Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804939-48.2025.8.15.0251.
AUTOR: JACINTO NUNES DE OLIVEIRA Polo passivo:
REU: BANCO AGIBANK S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, recadastrei o alvará com os dados bancários informados na petição retro. PATOS, 6 de julho de 2026 LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo:
14/07/2026, 00:00
Publicação
30/06/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0804939-48.2025.8.15.0251
Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Expeçam-se os alvarás da parte autora e advogados, observando a petição id 160721399. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0804939-48.2025.8.15.0251
Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Expeçam-se os alvarás da parte autora e advogados, observando a petição id 160721399. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara
29/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 13:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0804939-48.2025.8.15.0251
Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Expeçam-se os alvarás da parte autora e advogados, observando a petição id 160721399. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara
29/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0804939-48.2025.8.15.0251
Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Expeçam-se os alvarás da parte autora e advogados, observando a petição id 160721399. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara
29/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 13:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/06/2026, 15:59
Conclusão (para julgamento)
03/06/2026, 15:20
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 15:57
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 13:45
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:12
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:30
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 20:54
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804939-48.2025.8.15.0251.
Autor: JACINTO NUNES DE OLIVEIRA
Réu: BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, 3. Caso não haja o pagamento,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 09:49
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:35
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804939-48.2025.8.15.0251.
Autor: JACINTO NUNES DE OLIVEIRA
Réu: BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, 2.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 07:35
Evolução da Classe Processual
18/03/2026, 07:34
Determinação de Diligência
16/03/2026, 11:22
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 10:07
Desarquivamento
10/03/2026, 10:06
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 21:25
Definitivo
11/12/2025, 22:00
Arquivamento
11/12/2025, 21:46
Arquivamento
10/12/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 08:12
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:18
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JACINTO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: NILZA MEDEIROS PEREIRA - OAB PB21862-A E TATIANA BARRETO BARROS - OAB PB 8901-A
APELADO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS - OAB SP336353 Ementa: Direito civil. Apelação cível. Ação de declaração de nulidade de empréstimo bancário. Banco juntou contrato que não corresponde ao questionado pelo autor. Fraude. Responsabilidade objetiva. Repetição de indébito. Danos morais não caracterizados. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de empréstimo bancários. Requer o autor a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor realizou contrato de empréstimo junto ao banco réu no dia 15/04/2025. III. Razões de decidir 3. O artigo 14 do citado diploma legal, atribui ao fornecedor de bens e serviços o dever de responder, independentemente de culpa, pelos fatos e vícios resultantes de seu negócio, já que a sua responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento. 4. Analisando completamente a narrativa dos autos, bem como os documentos colacionados pelas partes, observa-se que houve uma ‘liberação de crédito’ na conta corrente do autor, no dia 15/04/2025. 5. Ao apresentar contestação, o banco afirmou que os descontos impugnados pela parte autora são legítimos e encontram lastro no empréstimo consignado por ela contratado, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a transferência do valor respectivo para conta corrente de sua titularidade e juntou contrato. 6. Contudo, o contrato juntado pelo banco NÃO CORRESPONDE AO QUESTIONADO PELO AUTOR, pois foi celebrado no dia 07/03/2023, no valor de R$2.148,31. 7. Constatada a fraude na contratação, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese. 8. Apelação provida em parte. Tese de julgamento: “O contrato apresentado pelo réu não corresponde ao questionado pelo autor. Assim, ausente nos autos o contrato específico, indevido os descontos na conta corrente do autor.” __________ Dispositivos relevantes: artigo 14, do CDC e art. 927 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. RELATÓRIO JACINTO NUNES DE OLIVEIRA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos nos autos da ação ordinária proposta contra o BANCO AGIBANK S/A, que julgou improcedente o pedido inicial. Nas razões recursais, alega que o empréstimo questionado
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804939-48.2025.8.15.0251 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
trata-se de crédito pessoal, realizado no aplicativo do banco e o contrato apresentado na contestação foi realizado no dia 07/03/2023. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o réu condenado a cancelar o empréstimo, restituindo os valores cobrados e a pagar indenização por danos morais. Em contrarrazões, o réu pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Voto. Conheço a Apelação, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a existência de relação jurídica válida entre as partes - consubstanciada na celebração de contrato de empréstimo. Narra o autor que foi realizado um empréstimo - crédito pessoal no valor de R$2.151,76, no dia 15/04/2025 e assim que o valor entrou na sua conta, foi realizado um pix para Matheus Lima Siqueira de Moura, pessoa desconhecida sua. Afirma que foi vítima de estelionatário. O banco réu apresentou contestação afirmando que o autor realizou empréstimo e juntou um contrato. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que o banco comprovou que o empréstimo foi contratado, juntando aos autos e que o autor não impugnou. A sentença deve ser reformada. De início, registre-se que a relação jurídica existente entre as partes, é de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Deve incidir, pois, o artigo 14 do citado diploma legal, que atribui ao fornecedor de bens e serviços o dever de responder, independentemente de culpa, pelos fatos e vícios resultantes de seu negócio, já que a sua responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento. Analisando completamente a narrativa dos autos, bem como os documentos colacionados pelas partes, observa-se que houve uma ‘liberação de crédito’ na conta corrente do autor, no dia 15/04/2025, R$2.151,76 e envio de pix para Matheus Lima Siqueira de Moura - id 37736362: Por outro lado, o banco, ao apresentar contestação, afirmou que o os descontos impugnados pela parte autora são legítimos e encontram lastro no empréstimo consignado por ela contratado, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a transferência do valor respectivo para conta corrente de sua titularidade e juntou contrato (id 37737424). Contudo, o contrato juntado pelo banco NÃO CORRESPONDE AO QUESTIONADO PELO AUTOR, pois foi celebrado no dia 07/03/2023, no valor de R$2.148,31. Veja-se: Logo, repita-se, o contrato apresentado pelo réu não corresponde ao questionado pelo autor. Assim, ausente nos autos o contrato específico, celebrado no dia 15/04/2025, no valor de R$2.151,76, indevido os descontos na conta corrente do autor. Neste cenário, constatada a fraude na contratação, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil. É nesse sentido, inclusive, o entendimento esposado na súmula 479 do STJ, a saber: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Assim sendo, tendo em vista a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa. Quanto aos danos morais, na vertente hipótese, entende-se não estar caracterizado. Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito. No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral, conforme determinado na sentença "a quo". Neste sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CARTÃO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061). PROVA NÃO PRODUZIDA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(Tema 1.061/STJ) - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Repetição do indébito As cobranças referentes a contratações não comprovadas constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR INTERDITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. 2. Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do Autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0801128-08.2021.8.15.0191, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) Portanto, não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Com tais considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo questionado nos autos, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido. Como consectário da alteração do julgamento e verificada a sucumbência recíproca, custas processuais, rateadas pelas partes na proporção de 30% (quarenta por cento) para autora e 70% (sessenta por cento) pelo réu, bem como os honorários advocatícios, na mesma proporção. Suspensa, entretanto, a exigibilidade em relação à parte autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JACINTO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: NILZA MEDEIROS PEREIRA - OAB PB21862-A E TATIANA BARRETO BARROS - OAB PB 8901-A
APELADO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS - OAB SP336353 Ementa: Direito civil. Apelação cível. Ação de declaração de nulidade de empréstimo bancário. Banco juntou contrato que não corresponde ao questionado pelo autor. Fraude. Responsabilidade objetiva. Repetição de indébito. Danos morais não caracterizados. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de empréstimo bancários. Requer o autor a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor realizou contrato de empréstimo junto ao banco réu no dia 15/04/2025. III. Razões de decidir 3. O artigo 14 do citado diploma legal, atribui ao fornecedor de bens e serviços o dever de responder, independentemente de culpa, pelos fatos e vícios resultantes de seu negócio, já que a sua responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento. 4. Analisando completamente a narrativa dos autos, bem como os documentos colacionados pelas partes, observa-se que houve uma ‘liberação de crédito’ na conta corrente do autor, no dia 15/04/2025. 5. Ao apresentar contestação, o banco afirmou que os descontos impugnados pela parte autora são legítimos e encontram lastro no empréstimo consignado por ela contratado, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a transferência do valor respectivo para conta corrente de sua titularidade e juntou contrato. 6. Contudo, o contrato juntado pelo banco NÃO CORRESPONDE AO QUESTIONADO PELO AUTOR, pois foi celebrado no dia 07/03/2023, no valor de R$2.148,31. 7. Constatada a fraude na contratação, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese. 8. Apelação provida em parte. Tese de julgamento: “O contrato apresentado pelo réu não corresponde ao questionado pelo autor. Assim, ausente nos autos o contrato específico, indevido os descontos na conta corrente do autor.” __________ Dispositivos relevantes: artigo 14, do CDC e art. 927 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. RELATÓRIO JACINTO NUNES DE OLIVEIRA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos nos autos da ação ordinária proposta contra o BANCO AGIBANK S/A, que julgou improcedente o pedido inicial. Nas razões recursais, alega que o empréstimo questionado
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804939-48.2025.8.15.0251 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
trata-se de crédito pessoal, realizado no aplicativo do banco e o contrato apresentado na contestação foi realizado no dia 07/03/2023. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o réu condenado a cancelar o empréstimo, restituindo os valores cobrados e a pagar indenização por danos morais. Em contrarrazões, o réu pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Voto. Conheço a Apelação, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a existência de relação jurídica válida entre as partes - consubstanciada na celebração de contrato de empréstimo. Narra o autor que foi realizado um empréstimo - crédito pessoal no valor de R$2.151,76, no dia 15/04/2025 e assim que o valor entrou na sua conta, foi realizado um pix para Matheus Lima Siqueira de Moura, pessoa desconhecida sua. Afirma que foi vítima de estelionatário. O banco réu apresentou contestação afirmando que o autor realizou empréstimo e juntou um contrato. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que o banco comprovou que o empréstimo foi contratado, juntando aos autos e que o autor não impugnou. A sentença deve ser reformada. De início, registre-se que a relação jurídica existente entre as partes, é de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Deve incidir, pois, o artigo 14 do citado diploma legal, que atribui ao fornecedor de bens e serviços o dever de responder, independentemente de culpa, pelos fatos e vícios resultantes de seu negócio, já que a sua responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento. Analisando completamente a narrativa dos autos, bem como os documentos colacionados pelas partes, observa-se que houve uma ‘liberação de crédito’ na conta corrente do autor, no dia 15/04/2025, R$2.151,76 e envio de pix para Matheus Lima Siqueira de Moura - id 37736362: Por outro lado, o banco, ao apresentar contestação, afirmou que o os descontos impugnados pela parte autora são legítimos e encontram lastro no empréstimo consignado por ela contratado, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a transferência do valor respectivo para conta corrente de sua titularidade e juntou contrato (id 37737424). Contudo, o contrato juntado pelo banco NÃO CORRESPONDE AO QUESTIONADO PELO AUTOR, pois foi celebrado no dia 07/03/2023, no valor de R$2.148,31. Veja-se: Logo, repita-se, o contrato apresentado pelo réu não corresponde ao questionado pelo autor. Assim, ausente nos autos o contrato específico, celebrado no dia 15/04/2025, no valor de R$2.151,76, indevido os descontos na conta corrente do autor. Neste cenário, constatada a fraude na contratação, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil. É nesse sentido, inclusive, o entendimento esposado na súmula 479 do STJ, a saber: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Assim sendo, tendo em vista a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa. Quanto aos danos morais, na vertente hipótese, entende-se não estar caracterizado. Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito. No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral, conforme determinado na sentença "a quo". Neste sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CARTÃO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061). PROVA NÃO PRODUZIDA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(Tema 1.061/STJ) - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Repetição do indébito As cobranças referentes a contratações não comprovadas constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR INTERDITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. 2. Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do Autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0801128-08.2021.8.15.0191, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) Portanto, não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Com tais considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo questionado nos autos, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido. Como consectário da alteração do julgamento e verificada a sucumbência recíproca, custas processuais, rateadas pelas partes na proporção de 30% (quarenta por cento) para autora e 70% (sessenta por cento) pelo réu, bem como os honorários advocatícios, na mesma proporção. Suspensa, entretanto, a exigibilidade em relação à parte autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 16:19
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 12:43
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804939-48.2025.8.15.0251.
