Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LEANDRO DA SILVA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800462-36.2026.8.15.0351 [Bancários].
Vistos.
Cuida-se de demanda proposta por LEANDRO DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., igualmente individualizado. Em síntese, postula a declaração de inexistência/nulidade dos descontos efetuados a título de "Reserva de Cartão Consignado - RCC nº 601160897-0", assim como a condenação da parte demandada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de Id. 136938768, foi deferido o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, a parte autora foi intimada para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifestasse-se sobre o possível abuso do direito de litigar (fracionamento de demandas), considerando as orientações da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba. Intimada, a parte autora apresentou petição sob o ID nº 155896077, por meio da qual demonstra a inexistência de fracionamento abusivo, esclarecendo que as demandas em curso envolvem negócios jurídicos autônomos, visto que a presente lide discute especificamente as cobranças do cartão sob o nº 601160897-0, ao passo que a ação paralela sob o nº 0800463-21.2026.8.15.0351 debate o cartão sob o nº 601160924-2. É o breve relato. Decido. Inicialmente, analiso a questão atinente ao suposto fracionamento abusivo de demandas apontado pelo sistema eletrônico de controle. O ajuizamento de múltiplas ações destinadas a discutir contratos e débitos distintos contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, abuso do direito de litigar ou falta de interesse de agir, haja vista que cada ação possui causa de pedir e pedidos próprios decorrentes de relações materiais independentes. No caso sob análise, resta evidente a autonomia e a distinção entre os contratos de cartões de crédito consignados discutidos nas respectivas demandas (nº 601160897-0 e nº 601160924-2), razão pela qual afasto a ocorrência de litigância abusiva e reconheço o regular interesse processual da parte autora. Deste modo,
recebo a petição inicial, pois estão preenchidos os requisitos legais. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que é de conhecimento público que o promovido não tem celebrado acordos em demandas semelhantes. Ademais, a parte autora já expressou desinteresse na realização de audiência de conciliação. No tocante à inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a natureza da relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à parte ré demonstrar a existência e regularidade da contratação impugnada. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO. - A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000211025903001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022) Assim, deverá a parte promovida juntar aos autos toda a documentação pertinente à relação jurídica discutida, sob pena de presunção de veracidade das alegações iniciais. Ao cartório, determino: Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), apresentar contestação, sob pena de revelia, devendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido, bem como especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC); Frustrada a citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço apto à localização da parte ré, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fornecidos novos dados, renove-se a tentativa de citação; Apresentada contestação com preliminares, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC; Não sendo arguidas preliminares, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiro a parte autora e, em seguida, a parte ré, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que requerimentos genéricos serão desconsiderados; Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC; Requerida a produção de outras provas, voltem conclusos. Estando o feito devidamente instruído, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica, as prioridades legais e as exceções previstas no art. 12 do CPC. Expedientes necessários. Serve a presente decisão como Ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção e cautela. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. (assinatura por certificação digital) AGILIO TOMAZ MARQUES Juíz de Direito em substituição cumulativa na 2ª Vara Mista de Sapé