Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: LUCIANA BEZERRA BARRETO. Na forma do art. 701 do Código de Processo Civil procedeu-se a expedição de mandado de pagamento para comunicação da réu. Após efetivo cumprimento do referido mandado, no entanto, a parte ré quedou-se omissa. É O RELATÓRIO. DECIDO: Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ___________________________________________________ Processo nº0804525-61.2021.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. Versam os presentes autos acerca de Ação Monitória, intentada por N CLAUDINO & CIA LTDA em face de
Trata-se de demanda que “permite-se aquele que dispõe de prova escrita, porém sem força executiva, pretender judicialmente o pagamento em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado imóvel” sendo que “em não havendo oposição ou embargos, ou sendo os mesmos rejeitados, a prova escrita passará a ter caráter de título executivo judicial e seguirá os tremos do cumprimento de sentença” (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Teoria geral do processo civil contemporâneo, 2.ed. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2009. p. 326.). No caso em preço, foi acostado início de prova material confirmando o crédito perseguido. No caso concreto, o réu não se opôs ao mandado de pagamento, tampouco cumpriu a obrigação estatuída no documento escrito apresentado. Na forma do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, aos casos em tela: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. É o caso dos presentes autos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo, incidindo os encargos contratuais até a data do efetivo pagamento. Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, INTIME-SE o autor para, em 5 (cinco dias), requerer o que entender de direito. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito