Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DE GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520. PROCESSO Nº 0805401-56.2025.8.15.0331 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal), lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal) e dano (art. 163 do Código Penal), que teriam sido cometidos por Rosileia de Brito Silva contra seu irmão, Ranyere de Brito Silva. Conforme o Boletim de Ocorrência (ID 116817906, p. 4), em 21 de junho de 2025, a investigada teria agredido fisicamente a vítima com murros, arranhado seu pescoço, quebrado a porta de sua residência e seu celular, além de ameaçá-lo de morte. A motivação do conflito seria um desentendimento familiar envolvendo os cuidados com a genitora e a posse de animais. Em 25 de junho de 2025, a vítima formalizou o desejo de representar criminalmente contra a investigada (ID 116817906, p. 5) e foi submetida a exame de corpo de delito. O Laudo Traumatológico (ID 116817906, p. 8) confirmou a ocorrência de ofensa à integridade física por ação contundente, descrevendo uma "extensa escoriação linear, recoberta de crosta, que se estende de face anterior a face posterolateral esquerda do pescoço". Após diversas diligências e manifestações processuais, a vítima Ranyere de Brito Silva compareceu espontaneamente à 14ª Delegacia Distrital de Santa Rita, em 10 de março de 2026, e firmou o Termo de Retratação da Representação (ID 155339229, p. 2). No referido documento, manifestou expressamente o "desejo de DESISTIR da representação/queixa contida no Boletim de Ocorrência Nº 00896.01.2025.1.05.014". Com vista dos autos (ID 155404752), o Ministério Público, em seu parecer (ID 155506970), opinou pela extinção da punibilidade da investigada, com fundamento na renúncia ao direito de representação, nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser analisada é a consequência jurídica da manifestação de vontade da vítima, que, após ter representado criminalmente contra a investigada, retratou-se de forma expressa e voluntária na fase pré-processual. O presente inquérito policial foi instaurado para apurar, em tese, os crimes de ameaça, dano e lesão corporal. É fundamental analisar a natureza da ação penal de cada um desses delitos para verificar os efeitos da retratação da vítima. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, conforme expressa previsão de seu parágrafo único. Da mesma forma, o crime de dano em sua modalidade simples, tipificado no artigo 163, caput, do mesmo diploma legal, procede-se mediante queixa, ou seja, é de ação penal privada, por força do artigo 167 do Código Penal. Quanto à lesão corporal, a autoridade policial capitulou o fato no § 9º do artigo 129 do Código Penal (violência doméstica). Contudo, a narrativa dos fatos e o vínculo entre as partes (irmãos) não indicam, de plano, a existência de violência baseada em gênero ou situação de vulnerabilidade que atraia a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado no âmbito doméstico contra a mulher é pública incondicionada, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, não sendo o caso de aplicação da referida lei especial, a conduta se amolda, em tese, ao crime de lesão corporal de natureza leve, previsto no caput do artigo 129 do Código Penal. Este delito, por sua vez, também é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, nos termos do artigo 88 da Lei nº 9.099/95. Assim, todos os crimes em apuração neste procedimento dependem da manifestação de vontade da vítima para que o Estado possa exercer o seu direito de punir, seja por meio da representação (nos crimes de ameaça e lesão corporal leve) ou da queixa-crime (no crime de dano). A representação e o direito de queixa são condições de procedibilidade, ou seja, requisitos indispensáveis para o início e o prosseguimento da persecução penal. A ausência dessas condições impede que o Ministério Público ofereça a denúncia ou que o querelante inicie a ação penal privada. No caso dos autos, a vítima Ranyere de Brito Silva, em um primeiro momento, manifestou seu desejo de ver a investigada processada (ID 116817906, p. 5). Contudo, antes do oferecimento de qualquer denúncia pelo Ministério Público, compareceu à autoridade policial e formalizou sua desistência (ID 155339229, p. 2). Esse ato, denominado juridicamente de retratação da representação ou renúncia ao direito de queixa, é plenamente válido e eficaz, pois foi realizado antes do marco temporal estabelecido pela lei. O artigo 102 do Código Penal e o artigo 25 do Código de Processo Penal estabelecem que a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia. A contrario sensu, antes desse momento, a vítima pode, livremente, reconsiderar sua decisão e retirar a autorização para o prosseguimento do feito. A manifestação da vítima no documento de ID 155339229 é inequívoca ao afirmar o "desejo de DESISTIR da representação/queixa". Tal ato configura uma causa de extinção da punibilidade, conforme prevê o artigo 107, inciso V, do Código Penal, que se aplica tanto à renúncia ao direito de queixa (ação penal privada) quanto, por analogia, à retratação da representação (ação penal pública condicionada). Com a retratação da vítima, desaparece a condição de procedibilidade para a persecução penal dos crimes de ameaça, lesão corporal leve e dano. Assim, o Estado perde o seu direito de punir a investigada pelos fatos apurados, sendo imperativa a declaração da extinção de sua punibilidade. Corrobora essa conclusão o parecer do Ministério Público (ID 155506970), titular da ação penal, que requereu expressamente o arquivamento do inquérito com o reconhecimento da referida causa extintiva.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Rosileia de Brito Silva, já qualificada nos autos, em relação aos fatos aqui apurados, que configuram, em tese, os crimes previstos nos artigos 129, caput, 147 e 163, todos do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal, combinado com o artigo 25 do Código de Processo Penal e com o artigo 88 da Lei nº 9.099/95, em razão da renúncia ao direito de representação e de queixa manifestada pela vítima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Custas pelo Estado. Cumpra-se. João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). MICHELINI DE OLIVEIRA DANTAS JATOBÁ Juíza de Direito