Exequente: JACINTO NUNES DE OLIVEIRA
Executado: BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 06:56
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 12:51
Publicação
04/09/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:43
Publicação
04/09/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0804939-48.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JACINTO NUNES DE OLIVEIRA em face do(a) BANCO AGIBANK S/A. A parte autora questiona a existência de empréstimo consignado, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a regular contratação do empréstimo consignado e pugnou ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares. Superada essa questão. A pretensão formulada na exordial NÃO merece guarida. Isso porque a existência dos negócios jurídicos pode ser aferida pelo instrumento contratual questionado, juntado aos autos pela instituição financeira, cuja veracidade não foi impugnada pela parte autora. Ressalto que, recentemente, o Colendo STJ decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que, quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061, REsp 1.846.649). Se, porém, não houver impugnação da assinatura (NCPC, art. 430), não há que se falar em realização de perícia, pois a veracidade do documento constitui fato incontroverso.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas (já antecipadas, com desconto) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça parcial (NCPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Patos, 1 de setembro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0804939-48.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JACINTO NUNES DE OLIVEIRA em face do(a) BANCO AGIBANK S/A. A parte autora questiona a existência de empréstimo consignado, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a regular contratação do empréstimo consignado e pugnou ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares. Superada essa questão. A pretensão formulada na exordial NÃO merece guarida. Isso porque a existência dos negócios jurídicos pode ser aferida pelo instrumento contratual questionado, juntado aos autos pela instituição financeira, cuja veracidade não foi impugnada pela parte autora. Ressalto que, recentemente, o Colendo STJ decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que, quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061, REsp 1.846.649). Se, porém, não houver impugnação da assinatura (NCPC, art. 430), não há que se falar em realização de perícia, pois a veracidade do documento constitui fato incontroverso.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas (já antecipadas, com desconto) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça parcial (NCPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Patos, 1 de setembro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:15
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 13:57
Improcedência
02/09/2025, 08:54
Conclusão (para julgamento)
17/07/2025, 18:50
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:06
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 02:20
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 19:11
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 05:24
Publicação
25/06/2025, 01:52
Publicação
25/06/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. PATOS-PB, em 17 de junho de 2025 De ordem, LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. PATOS-PB, em 17 de junho de 2025 De ordem, LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES Técnico Judiciário
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:24
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 12:18
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 23:32
Publicação
04/06/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0804939-48.2025.8.15.0251
Vistos. Diante da reclamação extrajudicial e-mail (id 113426327), recebo a EMENDA A INICIAL em petitório inserto nos id 113426327. (art. 321, do NCPC). Intimem-se. No mais: Como é improvável uma eventual conciliação, determino a citação do promovido. Entretanto, nada impede que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos/PB, 31 de maio de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0804939-48.2025.8.15.0251
Vistos. Diante da reclamação extrajudicial e-mail (id 113426327), recebo a EMENDA A INICIAL em petitório inserto nos id 113426327. (art. 321, do NCPC). Intimem-se. No mais: Como é improvável uma eventual conciliação, determino a citação do promovido. Entretanto, nada impede que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos/PB, 31 de maio de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito