Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803360-65.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. ANTONIO LOURENÇO DA COSTA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que é titular de conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos mensais indevidos referentes a serviços não contratados, tais como "Cesta B. Expresso", seguros e planos de previdência. Requereu a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a nulidade da procuração por ser genérica e a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e a inexistência de dano moral. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. No curso do processo, a prova oral foi indeferida por este juízo, por ser considerada desnecessária ao deslinde da causa. Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. DA REJEIÇÃO DA TESE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A instituição financeira requerida sustenta que a demanda configuraria litigância predatória, invocando as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Argumenta, para tanto, que haveria um padrão abusivo no ajuizamento de ações semelhantes e que a petição inicial seria genérica. Contudo, a análise dos autos revela que a pretensão do autor é legítima e devidamente individualizada. Diferente do alegado pelo réu, a petição inicial descreve com precisão os fatos e identifica cada uma das tarifas e seguros impugnados. Mais relevante ainda é o fato de que o autor instruiu a exordial com farta prova documental, consistente nos extratos bancários dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, os quais demonstram a efetiva ocorrência dos descontos questionados. Portanto, a aplicação das medidas de combate à litigância abusiva não pode servir como óbice ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando a parte demonstra a verossimilhança de suas alegações por meio de documentos idôneos. Inexistindo indícios de fraude ou de desvio de finalidade processual no caso concreto, rejeito a preliminar suscitada. 3. DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROCURAÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR O BANCO BRADESCO S.A. sustenta a nulidade do instrumento de mandato, sob o argumento de que a procuração seria genérica por não indicar a finalidade específica nem a parte requerida. Entretanto, no âmbito do processo civil, a outorga de poderes é regida pelo art. 105 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exigindo-se poderes especiais apenas para atos de disposição de direitos, como transigir ou desistir. No caso em tela, a procuração de ID 109864891 contém a identificação clara do outorgante e dos outorgados, além de conferir poderes específicos para transigir e desistir, atendendo plenamente aos requisitos legais. A exigência de menção nominal ao réu ou à causa de pedir específica constitui formalismo excessivo, sem amparo na legislação processual vigente, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada. Quanto à alegada ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa, a insurgência igualmente não prospera. Inicialmente, observa-se que o autor demonstrou a existência de pretensão resistida ao colacionar comprovante de reclamação administrativa realizada por meio do canal "Fale Conosco" da instituição financeira (Protocolo 339191684), na qual solicitou a devolução dos valores sem obter êxito. Ainda que assim não fosse o interesse de agir em demandas consumeristas não está condicionado ao busca da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira supre qualquer dúvida sobre a necessidade da tutela jurisdicional. Diante da validade do instrumento de mandato e da demonstração da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu. 4. DA MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O BANCO BRADESCO S.A. impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, sustentando a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Para afastar tal presunção, é indispensável que a parte impugnante apresente elementos objetivos e contundentes que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu, limitando-se a formular alegações genéricas. A análise do acervo probatório revela que o autor é aposentado e aufere renda mensal equivalente a um salário mínimo. Tal condição é corroborada pelos extratos bancários de IDs 109864897 e 109864893, que demonstram a natureza alimentar dos créditos recebidos e a inexistência de patrimônio incompatível com a benesse pleiteada. Assim, diante da presunção legal não elidida e da efetiva demonstração da escassez de recursos, rejeito a impugnação e mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor de ANTONIO LOURENÇO DA COSTA. 5. DA REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA O BANCO BRADESCO S.A. sustenta a incidência do prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a tese defensiva é inaplicável à hipótese vertente. A lide não versa sobre vício aparente de fácil constatação em produto ou serviço durável, mas sim sobre a legalidade de descontos sucessivos e indevidos realizados em conta bancária, o que caracteriza relação jurídica de trato sucessivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decadência do art. 26 do CDC não atinge o direito do correntista de questionar a validade de encargos e tarifas lançados em sua conta, prevalecendo o regime prescricional. Esse posicionamento está cristalizado na Súmula nº 477 do STJ: “SÚMULA STJ nº 477 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS]: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)”. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a decadência e aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para as pretensões de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário. Por se tratar de descontos que se renovam mês a mês, não há que se falar em extinção do direito pelo decurso do prazo decadencial.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial suscitada. 6. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da demanda os seguintes elementos: a) quanto à matéria de fato: a efetiva existência de relação contratual entre as partes que fundamente as cobranças sob as rubricas "Cesta B. Expresso", "Ap Modular Premiavel", "Bradesco Vida e Previdência" e "Binclub"; a comprovação da regular utilização de tais serviços pelo consumidor; e a natureza da conta bancária nº 31909-0, agência 1563, verificando se sua destinação é exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário; b) quanto à matéria de direito: a abusividade ou não das tarifas e descontos realizados frente às normas regulamentares do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução nº 3.402/2006; a configuração de falha na prestação do serviço bancário; o cabimento da repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; e a existência de dano moral indenizável decorrente da privação de verba alimentar. 7. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Considerando a natureza consumerista da lide e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora perante a instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao BANCO BRADESCO S.A. o ônus de provar a regularidade da contratação e a legitimidade de cada desconto efetuado na conta bancária do autor. No que se refere à dilação probatória, observo que o pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora já foi expressamente indeferido por este juízo, conforme decisão proferida no ID 155406575. Naquela oportunidade, considerou-se que a prova oral seria meramente procrastinatória e desnecessária, uma vez que o acervo documental constante dos autos, composto pelos extratos bancários de diversos períodos, é suficiente para a resolução do mérito. Dessa forma, dou por encerrada a fase probatória. Façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes para manifestação em 05 dias. Patos, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito da 5ª Vara