Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS
REU: ICATU SEGUROS S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801383-61.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 160887829) contra a sentença de mérito (ID 160250545) que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as partes rés ao pagamento de indenização securitária e de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão e falta de fundamentação na decisão embargada (ID 160887829). Sustenta que o juízo deixou de enfrentar os argumentos centrais apresentados em sua contestação (ID 121134566), especificamente quanto à sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a corré Icatu Seguros S/A possui personalidade jurídica própria e detém responsabilidade exclusiva pela regulação do sinistro. Aduz também a ausência de indicação de conduta específica que justificasse a sua condenação solidária ao pagamento de danos morais, visto que não participou da fase de regulação administrativa. Por fim, aponta omissão quanto à necessidade de apresentação de documentos complementares para a liquidação do sinistro e em relação ao pedido de expedição de ofícios aos órgãos oficiais (ID 159817552). Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos modificativos para sanar os vícios apontados. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, visto que a sentença foi publicada em 31/05/2026 (ID 160250545) e o recurso foi oposto em 08/06/2026 (ID 160887829), preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. Por conseguinte, conheço do recurso e passo à análise das razões de fato e de direito. 2.2. Mérito dos embargos Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o recurso não se presta ao reexame de provas ou à rediscussão de matérias de mérito devidamente apreciadas, cujas conclusões contrariem os interesses da parte recorrente. Analisando a decisão embargada (ID 160250545), constata-se que todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram enfrentados de maneira lógica, coerente e fundamentada, inexistindo qualquer vício passível de correção por esta via integrativa. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e à tese de responsabilidade exclusiva da seguradora, o juízo enfrentou a matéria de forma direta e suficiente (ID 160250545, pág. 3). Restou expressamente consignado que o seguro contratado pelo falecido intitula-se "Vida CrediAmigo Banco do Nordeste" (ID 111214948) e foi comercializado nas dependências do banco embargante, sob sua bandeira e logomarca. Desse modo, com amparo na teoria da aparência e na solidariedade instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, reconheceu-se na sentença a responsabilidade do estipulante, que se confunde com o próprio garantidor aos olhos do consumidor. A solidariedade na cadeia de consumo, portanto, decorre de previsão legal, o que afasta a necessidade de perquirir conduta isolada de cada fornecedor para a caracterização do dever de indenizar. No que tange à alegada omissão sobre a necessidade de documentos complementares e o pedido de expedição de ofícios, o julgado também se manifestou. A sentença assentou que a exigência de laudo de perícia técnica do local do acidente constitui conduta abusiva, pois o óbito acidental já estava provado por outros documentos oficiais e idôneos, como a certidão de óbito e o laudo tanatoscópico do IML (ID 159924965). A deliberação pelo julgamento antecipado do mérito (ID 160250545, pág. 4), pautada na suficiência do acervo probatório documental existente, implicou no indeferimento de diligências adicionais ou de expedição de ofícios, as quais se revelavam desnecessárias diante da maturidade da causa para julgamento imediato. Outrossim, a questão dos documentos também foi enfrentada no tópico 2.2 (Da inépcia da inicial e do interesse de agir), onde este juízo consignou expressamente que “a exigência reiterada de laudo de perícia técnica do local do acidente como condição intransponível para o pagamento da indenização configura exigência excessiva, haja vista que a morte e o nexo de causalidade com o acidente rodoviário já se encontravam amplamente demonstrados pelos demais documentos oficiais” Nota-se, portanto, que o embargante busca, por meio desta via recursal, a reforma do provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, hipótese incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Eventual inconformismo quanto à subsunção dos fatos às normas de consumo ou quanto à aplicação da solidariedade legal deve ser manifestado por meio do recurso de apelação, instrumento adequado para a revisão do mérito da causa. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo integralmente a sentença de ID 160250545 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito