súmula 150 do STF estabelece que a pretensão executória prescreve com base no tempo da prescrição definido na ação principal, nesse caso despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis. Para a análise da prescrição intercorrente em processos iniciados sob o CPC/73, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC. Segundo a tese fixada, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor e inicia-se após o decurso de um ano de suspensão do processo (por analogia ao art. 40 da Lei nº 6.830/80), caso não sejam localizados bens penhoráveis. Analisando detidamente o trâmite processual, não vislumbro a inércia qualificada necessária para decretar a morte da pretensão executiva. O processo, iniciado em 2003, teve sentença transitada em julgado em 2004. Desde então, a exequente tem demonstrado ânimo em perseguir seu crédito. A alegação do excipiente de que houve paralisia total entre 2011 e 2016 não se sustenta diante de uma análise minuciosa dos autos 1. Em 2011, houve o bloqueio de veículos via RENAJUD (ID 23179980, p. 35). 2. Após isso, a exequente pugnou pela penhora e avaliação, o que foi deferido. 3. Houve dificuldades reais na localização do executado e dos bens para a lavratura do auto de penhora, o que motivou a expedição de mandados e a realização de diligências por oficiais de justiça em 2012 e 2013. 4. Em 2014, a exequente requereu expedição de ofício à Receita Federal para localização de endereço atualizado (ID 23179980 - p. 59), o que foi deferido e cumprido. 5. Em 2016, houve nova expedição de mandado de penhora (ID 23179980 - p. 81) e a localização do executado, que alegou não ser proprietário dos bens (ID 23179980 - p. 84). Observa-se que o lapso temporal decorreu não da inércia da credora, mas da dificuldade de operacionalizar a constrição sobre bens que, embora bloqueados no registro, não eram fisicamente localizados ou cuja propriedade era contestada faticamente no ato da diligência. Incide, portanto, o princípio de que a demora não imputável à parte não lhe prejudica. Ademais, para que se configure a prescrição intercorrente, é necessário que o processo fique paralisado por desídia do credor em promover os atos que lhe competem. Requerimentos de diligências úteis, como pesquisas de endereço (quando o réu não é encontrado) e pesquisas de bens (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), demonstram o interesse no prosseguimento do feito e interrompem o curso do prazo, pois evidenciam que não houve abandono da causa. Nos anos subsequentes, a exequente continuou ativa: · Peticionou requerendo medidas atípicas em 2016 e 2018 (suspensão de CNH/Passaporte); · Obteve bloqueio parcial de valores via SISBAJUD em janeiro de 2021 (ID 40552995), ainda que em valor irrisório, o que demonstra a movimentação útil do processo; · Requereu novas pesquisas e a utilização da ferramenta em novembro de 2021 ( ID 51122447) foi deferido diligência em junho de 2022 ( ID 51797510 ); · Requereu pesquisa pelo SNIPER em 2024 (ID 93510562). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição intercorrente visa punir o credor negligente, que abandona a causa, e não aquele que, a despeito de seus esforços, não consegue localizar bens do devedor sujeitos à penhora. No caso em tela, a exequente utilizou-se dos meios colocados à sua disposição pelo Judiciário. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 97920102), que anulou a determinação de suspensão da CNH e passaporte, tratou especificamente da adequação da medida atípica em face da afetação do tema pelo STJ (Tema 1137), não implicando reconhecimento de inércia ou prescrição da dívida principal. Quanto ao pedido de desbloqueio das medidas atípicas (CNH e Passaporte), verifico que tal pleito já foi atendido por este juízo em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme despachos de ID 98889707 e ofícios expedidos subsequentemente (IDs 100403503 e 100403539), com confirmações de cumprimento já acostadas aos autos (Detran e Polícia Federal). Por fim, inexistindo inércia da exequente superior ao prazo de três anos, ininterruptos e sem causa suspensiva ou interruptiva válida, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Júlio Cesar Figueira de Andrade. Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios, uma vez que, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EREsp 1.048.043/SP), não são cabíveis honorários na rejeição do incidente de exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução. Determino o prosseguimento do feito executivo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução, atualizando o débito e indicando meios concretos para constrição, observando-se as ferramentas de pesquisa já utilizadas recentemente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 18 de março de 2026. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito